TJPR - 0003637-80.2019.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/03/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/03/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/03/2023 14:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/03/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/10/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:35
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/07/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
29/06/2022 14:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 14:29
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:15
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:15
Juntada de CIÊNCIA
-
28/03/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:30
PREJUDICADO O RECURSO
-
03/03/2022 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 14:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
16/06/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:34
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2021 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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31/05/2021 12:55
PREJUDICADO O RECURSO
-
23/05/2021 12:32
Alterado o assunto processual
-
02/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
20/04/2021 11:12
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/02/2021 10:12
Recebidos os autos
-
12/02/2021 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
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05/02/2021 15:16
Distribuído por sorteio
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05/02/2021 03:45
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/02/2021 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/02/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/02/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/01/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0003637-80.2019.8.16.0095 Processo: 0003637-80.2019.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.106,40 Autor(s): JULIANNO OLIVEIRA DO AMARAL (RG: 96192940 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*19-51) RUA LINO ESCULAPIO, 1431 - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos e examinados estes autos nº 0003637-80.2019.8.16.0095. 1.
RELATÓRIO JULIANNO OLIVEIRA DO AMARAL ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho em 07/04/2018, ocasionando a fratura incompleta do cotovelo esquerdo; que, após o devido tratamento, ficou com sequelas consistentes em dor frequente no membro afetado e dificuldade para extensão/flexão do antebraço esquerdo, as quais comprometem sua capacidade laboral; que o acidente de trabalho foi comunicado ao INSS pela empresa por meio da emissão da guia competente (CAT); que requereu a concessão de benefício (auxílio-doença) perante o INSS, sendo concedido por curto período de tempo, especificamente de 23/04/2018 a 31/05/2018; que em 02/07/2018 formulou novo pedido de concessão de auxílio-doença, o qual foi indeferido pelo requerido, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
Afirma que, diante da diminuição da sua capacidade para o labor habitualmente exercido e/ou a necessidade de empenho de grau maior de esforço para a realização das suas atividades, a demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja concedido em seu favor o benefício de auxílio-acidente.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.12).
A inicial foi recebida ao mov. 7.1, oportunidade em que se determinou a realização de perícia médica.
Ademais, explanou-se que o pleito de concessão da gratuidade da justiça resta prejudicado, em virtude do teor do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os quesitos foram apresentados ao mov. 10.1 e 12.2.
Intimados sobre a possibilidade de realização da perícia médica por meio eletrônico, as partes se posicionaram desfavoravelmente (mov. 42.1 e 44.1).
Retomada as condições necessárias para realização da perícia presencial, a perícia foi realizada ao dia 31/10/2020 e o laudo médico foi juntado ao mov. 57.1.
Sobre o laudo juntado, a parte autora se manifestou ao mov. 61.1, impugnando-o e requerendo o prevalecimento dos documentos médicos particulares juntados, a fim de convencer o juízo.
Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação ao mov. 63.1, requerendo a improcedência dos requerimentos e a prescrição quinquenal.
Já a parte autora, em sede de impugnação à contestação (mov. 70.1), reiterou o exposto em exordial e na manifestação anterior acerca do laudo pericial.
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov. 79.1).
Devidamente intimados para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora renunciou ao prazo (mov. 78), enquanto a ré reiterou as provas/argumentos da defesa (mov. 82.1).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda previdenciária de concessão de auxílio-acidente proposta por JULIANNO OLIVEIRA DO AMARAL contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2.1.
Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos.
Friso que as partes manifestaram ciência, sem indicar a necessidade da produção de demais provas aos autos. 2.2.
Interesse de agir O autor argumenta existir interesse de agir ainda que não tenha havido provocação à autarquia na via administrativa.
Consigno que o interesse processual está evidenciado na cessação que o autor entende indevida do auxílio-doença, sem que o INSS estabelecesse o pagamento de auxílio-acidente.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 350), considerou que a exigência do prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias – antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário – não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, porquanto, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
O STJ encampou o entendimento do STF na integralidade, a partir do julgamento em sede de repetitivos, do REsp 1.369.834/SP, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 24.09.2014, DJe 02.12.2014 (Tema nº 660).
Considerou-se, ainda, não haver de aguardar a apreciação de prévio requerimento administrativo para que o segurado ingresse judicialmente: a) com pedidos de revisão de benefícios (a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato); b) com pedidos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado (como é o caso das aposentadorias por idade rural com base exclusivamente em prova oral, nos termos do Enunciado de Súmula nº 149 do STJ); e c) com pedidos em que, apresentado o requerimento administrativo, não haja resposta do INSS em prazo razoável (fixado em 90 dias).
Na mesma esteira, é a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AVENTADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOLICITANDO A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO – AFASTAMENTO – SOLICITAÇÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O CASO –ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO – laudo pericial que atestou a existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho – PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO nos termos do artigo 86 da lei nº 8.213/91 – termo inicial PARA CONCESSÃO – [...]”. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0000158- 44.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 27.08.2019).
Grifado.
Nesse sentido, não há falar em falta de uma das condições da ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da prejudicial de mérito. 2.3.
Prescrição Deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
Cita-se precedente deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. [...].
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ART. 103, §1º, DA LEI 8.213/91 – [...]”. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0005237-62.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 21.08.2020).
Grifado.
Todavia, no caso vertente, o ajuizamento da ação data de 18/11/2019, versando sobre benefício denegado em 28/08/2018.
Por conseguinte, respeitado o prazo quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. 2.4.
Mérito José Antônio Savaris em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.
No caso vertente, analisando-se o laudo pericial colacionando aos autos (mov. 57.1), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há que se falar em nulidade da perícia realizada e substituição da perita.
Arremata-se, ademais, que os quesitos submetidos a apreciação do d. expert decorrem de Recomendação Conjunta entre o CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, não havendo que se questionar a incompletude do estudo pericial, notadamente porque integralmente respondido.
Outrossim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco da expert, mantenho hígido seu caráter probante.
O ordenamento jurídico exige, para o deferimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o preenchimento de 04 (quatro) requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Neste sentido, prevê o artigo 86 da Lei nº 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Cumpre anotar ainda que, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, a lei não restringe o percebimento do auxílio-acidente apenas aos incapacitados para toda e qualquer espécie de labor, bastando que o segurado fique incapacitado total ou parcialmente para exercer o ofício a que estava habituado, nos termos do artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.
Veja-se: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Grifado.
Ademais, é dispensada a comprovação de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a ocorrência do acidente - em 07/04/2018 -, do qual o autor foi vítima, está devidamente comprovada pelos documentos juntados ao feito, conforme se extrai do CAT (mov. 1.8).
No tocante à qualidade de segurado, encontra-se inquestionável (mov. 1.12, 53.1, 64.3).
Com relação à perda da capacidade laborativa do autor, extrai-se das repostas aos quesitos, no laudo pericial, ressaltando-se as seguintes (mov. 57.1): Do juízo: 1.
Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Resposta: Não apresenta. 2.
Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? Resposta: Não apresenta. 4.
Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo? Resposta: Não há redução da capacidade laboral. 10.
Há nexo causal entre o acidente ocorrido e as seqüelas? Em caso positivo, o acidente produziu seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a autorahabitualmente exercia? Resposta: Sim, há nexo causal entre o acidente ocorrido e as seqüelas.
O acidente produziu seqüelas que não implicam na redução da capacidade laboral do periciado.
Do autor: d) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenhada na época do acidente, ainda que mínima? Resposta: Não possui sequela que reduza sua capacidade laboral.
Do INSS: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: Não torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho, pois a lesão que apresentou não ocasionou seqüelas significativas.
Continua exercendo a mesma atividade laboral. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Resposta: O presente ato médico pericial baseou-se no exame clínico na data da perícia judicial que não evidenciou limitação de mobilidade de cotovelo esquerdo (flexão, extensão, pronação, supinação).
Além disso, da análise de documentos anexados aos autos. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resposta: Não há incapacidade laboral”.
Grifado.
Em síntese, a perícia não constatou a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme exposto alhures.
A douta Perita destacou não haver incapacidade e que o segurado “continua exercendo a mesma atividade laboral”.
Destaca-se, ainda, o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS.
MÉRITO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDO. (2) RECURSO DO RÉU.
HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DO STJ QUE AFETOU O TEMA (1044) SEM DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS FEITOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO (1) DO AUTOR NÃO PROVIDO E (2) DO INSS PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0012253-68.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 09.09.2020).
Grifado.
Assim, não há falar em concessão de auxílio-acidente, porquanto inexiste redução da capacidade laboral, em consonância ao laudo pericial (mov. 57.1).
Com relação aos documentos e atestados médicos juntados ao feito, registro que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, bem como a demonstração da incapacidade do segurado, não se baseará em atestados particulares, vez que utilizados de maneira subsidiária e não conclusivos, especialmente quando o teor dos documentos colide com o trazido por pericia oficial.
Veja-se: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1.
Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente. 2.
Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo. 3.
Apelo improvida”. (TRF-4 - AC: 50033851420184047105 RS 5003385-14.2018.4.04.7105, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/11/2019, QUINTA TURMA).
Grifado.
Outrossim, nota-se que um dos atestados médicos juntados pelo autor evidencia que, após o período de afastamento, este deveria retomar as suas atividades habituais (mov. 1.9), não havendo, pois, manifestação no que tange à eventual redução da capacidade laborativa e/ou necessidade de diminuição do grau de esforço para a realização das suas atividades. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da constatação da capacidade laboral do autor, e, consequentemente, julgo extinta esta demanda, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por disposição legal especial, nas ações de acidente de trabalho o segurado é isento de custas e demais verbas relativas à sucumbência, como se retira do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: “o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo [ação de acidente de trabalho] é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”.
Importante consignar, ainda, que em ações de acidente de trabalho movidas por segurados do INSS não ocorre a hipótese de assistência judiciária gratuita, e sim total isenção legal, em favor do segurado, de antemão considerado hipossuficiente.
Do mesmo modo, as “demais verbas relativas à sucumbência” incluem as despesas processuais, os honorários do perito, além dos honorários advocatícios.
Portanto, uma vez que não se trata de assistência judiciária e sim de isenção legal de custas e despesas processuais à parte requerente da ação acidentária, não há falar em condenação da parte requerente em despesas e custas processuais.
Noutro giro, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a ressarcir o INSS no tocante ao adiantamento dos honorários periciais.
De acordo com o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, as causas relativas a acidentes de trabalho são isentas de pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, porque se presume que o segurado não tenha condições de arcar com o ônus financeiro oriundo de tais despesas, as quais devem ser custeadas pelo Estado, a quem foi imposto o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos financeiramente hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, CFRB).
Ademais, o art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, dispõe que o INSS tão somente antecipará os honorários nas ações de acidente de trabalho, porque o ônus do pagamento – caso o processo seja julgado improcedente – pertence ao Estado, e não à Autarquia.
Neste sentido, é o entendimento do STJ e prevalente do e.
TJPR: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO INSS.
PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESSARCIMENTO À AUTARQUIA. 1.
O Tribunal de origem não autorizou ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária, apesar de sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2.
Esta Corte Superior afirma seu posicionamento no sentido de que "[...] o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...]" (REsp 1.666.788/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018) 3.
Recurso especial provido para determinar que o Estado do Paraná proceda ao ressarcimento, ao INSS, dos honorários periciais antecipados”. (STJ, REsp 1790045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019).
Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
RESSARCIMENTO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELA AUTARQUIA.
CABIMENTO.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0007898-38.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 16.11.2020).
Grifado.
Intime-se o Estado do Paraná para ciência[1].
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irati, data da inserção digital.
Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] Destaca-se que a busca de ressarcimento pelo INSS deverá se dar na via própria, haja vista que o Estado do Paraná não foi parte nos autos, de modo a se observar o contraditório, bem como evitar tumulto processual no feito.
Neste sentido é o entendimento consolidado do STJ e por este e.
Tribunal de Justiça (STJ – 3ª Turma – REsp 1.377.633 – Rel.
Min..Nancy Andrighi – DJe 26.03.2014 e TJPR - 7ª C.
Cível - 0013098-75.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 23.11.2020). -
25/01/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 11:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2021 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:24
Recebidos os autos
-
21/01/2021 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/01/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 13:12
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/01/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2021 23:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/12/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 22:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 08:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JULIANNO OLIVEIRA DO AMARAL
-
23/03/2020 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JULIANNO OLIVEIRA DO AMARAL
-
01/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JULIANNO OLIVEIRA DO AMARAL
-
22/01/2020 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2020 22:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/01/2020 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2019 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2019 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 10:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2019 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:36
Recebidos os autos
-
18/11/2019 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2019 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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