TJPR - 0002780-25.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
30/06/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 15:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 06:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL BELFIORE REPRESENTADO(A) POR RODRIGO LUCCA
-
20/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
29/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL BELFIORE REPRESENTADO(A) POR RODRIGO LUCCA
-
04/10/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/10/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/09/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ FELIPE SIMIONI DITZEL
-
23/09/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/09/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ FELIPE SIMIONI DITZEL
-
21/08/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/08/2024 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/06/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL BELFIORE REPRESENTADO(A) POR RODRIGO LUCCA
-
17/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
10/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 11:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ FELIPE SIMIONI DITZEL
-
06/02/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL BELFIORE REPRESENTADO(A) POR RODRIGO LUCCA
-
05/02/2024 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/01/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 03:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ FELIPE SIMIONI DITZEL
-
28/01/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 18:08
APENSADO AO PROCESSO 0001200-81.2024.8.16.0001
-
17/01/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/01/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL BELFIORE REPRESENTADO(A) POR RODRIGO LUCCA
-
22/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL BELFIORE REPRESENTADO(A) POR RODRIGO LUCCA
-
21/08/2023 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ FELIPE SIMIONI DITZEL
-
04/08/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ FELIPE SIMIONI DITZEL
-
23/06/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ FELIPE SIMIONI DITZEL
-
22/05/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/02/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/02/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ FELIPE SIMIONI DITZEL
-
13/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS WEISS
-
12/12/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
28/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL BELFIORE REPRESENTADO(A) POR RODRIGO LUCCA
-
27/10/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS WEISS
-
20/10/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/10/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
16/09/2022 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
16/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ FELIPE SIMIONI DITZEL
-
15/08/2022 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
18/07/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL BELFIORE REPRESENTADO(A) POR RODRIGO LUCCA
-
06/07/2022 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ FELIPE SIMIONI DITZEL
-
13/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL BELFIORE REPRESENTADO(A) POR RODRIGO LUCCA
-
02/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVANDRO LUIZ BRANDÃO
-
24/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVANDRO LUIZ BRANDÃO
-
23/05/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
02/05/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
06/04/2022 23:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 02:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVANDRO LUIZ BRANDÃO
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL BELFIORE REPRESENTADO(A) POR RODRIGO LUCCA
-
28/01/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002780-25.2019.8.16.0001 Processo: 0002780-25.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RESIDENCIAL BELFIORE (CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-24) representado(a) por RODRIGO LUCCA (CPF/CNPJ: *16.***.*66-98) Rua João Batista Dallarmi, 221 - CURITIBA/PR Réu(s): GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-13) Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, 1955 Cj. 2 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-080 DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela ajuizada por RESIDENCIAL BELFIORE em face de GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME.
Narra o autor que a empresa ré é Incorporadora e Construtora do empreendimento denominado RESIDENCIAL BELFIORE, situado à Rua João Batista Dallarmi, nº 221, do Bairro Santo Inácio, Curitiba/PR.
Sustenta que o certificado de vistoria de conclusão de obra (HABITE-SE) foi emitido em 13/07/2015 e que, não obstante a finalização do empreendimento, a entrega das áreas comuns não foi aceita pelo Condomínio, tendo em vista a série de defeitos construtivos constatados.
Alega que foi realizada reunião em 02/06/2016 na sede da construtora em que se confirmou a não entrega das áreas comuns em razão dos defeitos existentes.
Aduz que em vista dos defeitos apresentados, procedeu à contratação de profissional para elaborar laudo pericial de engenharia a fim de atestar a condição construtiva do empreendimento.
Discorre que a análise técnica ocorreu em 28/10/2016, ou seja, pouco menos de um ano após a expedição do habite-se, e procedeu à inspeção dos seguintes sistemas: acesso aos sótãos; telhado; para-raios (SPDA); terraço e salão de festas; escadas e corredores de acesso aos apartamentos; pavimento térreo; garagem do subsolo; instalações hidráulicas; sistema de prevenção contra incêndio; instalações elétricas; instalações de telefonia e lógica; instalações de cerca elétrica e alarme; portões e grades; rampa de acesso à garagem; elevadores; fachada; casa de gás; e sistema estrutural.
Afirma que, tendo em vista o atestado pelo laudo pericial, notificou extrajudicialmente a ré em 21/11/2016, tendo sido contra notificado em 2 oportunidades pela ré, que informou concordar em parte com os reparos e se comprometendo a executa-los.
Aduz que as comunicações acerca dos defeitos construtivos se seguiram ao longo dos anos e, no entanto, a ré realizou poucas intervenções corretivas no empreendimento, restando na maioria das vezes insatisfatória e insuficiente, bem como não contemplando o requerido, tampouco o essencial e mais grave.
Narra que, embora de pouca idade do empreendimento, aproximadamente 3 anos e meio, nota-se que desde a entrega os adquirentes/condôminos têm suportado a insegurança e o caos decorrentes dos inúmeros defeitos na construção, os quais tornam precária a habitabilidade, bem como depreciam aceleradamente o valor do empreendimento recém-construído.
Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para que fosse realizado o imediato reparo das infiltrações na garagem, revisando todos os pontos de infiltração/vazamento, estabelecendo cronograma de obras, fornecendo os projetos executados e as Anotações de Responsabilidade Técnicas (ART) pertinentes, e efetuando a pintura no local de reparo.
Ainda, pugnou pela procedência da demanda, com a condenação da requerida à obrigação de reformar/readequar os defeitos apresentados. À seq. 12.1 foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar à construtora ré para que procedesse ao imediato reparo das infiltrações na garagem, revisando todos os pontos de infiltração/vazamento, estabelecendo cronograma de obras, fornecendo os projetos executados e as Anotações de Responsabilidade Técnicas (ART) pertinentes, bem assim efetuando a pintura no local de reparo. À seq. 43.1 foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação à seq. 46.1, pugnando, preliminarmente, pela realização de acordo.
No mérito, alega que construiu e incorporou o Residencial Belfiore respondendo pelo prazo de 5 (cinco) anos pela solidez e segurança do trabalho quanto aos materiais e sua execução, todavia, existem exceções como o desgaste natural proveniente do uso da construção e de sua utilização, abrangendo ainda situações em que há ausência de manutenção ou utilização indevida.
Afirma que é fornecido o Memorial Descritivo e o Manual do Proprietário (Manual de Uso, Operação e Manutenção), sendo imprescindível sua leitura e utilização, onde há a indicação dos parâmetros de vida útil e as necessárias manutenções a serem realizadas nos sistemas e elementos da edificação adquirida, a fim de que a vida útil seja mantida pelo período assinalado.
Discorre que quem define a Vida Útil do Projeto (VUP) deve ainda estabelecer quais ações de manutenção devem ser realizadas, a fim de que a garantia seja atingida.
Sustenta que eventuais defeitos que surjam no prazo de vida útil podem ser atribuídos à inadequação do uso pelo adquirente, afastando por consequência a responsabilidade do Incorporador ou do Construtor.
Impugna o pleito de responsabilidade objetiva, vez que incabível em determinadas situações, como por exemplo o pedido relativo às esquadrias.
Alega que uma vez que incidem sobre os vícios, tanto aparentes quanto ocultos, as excludentes de responsabilidade: caso fortuito ou força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, como em caso de descumprimento do manual do proprietário quanto à manutenção dos sistemas de edificação devem ser observadas.
Afirma que já propôs nos autos os reparos necessários, com prazos para realização, no que é de sua responsabilidade, todavia, quanto aos demais itens, foram contestados.
Pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Houve réplica à seq. 51.1.
Informado o descumprimento da tutela antecipada deferida, foi requerida a majoração da multa cominatória.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, à seq. 105.1 a requerente pugnou pela produção de prova pericial.
Decido. 2.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Primeiramente, há de ser analisada a aplicação do CDC ao presente caso.
O artigo 2º do CDC estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final".
Como destinatário final entende-se aquele consumidor, seja pessoa física ou jurídica, que adquire o produto ou serviço para fins não econômicos.
Porém, segundo posicionamento assente do E.
Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado também em relação àqueles que, mesmo destinando o bem para fins econômicos, “enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; [...]”. (REsp 716.877/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 257).
Vale dizer, estando a parte em posição de vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica ou econômica, trata-se de relação de consumo, cabível assim, a aplicação do CDC.
Nesse sentido: [...] 2.
A jurisprudência desta Corte tem abrandado o conceito finalista de consumidor adotado pela legislação consumerista (destinatário final e econômico), para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores- empresários em que fique evidenciada a sua vulnerabilidade frente a outra parte.
Precedentes: AgRg no Ag 1.316.667/RO, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Des.
Convocado do TJRS), Terceira Turma, DJe 11/03/2011; REsp 1.010.834/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; RMS 27.541/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; REsp 1.084.291/RS, Rel.
Min.
Massamin Uyeda, Terceira Turma, DJe 04/08/2009; REsp 913.711/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/09/2008; REsp 476.428/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 09/05/2005). (REsp 1321501/SE, Rel.
Ministro , BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 23/04/2014). CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art.4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.[...] (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). É o que ocorre no caso em tela, uma vez que, nesse caso, há evidente vulnerabilidade, especialmente técnica, da parte autora, ora requerente, em relação ao réu.
Sobre a vulnerabilidade, ensina Rizzato Nunes que: [...] significa que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo.
Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.
O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor.
E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnico e administrativos para a fabricação e distribuição de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor esta à mercê daquilo que é produzido. É por isso que, quando se fala em ‘escolha do consumidor’, ela já nasce reduzida.
O consumidor só pode optar por aquilo que existe e foi oferecido no mercado.
E essa oferta foi decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais, que são, por evidente, os da obtenção do lucro.
O segundo aspecto, o econômico, diz respeito à maior capacidade econômica que, por via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor. É fato que haverá consumidores individuais com boa capacidade econômica e às vezes até superior à de pequenos fornecedores.
Mas essa é a exceção da regra geral. (NUNES, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor 4.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 129/130). Destarte, em razão da mitigação da aplicação da Teoria Finalista, entendo que é aplicável, neste caso, o Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à inversão do ônus da prova, indefiro-a, uma vez que a requerida não tem acesso facilitado à prova de suas alegações, tendo em vista que a prova do prejuízo cabe à autora. 3.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a ser sanadas, nem mesmo preliminares a ser apreciadas.
Com efeito, então, declaro saneado o processo. 4.
Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência de vícios de construção; b) se os vícios indicados na inicial são construtivos ou decorrentes do mau uso; c) se houve descumprimento e abandono da obra pela requerida. 5.
São questões de direito relevantes à decisão de mérito: a) o cumprimento do contrato firmado entre as partes em seus estritos termos; b) a existência de prejuízo contratual, diante de eventuais vícios construtivos encontrados no empreendimento. 6.
Além da prova documental já produzida pelas partes, defiro a produção de prova pericial de engenharia. 7.
Ao cargo de perito nomeio o engenheiro civil Evandro Luiz Brandão – tel. (41) 99957-7033.
Consigne-se ao expert que caberá à parte autora o pagamento dos honorários periciais, uma vez que pugnou pela realização da prova. 8.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 9.
Intime-se o Sr.
Perito da nomeação e, havendo aceitação, para apresentar proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, incisos I e II do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 11.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo o Sr.
Perito, justificadamente, requerer o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º do CPC). 12.
Poderá o perito, ainda, nos termos do art. 473, § 3º do CPC, solicitar das partes outros documentos em meio físico, empreendendo diligências. 13.
Entregue o laudo, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito para levantamento dos honorários e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e eventual parecer de assistente técnico. 14.
Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 15.
Sem prejuízo, diante do descumprimento reiterado pela ré das determinações do Juízo, defiro o pedido de seq. 120.1 e determino o retorno do cumprimento da liminar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo a Ré comprovar nos autos o ingresso no condomínio, bem como observando o indicado à seq. 62.1, item ‘3’. 16.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
09/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 21:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL BELFIORE REPRESENTADO(A) POR RODRIGO LUCCA
-
08/02/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002780-25.2019.8.16.0001 Processo: 0002780-25.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RESIDENCIAL BELFIORE (CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-24) representado(a) por RODRIGO LUCCA (CPF/CNPJ: *16.***.*66-98) Rua João Batista Dallarmi, 221 - CURITIBA/PR Réu(s): GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-13) Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, 1955 Cj. 2 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-080 DESPACHO 1.
Diante da notícia da autora (seq. 107.1) de descumprimento pela ré da liminar concedida à seq. 12.1, em 11/02/2019, intime-se a ré para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dada a urgência da situação. 2.
Após, voltem conclusos para deliberações. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
22/01/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL BELFIORE REPRESENTADO(A) POR RODRIGO LUCCA
-
20/07/2020 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2020 11:27
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 20:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL BELFIORE REPRESENTADO(A) POR RODRIGO LUCCA
-
08/11/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/05/2019 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2019 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL BELFIORE REPRESENTADO(A) POR RODRIGO LUCCA
-
25/04/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL BELFIORE REPRESENTADO(A) POR RODRIGO LUCCA
-
23/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2019 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2019 18:03
Expedição de Mandado
-
21/02/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2019 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 17:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2019 17:42
Expedição de Mandado
-
13/02/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2019 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 13:12
Recebidos os autos
-
07/02/2019 13:12
Distribuído por sorteio
-
06/02/2019 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003127-90.2021.8.16.0000
Jose Carlos Polvani
Belagricola Comercio e Representacoes De...
Advogado: Elvio Flavio de Freitas Leonardi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2021 14:45
Processo nº 0019609-07.2008.8.16.0021
Bernardete Ascari
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Sandro Rafael Bonatto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2019 15:30
Processo nº 0000054-82.2021.8.16.0074
Diego Augusto Forte Diefenthaeler
Advogado: Eduardo Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2021 15:31
Processo nº 0019824-60.2020.8.16.0021
Alessandro Buchimann Galvao-ME
Vanuza Garcia Ribas
Advogado: Alessandro Buchimann Galvao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2020 17:04
Processo nº 0000024-74.1993.8.16.0156
Banco do Brasil S/A
Eli Gerson Campanholi
Advogado: Fabiula Muller Koenig
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2020 09:00