TJPR - 0001571-93.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 15:56
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/01/2023 01:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
19/01/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/12/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:52
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:52
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
01/12/2022 18:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/11/2022 14:15
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RENI APARECIDA FERREIRA
-
09/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/08/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
10/08/2022 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2022 12:06
Recebidos os autos
-
26/05/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 12:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2022 11:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/05/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 08:45
Recebidos os autos
-
25/05/2022 08:45
Recebidos os autos
-
25/05/2022 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:32
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
24/03/2022 06:48
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/02/2022 13:01
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 13:01
Baixa Definitiva
-
21/02/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2022 18:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/12/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
26/11/2021 19:12
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:00
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 15:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/06/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ARMIDO RECALCATTI
-
08/06/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-93.2021.8.16.0019 Processo: 0001571-93.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$320.000,00 Embargante(s): ARMIDO RECALCATTI NADIR TEREZINHA RECALCATTI Embargado(s): RENI APARECIDA FERREIRA 1.
Trata-se de embargos de terceiro, envolvendo as partes em epígrafe, cujo objeto era a declaração de inexistência de fraude à execução, nos autos principais. No mov. 43.1, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a perda do objeto nos presentes autos, uma vez que a execução fora extinta em razão de acordo firmado entre as partes. Os Embargantes anuíram à extinção, enquanto a Embargada postula que o feito seja extinto pelas razões alegadas na impugnação de mov. 20.1.
Sucintamente relatado, decido. 2.
Inicialmente, mantenho a gratuidade processual deferida aos Embargantes, pela documentação acostada aos autos (52.1). 3.
Em relação à razão para extinção do feito, os argumentos da Embargada não merecem prosperar.
Como bem ressaltado pelos Embargantes, a presente ação foi ajuizada com fim preventivo, com base no art. 792, §4.º do CPC, que assim dispõe: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesta toada, tem-se que ainda não havia sido declarada fraude à execução nos autos principais, alegação trazida pela Embargada mas não levada a cabo, pela tramitação processual (mov. 309. daqueles autos).
Todavia, é inegável a legitimidade que os ora Embargantes possuem para ajuizar os presentes embargos em caráter preventivo, já que, havendo prosseguimento deste feito, só existem duas conclusões possíveis no mérito: a procedência dos embargos - quando seria afastada eventual fraude à execução, e a improcedência dos embargos - seja pela configuração de fraude à execução, seja por todas as outras razões que levariam o Juízo à concluir pela improcedência dos pedidos iniciais.
Assim, se o objetivo principal dos Embargantes era a declaração de que não fraudaram a execução, a extinção da execução, por si só, gera a perda do objeto dos presentes embargos.
Destarte, pode se dizer que o objeto da demanda já foi alcançado, impondo-se a extinção sem resolução do mérito.
Entretanto, deverão os Embargantes arcar com os ônus sucumbenciais da demanda, uma vez que deram causa à presente. 4.
Em razão do exposto, declaro o presente processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais, além de honorários ao procurador da Embargada, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
A cobrança fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3.º do CPC.
P.R.II.
Transitada em julgado, pagas as custas e taxa judiciária, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Ponta Grossa, 04 de maio de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 19:16
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:11
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/03/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/03/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ARMIDO RECALCATTI
-
22/02/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:02
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
11/02/2021 18:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 10:57
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
11/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-93.2021.8.16.0019 Processo: 0001571-93.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$320.000,00 Embargante(s): ARMIDO RECALCATTI NADIR TEREZINHA RECALCATTI Embargado(s): RENI APARECIDA FERREIRA Conforme ensina Rogerio de Vidal Cunha em sua obra Manual da Justiça Gratuita, “justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção da boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/15, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício in statu assertionis, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade que é declarada...” (Manual da justiça gratuita : de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 2.
Ed.
Curitiba : Juruá, 2018. p. 52-55).
Não obstante a presunção de veracidade da declaração a que alude o artigo 99, §3º do CPC, tem-se que tal presunção é relativa, e a simples declaração da profissão exercida, em contraponto com o valor das despesas iniciais, não permite concluir que a parte autora realmente não tenha condições de arcar com as custas do processo.
Destarte, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá cada Autor juntar em quinze dias os seguintes documentos: (x) declaração de insuficiência de recursos de próprio punho, considerando que seu advogado não possui poderes para solicitar o benefício em seu nome (CPC, artigo 105) e a declaração do mov. 1.5 é apócrifa; (x ) dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário.
Caso trabalhe como autônomo(a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; (x ) cópia da carteira de trabalho; (x ) declaração, por instrumento particular, informando: Se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; Se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; Se declara ou não imposto de renda.
Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos exercícios 2018 e 2019; (x ) facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
A parte autora fica dispensada da juntada de documentos se, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento de todas as custas processuais iniciais já cotadas. Ponta Grossa, 26 de janeiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
26/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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26/01/2021 13:41
APENSADO AO PROCESSO 0006603-89.2015.8.16.0019
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26/01/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 11:59
Recebidos os autos
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26/01/2021 11:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/01/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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