TJPR - 0005696-17.2019.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 16:17
Processo Reativado
-
22/07/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
22/07/2022 16:26
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2022 16:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2022 16:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2022 16:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
13/05/2022 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 14:07
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:04
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 17:45
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
03/03/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 13:56
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/02/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2021 17:46
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/11/2021 15:48
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/11/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/11/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/11/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
-
03/11/2021 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
03/11/2021 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
03/11/2021 17:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/09/2021 16:35
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:35
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
23/08/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:55
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 16:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/07/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 12:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 06:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
16/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2021 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 15:52
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0005696-17.2019.8.16.0103 Vara Criminal de Lapa Apelante: JOSE VANDERLEI RUBEL Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Desembargador Mário Helton Jorge Vistos etc...
I - Abra-se vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. II - Em seguida, retornem para julgamento.
III - Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital MÁRIO HELTON JORGE Relator -
11/05/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2021 17:47
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2021 14:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/03/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
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17/02/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, S/n - Jd.
Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7882 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005696-17.2019.8.16.0103 Processo: 0005696-17.2019.8.16.0103 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 02/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AV.
João Joslin do valle, S/N.
Predio do Fórum - JARDIM CIDADE NOVA. - LAPA/PR Réu(s): JOSE VANDERLEI RUBEL (RG: 6939847 SSP/PR e CPF/CNPJ: *19.***.*14-52) ESTRADA PRINCIPAL, 00 CASA - PROXIMO A GRANJA DO VALACHINSKI - PASSA DOIS - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 - Telefone: 41 9 9845-3767 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de JOSÉ VANDERLEI RUBEL, brasileiro, pedreiro, portador da cédula de identidade RG n.º 6.939.847-2, nascido aos 30/11/1976, com 43 (quarenta e três) anos de idade à época dos fatos, natural de Antonio Olinto/PR, filho de Lídia Padilha e Ovande Rubel, residente e domiciliado na Estrada Principal, Passa Dois, zona rural, nesta cidade e Comarca da Lapa/PR, como incurso nas sanções do artigo 147, do Código Penal (1ª conduta) e artigo 12, da Lei n.º 10.826/03 (2ª conduta), pela pratica das seguintes condutas: 1ª Conduta: “No dia 02 de dezembro de 2019, por volta das 02h50min, em uma residência situada na estrada principal da Localidade do Passa Dois, neste Município e Comarca da Lapa, o denunciado JOSÉ VANDERLEI RUBEL, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se da relação de afeto que mantinha com a vítima, ameaçou de causar mal injusto e grave à sua companheira, a Sra.
Alessandra de Oliveira Cadena, por meio de gestos e palavras, apontando uma espingarda contra seu rosto dizendo que lhe daria um tiro e a mataria.
Consta dos autos que a vítima representou o interesse em ver processado o denunciado (mov. 1.9). ” 2ª Conduta: “Nas mesmas condições de lugar descritas no fato anterior, um pouco depois do primeiro delito, o denunciado JOSÉ VANDERLEI RUBEL, agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) espingarda calibre 36, sem marca e numeração de série, municiada com 01 (um) cartucho e 32 (trinta e duas) munições, sendo 26 (vinte e seis) do calibre 36 intactas, 02 (duas) deflagradas, 02 (duas) picotadas e 02 (duas) munições de calibre 44 intactas, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), sendo que o denunciado contrariou o artigo 2º do Decreto nº 9.847/2019 que trata dos requisitos para a obtenção de autorização de posse de armas e munições. ” Com a peça acusatória (mov. 32.1), na qual foram arroladas 03 (três) testemunhas, vieram os documentos constantes do inquérito policial (movs. 1.1 a 30.1).
A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2019 (mov. 43.1).
Laudo Pericial de Prestabilidade e Eficiência da arma de fogo e munições n.º 117.880/2019.
O acusado foi pessoalmente citado em 14 de fevereiro de 2019 (mov. 60.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 68.1.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia (mov. 70.1), tendo sido designada data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima, 02 (duas) testemunhas de acusação, 01 (uma) testemunha de defesa e realizado o interrogatório do acusado (mov. 105).
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 108.1) requerendo a procedência da ação para condenar o acusado nos exatos termos da denúncia.
A Defesa apresentou derradeiras alegações no mov. 112.1 requerendo absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao delito de posse irregular de arma e munições. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que o réu José Vanderlei Rubel foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, dos delitos de ameaça e posse irregular de arma de fogo e munição, previstos no artigo 147, do Código Penal e artigo 12 do Lei n.º 10.826/03.
Não havendo preliminares arguidas e não se constatando a existência de qualquer vício que possa macular o correto trâmite procedimental, passa-se à análise do mérito. 2.2.
Da materialidade e autoria dos delitos A materialidade dos delitos está evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito; Boletim de Ocorrência n.º 2019/1399050; Auto de Exibição e Apreensão; Laudo Pericial n.º 1170880/2019; bem como pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais da vítima e testemunhas, que também comprovam a autoria, a qual é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Consta da denúncia que na data de 02 de dezembro de 2019, por volta das 02h50min, o acusado teria ameaçado de morte a vítima, sua companheira, ao apanhar uma espingarda e apontá-la para a cabeça dela, ameaçando acionar o gatilho.
Nas mesmas condições de lugar e tempo, o acusado possuía irregularmente a citada arma de fogo e 32 munições, posto não possuir registro, em total desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A vítima afirmou em Juízo que o acusado já havia disparado arma de fogo contra si em outra oportunidade, sendo que na ocasião dos fatos narrados na denúncia ele estava embriagado e passou a lhe ameaçar com a espingarda no seu rosto, expulsando-lhe da casa: “(…) aconteceu que eu estava dormindo, era uma hora da manhã por aí; ele chegou bêbado em casa, brigando sem motivo e me ameaçando; ele colocou a espingarda na minha cara, me expulsando de casa; eu disse que não sairia sem o meu filho; dai ele pegou e ponhou a espingarda na minha testa e me expulsou de casa; (…) temos um filho de seis anos; (Promotora: E o filho estava acordado essa hora ou tava dormindo? O filho presenciou essa discussão?) eu não vi se ele tava acordado, mas provavelmente ele acordou, porque ele tava dormindo no quarto da vó dele, a mãe do...; (Promotora: ta, daí a senhora saiu, daí quem que chamou a polícia?) foi o meu pai; (Promotora: daí a polícia demorou para chegar?) não demorou muito; (Promotora: daí oque que aconteceu quando a polícia chegou?) a polícia chegou e eu tava ali perto de casa escondida no mato, daí a polícia foi comigo em casa pra pegar o meu filho e as minhas coisas, chegou lá ele tava com a espingarda embaixo da cama sabe, daí nós chegamos, e eu peguei o meu filho e eu saí; (Promotora: a senhora sabia onde ele deixava essa espingarda?) sabia, ele sempre deixava em cima do guarda-roupa e nesse dia ele deixou ela embaixo da cama pra matar mesmo; (Promotora: e munição pra essa espingarda ele tinha também?) munição ele tinha na cabeceira da cama dele; (Promotora: a senhora tinha um relacionamento com ele de quanto tempo mais ou menos?) uns dez anos; (Promotora: e ele costumava agir desse jeito mais agressivo ou era somente quando ingeria bebida alcóolica?) quando ele ingeria bebida alcoólica quase todo final de semana sabe, tanto que uns dois meses antes desse evento ele errou o tiro na minha cabeça; raspou e acertou na parede da minha cama; (...); nessa outra situação acabei não indo na polícia, por ele me ameaçou (...); (Promotora: A sra. acreditou que ele realmente faria algo contra a senhora? A sra. levou a sério, ficou com medo?) eu levei a sério, tanto que eu não denunciei da primeira vez (...). ” (Alessandra de Oliveira Cadena – vítima – mídia digital inserida no mov. 105.4) Conforme relato da vítima, necessitou permanecer escondida em um matagal até a chegada da polícia, tendo indicado aos policiais o local em que a arma de fogo estava guardada.
Os policiais militares que deram atendimento à ocorrência, observaram nervosismo da vítima, tendo a arma sido localizada no baú do colchão box: “(...) ela informou que estava em casa e o marido chegou e ameaçou com uma espingarda, que segundo ela havia apontado a espingarda para ela, ameaçou de morte; e que em seguida ele havia expulsado ela de casa; a equipe deslocou, chegou lá e fez contato com ela; ela estava escondida em meio a um matagal e novamente ela informou o que havia acontecido; que o marido havia chegado em casa, havia ameaçado e que já não era, segundo ela, a primeira vez; que já havia tido outra situação parecida; e que ela queria representar; então ela acompanhou a equipe até a residência; ela possuía a chave da residência e franqueou a entrada para a equipe; a equipe adentrou; ela mostrou onde estaria o autor, no quarto, já dormindo; a equipe realizou a abordagem e perguntou a eles sobre a existência da espingarda; ele falou que não possuía arma de fogo; em busca que realizamos no quarto dele já localizamos embaixo da cama, em uma espécie de baú embaixo do colchão, em uma cama box, uma espingarda calibre 36; diante do fato a equipe já realizou a prisão e já algemou o mesmo; perguntou se haveria mais alguma arma de fogo ou alguma munição e ele falou que não; na cabeceira da cama foi achada mais uma quantidade de munições e em um outro local foi encontrada mais uma certa quantidade de munição também, tudo dentro da residência; a espingarda já estava carregada; estava pronta para o uso; (...) (Promotora: O sr. se recorda o estado emocional em que a vítima se encontrava?) naquele momento ela se encontrava um pouco preocupada, um pouco com medo, faz um ano mais ou menos, mas ela estava nervosa; (...). ” (Marcos Vinicius Cadena da Silva – Policial Militar – mídia digital inserida no 105.2) “(...) a vítima ligou no telefone 190 informando que estava em casa quando o seu marido chegou embriagado, agrediu, pegou uma espingarda e apontou na cabeça dela ameaçando de morte; e após isso ele expulsou ela de casa e ela conseguiu se esconder em um matagal ali e acionar a equipe; ela passou o endereço, proximidade, a equipe deslocou até o local; a mesma ao avistar a equipe abordou a equipe, confirmou o relato inicial dela e informou que ele em outras oportunidades ele chegou a efetuar um disparo contra a vítima, onde acertou a parede, se não me engano; não sei se foi a parede ou algum móvel; informou que ele possuía uma espingarda irregular em casa; a equipe deslocou com a vítima até a residência; a mesma estava de posse de uma chave da porta; abriu a residência e deu acesso a equipe; a equipe foi até o cômodo onde ele estava; ele estava em um quarto dormindo; a equipe acordou, deu voz de abordagem, fez buscas pessoal nele e não foi encontrado nada; foi perguntado sobre a arma de fogo; ele negou que tinha arma; negou dos fatos da agressão e da ameaça; a equipe fez buscas ali no cômodo junto com a vítima, onde foi encontrado uma espingarda escondida dentro do baú da cama box; foi perguntado se havia mais algo de ilícito, mais armas ou alguma munição; ele informou que não; foram continuidade as buscas, onde foram encontradas diversas munições de diversos calibres (...) (Promotora: O sr.
Se recorda o estado emocional em que a vítima se encontrava?) ela estava bastante nervosa e abalada (...). ” (Juliano Hoffmann de Jesus – Policial Militar – mídia digital inserida no 105.3) A vítima se apresentava nervosa e temerosa no momento da chegada da equipe, tendo narrado os fatos tal como na delegacia e em Juízo.
O réu negou os delitos, afirmando que teve uma discussão com sua companheira e que ela teria arquitetado versão falsa dos fatos para retirar o filho da residência: “(...) de fato a espingarda eu tinha guardada embaixo da cama, para as crianças não mexer; (...) estava lá esquecida, era uma espingarda antiga, feita artesanalmente, que o meu falecido pai deixou uma vez comigo, isso há oito anos, antes de ele morrer (...); de fato as munições que estavam, o meu pai que tinha deixado (...); nessa nossa discussão, que ela queria sair de casa e levar o piá, dai eu falei que o piá não sairia; se ela quisesse sair poderia, pois estava trabalhando e era independente; falei que ela não teria onde levar o piá; nisso ela falou que já tinha; ela falou que já tinha tudo arrumado, casa alugada, creche; (...) a discussão foi essa; ela até me ameaçou; falou que traria os piás da granja; que o irmão dela tem conhecimento com uns piás meio daquele jeito, vamos dizer; (...) nisso ela pegou e saiu, que ela tinha a chave da casa (...) nisso quando eu vejo a polícia entrando, falando para levantar e perguntando da arma (...) dai nisso ela entrou no quarto e falou que estava embaixo da cama; e falei que de fato tinha uma espingarda velha (...); (Magistrado: Você não apontou essa arma para a testa dela?) de maneira alguma; (...) isso é invenção dela para tirar o piá (...). ” (José Vanderlei Rubel – interrogatório – mídia digital inserida no mov. 105.6) A genitora do acusado foi ouvida no mov. 105.5 e, em suma, confirmou a versão do réu de que não teria existido qualquer tipo de ameaça, entretanto, confirma que estava dormindo no quarto ao lado e somente viu quando a vítima retornou com a polícia, não tendo, portanto, presenciado os fatos.
De outro lado, a versão da vítima foi contada por pelo menos cinco vezes: no telefone quando acionou a polícia; presencialmente aos policiais; na narrativa do boletim de ocorrência (mov. 1.7); no termo de depoimento prestado na delegacia (mov. 1.9) e em juízo.
Todas as versões são uníssonas no sentido de que no dia 02/12/2019 o acusado chegou embriagado em casa e a ameaçou encostando uma arma de fogo na sua cabeça.
O conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da ocorrência da ameaça pois, conforme posto pela doutrina, a caracterização da ameaça, previsto no art. 147 do CP, exige a presença de quatro elementos básicos, quais sejam: manifestação do propósito de fazer a alguém um mal futuro; injustiça e gravidade desse mal; conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo e dolo específico.
O conceito de ameaça é exposto, com precisão, por Paulo José da Costa Júnior: “Consiste o delito de ameaça (Menaces, Bedrohung), em promessa de causar a alguém um dano injusto.
O verbo contido no tipo ameaçar, significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave.
Para que possa intimidar, o mal anunciado deverá ser grave.
E para que se configure o crime deverá o mal ser injusto, contra jus. ” (Costa Junior, Paulo José da.
Código Penal Comentado / Paulo José da Costa Junior, Fernando José da Costa – 10. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011) Presume-se, portanto, que o presságio além de grave e sério, deve ser capaz de intimidar e atemorizar a vítima, além de verossímil e crível.
Júlio Fabbrini Mirabete ensina que: “O mal prenunciado deve ser grave, sério, capaz de intimidar, de atemorizar a vítima.
Deve-se, porém, ter em conta as condições pessoais do ofendido (idade, sexo, compleição física, estado psíquico, etc.) que pode ou não ser intimidado pelo agente.
Deve a ameaça ser também verossímil, crível e referir-se à prática de um mal iminente e não remoto, sendo absorvida quando houver a concretização do mal prometido ou pela tentativa de causá-lo. ” (Código Penal Interpretado.
Editora Atlas, sétima edição, 2011) As provas indicam que efetivamente o réu intimidou a vítima dentro da residência e, em seguida, gesticulou apontando a arma para sua cabeça expulsando-a da casa.
Ora, a gravidade e o mal injusto estão presentes, pois o réu apresentou indícios de que causaria mal à sua companheira, pois já havia disparado a arma em oportunidade anterior, configurando, portanto, o delito previsto no art. 147 do CP, haja vista a vontade livre e consciente de intimidar a vítima.
Sobre a voluntariedade do delito de ameaça leciona Rogério Sanches Cunha: “É o dolo, caracterizado pela vontade consciente do agente de amedrontar a vítima, manifestando idônea intenção maléfica. ” (Cunha, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial – 8.
Ed. ver., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 207) A palavra da vítima deve ser entendida como crível porque foi repetida diversas vezes nos autos sempre de forma coerente, tendo resultado, inclusive, na apreensão da arma de fogo e munições.
Imperativo o reconhecimento da palavra da vítima, conforme praxe em crimes como o dos autos.
Sobre a credibilidade da palavra da vítima em crimes como o dos autos: “APELAÇÃO CRIME – LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO CONDENATÓRIO - ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA – ACOLHIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA - CONDENAÇÃO IMPOSTA –– RECURSO PROVIDO –, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº VISTOS 0000812-84.2018.8.16.0165, da Vara Criminal da Comarca de Telêmaco Borba, em que é apelante e apelado .MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ LUIS ANDRE SCHWEIGERT (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000812-84.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 20.04.2020)” “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E DOIS (2) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO.
RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
DECLARAÇÃO MÉDICA ATESTANDO OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA. 2) SUGESTÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA REFORMA DO REGIME PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
ATENDIMENTO.
DE PENAQUANTUM FIXADA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, CP, QUE AUTORIZAM AO RÉU INICIAR A EXPIAÇÃO DA REPRIMENDA EM REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE REINCIDENTE.
RECURSO DESPROVIDO, COM O ESTABELECIMENTO, DE OFÍCIO, DO REGIME SEMIABERTO PARA INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001330-21.2015.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 20.02.2020)” A arma de fogo encontrava-se municiada e guardada embaixo da cama, pronta para disparos, o que afasta a versão do réu de que era arma de fogo guardada e esquecida.
Ressalta-se que a arma foi devidamente periciada e encontrava-se eficiente para efetuar disparos.
Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais, a palavra de agentes públicos, policiais militares ou civis, possui tanto valor probatório quanto o das declarações de outras testemunhas, não sendo dado negar importância e eficácia probante apenas porque proveniente de indivíduos que, no exercício de suas funções, possuem o dever de combater atividades ilícitas.
Ora, por coerentes, harmônicas, detalhadas e, mais, prestadas num único sentido, na fase investigativa e na fase judicial, as declarações dos policiais Marcos Vinicius e Juliano refletem verdade real no caso concreto, não pairando dúvida, portanto, sobre as circunstâncias narradas.
Para que seja afastada a idoneidade dos depoimentos dos policiais, cuja função é justamente manter a ordem e a segurança da comunidade, deve haver indicativos de que teria algum interesse em prejudicar o réu, situação que não ocorrera no caso em comento.
Por fim, não há se falar em mínima ofensividade do delito de posse irregular de arma de fogo, na medida em que se trata de crime de mera conduta, de perigo abstrato, para o qual sua consumação não exige a ocorrência de resultado naturalístico, bastando a probabilidade de ocorrer algum dano.
Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARMA DESMUNICIADA.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
POTENCIAL LESIVO DA ARMA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
TIPICIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para configurar o crime de porte de arma de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, mostra-se irrelevante o fato de a arma não conter munição. 2.
O delito de porte ilegal de arma é considerado como de perigo abstrato, não sendo obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja sua consumação. 3.
A mera conduta de trazer consigo arma de fogo é suficiente para que a conduta seja considerada típica. 4.
Ordem denegada. (HC 201.714/MT, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011) Desta forma, não há qualquer dúvida com relação à materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia. 2.1.2.
Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade O art. 147 do CP prevê como fato delituoso “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto ou grave”; e o art. 12 da Lei n.º 10.826/03: “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. ” No caso em tela, conforme asseverado no tópico anterior, restou amplamente evidenciado que o réu, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ameaçou sua companheira com uma arma de fogo.
Certo é, portanto, que as condutas do réu se amoldam aos tipos penais acima descritos.
Quanto à ilicitude das condutas, tem-se que são caracterizadas pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentando ou permitindo as condutas típicas.
Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude.
Portanto, as condutas do denunciado são contrárias ao ordenamento jurídico.
Não se pode olvidar, ainda, que o réu agiu de forma livre e consciente da ilicitude das suas condutas.
Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu José Vanderlei Rubel às sanções do artigo 147 do Código Penal (1º fato) e artigo 12 da Lei n.º 10.826/06 (2º fato), assim como ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Passa-se, pois, à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, impende esclarecer que para a fixação da pena adotar-se-á o critério trifásico (ou Nelson Hungria) previsto no art. 68 do CP, que envolve: a definição da pena-base tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; o estabelecimento da pena provisória considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, a fixação da pena definitiva, com base nas causas especiais e gerais de aumento e de diminuição de pena. 4.1.
Da dosimetria quanto ao 1º fato (ameaça) Partindo do mínimo legal previsto no art. 147 do CP, qual seja, 01 (um) mês de detenção, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Pena-base (1ª fase) A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é inerente ao tipo penal, não extrapolando aquela concernente ao próprio tipo; com relação aos antecedentes, verifica-se a existência de condenação transitada em julgado em desfavor do sentenciado, contudo, deve ser analisada na segunda fase da dosimetria, evitando-se, assim, a ocorrência do indesejado bis in idem; a conduta social é adequada, isto porque demonstrou em seu interrogatório que, apesar da conduta negativa, estava inserido de forma positiva no meio social, pois possui residência fixa e trabalho lícito, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; quanto à personalidade do agente, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não foi apreciada por profissional competente, devendo, neste caso, ser neutralizada; no tocante aos motivos do crime, verifica-se serem ínsitos aos tipos penais; com relação às circunstâncias foram próprias do tipo penal; as consequências do crime foram normais à espécie; por fim, relativamente ao comportamento da vítima, não restou demonstrado nos autos que tenha contribuído para a prática do ilícito.
Ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Pena provisória (2ª fase) Não há circunstâncias atenuantes para serem consideradas.
Incidem duas circunstâncias agravantes, previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea ‘f”, do Código Penal, eis que é reincidente pela condenação nos autos 0003955-54.2010.8.16.0103, com trânsito em julgado em 26/04/2013, cuja extinção da pena só se deu em 24/09/2015; e porque cometeu o delito em desfavor de sua companheira à época dos fatos, no âmbito das relações domésticas de coabitação.
Assim, aumento a pena na fração de 1/3, ficando nesta fase em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Pena definitiva (3ª fase) Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a ser consideradas.
Desse modo, fixa-se a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 4.2.
Da dosimetria quanto ao 2º fato (posse irregular arma de fogo) Partindo do mínimo legal previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Pena-base (1ª fase) As circunstâncias judicias são as mesmas já analisadas no item 4.1.
Assim, verifico que inexiste circunstância judicial desfavorável ao réu, motivo pelo qual estabeleço a pena base no mínimo legal, ficando nesta fase em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Pena provisória (2ª fase) Incide na hipótese 01 (uma) circunstância atenuante para ser considerada, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, por ter o réu confessado o delito espontaneamente.
Incide também a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista condenação existente no autos n.º 0003955-54.2010.8.16.0103, com trânsito em julgado em 26/04/2013, cuja extinção da pena só se deu em 24/09/2015.
Assim, diante da existência de concurso entre agravante e atenuante, entendo como razoável a compensação integral da agravante pela atenuante da confissão, mantendo-se a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Pena definitiva (3ª fase) Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.
Desse modo, fixa-se a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Atento às circunstâncias judiciais já analisadas, diante da ausência nos autos de elementos para se apurar a capacidade econômico-financeiro do denunciado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário mínimo vigente na época do fato.
O valor da multa deverá ser atualizado pelos índices da correção monetária, conforme artigo 49, §2º, do CP. 4.3.
Do Concurso material entre os delitos Imperioso o reconhecimento do concurso material, estatuído no artigo 69, do Código Penal, em relação aos 1º e 2º fatos, pois o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos, devendo-se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 69, do Código Penal (concurso material), a vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas, deve-se proceder a soma das penas aplicadas, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 5.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Não há registro de prisões cautelares no sistema Projudi.
Considerando a reincidência, estabeleço o regime semiaberto como forma inicial para o cumprimento da pena, na forma do disposto no artigo 33, caput, e 35, ambos do Código Penal. 6.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando que o sentenciado não atende ao requisito subjetivo previsto no inciso II, do artigo 44 do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade. 7.
DA IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a suspensão condicional da pena, ante o não atendimento do art. 77, inciso I, do CP. 8.
REPARAÇÃO MÍMINA Com relação ao valor mínimo para indenização, verifica-se que não houve pedido formulado junto com a denúncia, o que se mostra imprescindível para sua fixação (REsp 1265707/RS).
Além disso, não restou quantificado nos autos a extensão de eventual dano sofrido pela vítima. 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpra-se a Portaria n.º 10/2019 do Juízo no que for pertinente.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Considerando que esta Comarca não conta com Defensoria Pública instituída, e que o réu não pode ficar indefeso (CF, art. 5º, inciso LV; CPP, art. 261) e que na forma do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 foi nomeado ao denunciado acima nominado como defensor dativo o Dr.
Ariel Alexandre Passoni Junior, condeno o Estado do Paraná a pagar os respectivos honorários advocatícios, que se fixam em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme resolução conjunta PGE/SEFA n.º 15/2019.
A presente vale como certidão de honorários.
Considerando a pena e o regime aplicados, na forma do parágrafo único do art. 387 do CPP, deixa-se de decretar a segregação cautelar, já que o réu permaneceu solto durante todo o curso processual (ao menos em razão do presente feito), estando, de outro lado, ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.
Nos termos do artigo 387, §1º, do CPP, mantenho as medidas protetivas que eventualmente se encontrarem vigentes – a menos que tenham sido dispensadas pela vítima - uma vez que os fatos trouxeram grande temor até recentemente. 10.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Expeça-se carta de guia.
Comunique-se a vítima, pelo correio, sobre o conteúdo da presente sentença (art. 201, § 2º, do CPP).
Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o disposto no artigo 601 e seguintes, do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Comunique-se, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas e despesas processuais, intimando o condenado para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido tal prazo sem que haja pagamento pelo réu, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos.
No mais, cumpra a Secretaria as demais instruções contidas no CN da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Lapa, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito -
28/01/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
28/01/2021 17:16
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 19:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2021 16:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/01/2021 16:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/01/2021 16:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/01/2021 16:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/01/2021 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/12/2020 15:49
Recebidos os autos
-
16/12/2020 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 23:27
Recebidos os autos
-
11/11/2020 23:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/11/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2020 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2020 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 02:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 10:29
Expedição de Mandado
-
12/05/2020 10:29
Expedição de Mandado
-
07/05/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
05/05/2020 10:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 09:30
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2020 09:30
Recebidos os autos
-
05/05/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 11:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2020 11:23
Expedição de Mandado
-
17/01/2020 15:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2020 13:37
Recebidos os autos
-
14/01/2020 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/01/2020 17:02
Recebidos os autos
-
13/01/2020 17:02
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/01/2020 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2020 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/12/2019 17:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/12/2019 17:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/12/2019 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 16:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/12/2019 16:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/12/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:43
Juntada de DENÚNCIA
-
09/12/2019 13:43
Recebidos os autos
-
09/12/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 18:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/12/2019 18:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/12/2019 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2019 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/12/2019 15:26
Recebidos os autos
-
04/12/2019 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2019 11:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2019 18:42
Recebidos os autos
-
02/12/2019 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:09
Expedição de Mandado
-
02/12/2019 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 15:53
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
02/12/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 15:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/12/2019 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2019 14:56
Recebidos os autos
-
02/12/2019 14:12
APENSADO AO PROCESSO 0005697-02.2019.8.16.0103
-
02/12/2019 14:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2019 14:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2019 14:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2019 14:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2019 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2019 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 14:12
Recebidos os autos
-
02/12/2019 14:12
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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