TJPR - 0000058-82.2021.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 12:49
Recebidos os autos
-
09/09/2022 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/07/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:00
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
13/07/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:45
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2022 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:15
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/05/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/03/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/03/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/02/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/11/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 21:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/10/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 02:56
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/10/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 07:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/06/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-82.2021.8.16.0054 Processo: 0000058-82.2021.8.16.0054 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.648,53 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MARIA IVONETE FALCADE DA SILVA Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de MARIA IVONETE FALCADE DA SILVA, na qual o autor, no mov. 51, requer a conversão da presente em ação executiva, uma vez que o veículo objeto da busca e apreensão não foi localizado pelo Senhor Oficial de Justiça (mov. 28.1).
Relatados.
Fundamento.
O disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, reza que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II, da lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014.
Dessa maneira, uma vez que o bem alienado não foi localizado, conforme certidão constante do movimento 28.1, e aplicando-se por analogia o disposto no art. 4º do referido Decreto-Lei, restará ao credor unicamente a pretensão em ver satisfeito seu direito de crédito, para o qual o rito procedimental mais dinâmico é precisamente o da execução por quantia certa contra devedor solvente, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 e no entendimento jurisprudencial, defiro o pedido de conversão da presente ação em ação executiva.
Anote-se na autuação, no registro e na distribuição.
Observe-se a atualização do valor da causa, para fins dos honorários fixados, bem como, de recolhimento das custas processuais incidentes sobre a diferença.
Nos termos do art. 829 do NCPC, expeça-se mandado para citação do executado, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
Restando negativa a citação, deverá o Senhor Oficial de Justiça arrestar eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do artigo 830 do NCPC.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito.
Do mandado de citação devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do NCPC deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do NCPC.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC.
Recolhidas as custas das diligências, expeça-se mandado para citação do executado.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Bocaiúva do Sul, 19 de abril de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
20/04/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2021 13:45
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 09:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/04/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/03/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 13:13
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
17/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/03/2021 16:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 07:32
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/02/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/01/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-82.2021.8.16.0054 Processo: 0000058-82.2021.8.16.0054 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.648,53 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MARIA IVONETE FALCADE DA SILVA I.
Comprovada a mora da parte requerida, através da notificação extrajudicial (mov. 1.7), DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101.
II.
Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec.
Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
III.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
IV.
Caso o bem esteja em comarca distinta, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (artigo 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014).
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (artigo 3º, § 13, do Decreto-lei nº 9111/69, com redação dada pela lei 13.043/2014).
V.
Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014).
Nos termos do artigo 3º, § 9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAN via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade, mediante o recolhimento da respectiva taxa; em caso negativo, oficie-se ao Departamento de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser retirado após a efetivação da busca e apreensão).
VI.
Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo III do Livro II, da lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014.
VII- Defiro a expedição de ofício para reforço policial, se necessário.
VIII.
Deixo de designar audiência de conciliação, em face do desinteresse do autor na autocomposição (art. 334, § 5º do CPC).
Intime-se.
Diligências necessárias.
Bocaiúva do Sul, 26 de janeiro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
26/01/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 13:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/01/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:12
Juntada de Certidão
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19/01/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/01/2021 17:53
Recebidos os autos
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19/01/2021 17:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/01/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/01/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/01/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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