TJPR - 0000400-59.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2025 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2025 14:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/06/2025 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
09/07/2024 13:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/07/2024 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
-
09/07/2024 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
-
09/07/2024 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
19/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN DO NASCIMENTO SCHOEN
-
14/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 15:32
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
28/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/09/2023 15:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/04/2023 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:42
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:14
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
26/01/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/12/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
30/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
30/11/2021 15:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2021 15:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2021 15:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2021 15:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
30/11/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:42
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/11/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 16:19
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/11/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
05/11/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
05/11/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
05/11/2021 15:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/10/2021 14:55
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 14:55
Baixa Definitiva
-
13/10/2021 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN DO NASCIMENTO SCHOEN
-
28/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:03
Recebidos os autos
-
20/08/2021 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 11:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/07/2021 14:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/07/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 05:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 20:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 20:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
02/07/2021 20:10
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
08/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 05:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
28/05/2021 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/05/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2021 17:15
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000400-59.2021.8.16.0033 Recurso: 0000400-59.2021.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): WILLIAN DO NASCIMENTO SCHOEN Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento de mérito.
Curitiba, 13 de maio de 2021. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado -
13/05/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2021 18:04
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 18:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
22/04/2021 09:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000400-59.2021.8.16.0033 Recurso: 0000400-59.2021.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): WILLIAN DO NASCIMENTO SCHOEN Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Intime-se a defesa do réu Willian do Nascimento Schoen, para a apresentação das razões de apelo, e, após, vista ao Ministério Público do Estado do Paraná, para o oferecimento das contrarrazões, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento de mérito.
Curitiba, 16 de abril de 2021. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado -
19/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/04/2021 09:51
Recebidos os autos
-
08/04/2021 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 14:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
-
30/03/2021 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 10:34
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2021 16:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 15:31
Juntada de LAUDO
-
26/03/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 13:41
BENS APREENDIDOS
-
24/03/2021 11:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/03/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 09:58
Recebidos os autos
-
11/03/2021 09:58
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2021 09:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/03/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/03/2021 19:13
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 19:13
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
10/03/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 16:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 13:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/03/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/02/2021 15:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/02/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/02/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 11:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/02/2021 10:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 15:52
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/01/2021 15:40
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:40
Juntada de DENÚNCIA
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27/01/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
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27/01/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000400-59.2021.8.16.0033 Processo: 0000400-59.2021.8.16.0033 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/01/2021 Autoridade(s): Indiciado(s): WILLIAN DO NASCIMENTO SCHOEN (RG: 107028510 SSP/PR e CPF/CNPJ: *97.***.*52-40) NORBERTO RIBEIRO DA MOTA 66, 667 FIM DA RUA - Jardim Cláudia - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-544 Vistos etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de WILLIAN DO NASCIMENTO SCHOEN pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, do Código Penal).
O flagrante foi homologado e foi decretada a prisão preventiva do autuado durante o plantão judiciário.
Foi realizada a audiência de custódia.
Pois bem.
O artigo 316 do CPP dispõe que: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso concreto, a prisão do autuado foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito de tráfico de drogas, todavia, o juízo valorativo sobre a gravidade do delito não constitui, por si só, argumento idôneo a justificar a manutenção da custódia cautelar.
Ainda, a atual situação de pandemia mundial do novo coronavírus (COVID-19) impõe a adoção de medidas preventivas à propagação do vírus, conforme Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, sendo evidente que a aglomeração de pessoas em unidades prisionais contribui para este cenário e, neste momento, a manutenção ou decretação de prisões preventivas deve ser tratada como medida de máxima excepcionalidade.
Ademais, verifico que o autuado é primário, tem residência fixa e trabalho lícito, conforme documentos que instruíram o pedido incidental n. 0000434-34.2021.8.16.0033.
Assim, reexaminando a questão, neste momento entendo cabível a revogação da prisão, mediante a aplicação de medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA, VINCULANDO O ACUSADO, TODAVIA, AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Em que pese estejam presentes os pressupostos probatórios da medida, caracterizando o fumus comissi delicti, não verifico qualquer das hipóteses elencadas no artigo 312 do Código Processual Penal, razão pela qual não se justifica a decretação da prisão preventiva, visto que o requisito periculum libertatis não se faz presente.II - A prisão preventiva só se justifica caso demonstrada sua real imprescindibilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tal como estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, e no presente caso, não há elemento apto para se reputar absolutamente indispensável a segregação cautelar, porquanto os mesmos requisitos de necessariedade e adequabilidade foram avaliados como indicadores da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que se não forem cumpridas poderão servir como fundamento para decretar de prisão preventiva.
III - Revela-se proporcional às singulares do caso a imposição das medidas cautelares pelo juízo de primeiro grau, permitindo que o recorrido responda à ação penal em liberdade, devidamente advertido de que o descumprimento imotivado das medidas que lhe foram impostas permite o decreto de prisão preventivo. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0031979-05.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 27.01.2020) – grifei.
PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE ABSTRATA.
ILEGALIDADE.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ILEGALIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Na presente hipótese, o recorrente foi flagrado com outros 4 corréus em posse de 16g (dezesseis gramas) de crack e 1g (um grama) de maconha. 3.
O decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar.
Carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 4.
A circunstância de o recorrente ser reincidente por receptação e responder por tráfico de drogas e por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida não pode ser considerada para efeitos de manutenção da custódia cautelar pelo Tribunal de origem, uma vez que não fez parte das razões da decretação da prisão preventiva, e tal omissão não é passível de complementação pelas instâncias superiores. 5. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017). 6.
Recurso ordinário provido. (RHC 114.456/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019) – grifei.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DENUNCIADO PELOS DELITOS DE EXTORSÃO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INSUFICIENTES, POR SI SÓ, À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PRISIONAL – NOVO CENÁRIO FÁTICO ANTE A CONCESSÃO DE LIBERDADE – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA OU NÃO DA MEDIDA CAUTELAR – AUSÊNCIA DE NOVOS DADOS OU INFORMAÇÕES POR PARTE DA ACUSAÇÃO EM DEMONSTRAR EVENTUAL INTRANQUILIDADE DA ORDEM PÚBLICA OU MESMO PREJUÍZO À INSTRUÇÃO CRIMINAL – (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010955-64.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 02.05.2019) – grifei.
Isso posto, com base nos artigos 282, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por WILLIAN DO NASCIMENTO SCHOEN, aplicando-lhe, nos termos do art. 282, § 2º e 311, do CPP, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e VIII, do CPP, devendo o autuado, sob pena de nova decretação de prisão preventiva: a) Comparecer bimestralmente em Juízo para informar suas atividades e atualizar seu endereço; b) Não frequentar bares ou outros estabelecimentos congêneres em que sejam consumidas bebidas alcoólicas e/ou substâncias entorpecentes; c) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; d) Recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h às 06h do dia seguinte) e dias de folga do trabalho; e e) Pagar fiança no valor de dois salários mínimos, considerados os parâmetros do artigo 325 do CPP e os critérios do artigo 362 do mesmo Código, notadamente a regra do artigo 325, §1º, inciso II.
Recolhida a fiança, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do detido, que deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Lavre-se termo de compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas.
Diante da presente decisão, declaro prejudicado o pedido incidental n. 0000434-34.2021.8.16.0033, em apenso.
Junte-se cópia desta decisão nos referidos autos principais e, oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Pinhais, na data de inclusão no sistema.
Daniele Miola Juíza de Direito -
26/01/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/01/2021 16:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/01/2021 16:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 13:59
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/01/2021 22:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 20:46
APENSADO AO PROCESSO 0000434-34.2021.8.16.0033
-
25/01/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/01/2021 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 19:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 19:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/01/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2021 14:12
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/01/2021 13:12
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 13:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 10:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/01/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 17:42
Recebidos os autos
-
24/01/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 09:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 06:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 06:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 06:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 06:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 06:35
Recebidos os autos
-
24/01/2021 06:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2021 06:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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