TJPR - 0031580-68.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 8º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 23:17
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DM MARKETING DIGITAL SERVICOS E COBRANCAS EIRELI
-
07/12/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 19:31
Homologada a Transação
-
26/10/2022 17:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/10/2022 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/09/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 23:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/07/2022 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 19:19
DECRETADA A REVELIA
-
29/06/2022 00:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
11/05/2022 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DM MARKETING DIGITAL SERVICOS E COBRANCAS EIRELI
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ASAAS GESTÃO FINANCEIRA SA
-
18/04/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 22:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ASAAS GESTÃO FINANCEIRA SA
-
10/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DM MARKETING DIGITAL SERVICOS E COBRANCAS EIRELI
-
07/06/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:22
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ASAAS GESTÃO FINANCEIRA SA
-
21/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DM MARKETING DIGITAL SERVICOS E COBRANCAS EIRELI
-
20/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0031580-68.2020.8.16.0182 Vistos etc.
Tratam os autos de ação por meio da qual a autora pleiteia, em sede de antecipação de tutela, seja determinado à requerida que se abstenha de realizar qualquer restrição de crédito ou protesto em nome da requerente, tampouco negocie qualquer título contra ela sacado indevidamente com terceiros, bem como de realizar qualquer tipo de divulgação com o nome da reclamante.
Inicialmente, deve ficar registrado que se exigem, para a concessão do pleito, na redação do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Some-se aos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática.
Quanto ao pedido de que a ré se abstenha de realizar restrições, protesto ou negociação de títulos considerados como devidos pela autora, não se vislumbra, em primeiro momento, conjunto probatório apto a embasar o deferimento do pedido.
A antecipação os efeitos da tutela é medida excepcional, de modo que seu cabimento fica restrito às hipóteses em que haja indício comprovado de razão assistir ao autor nos pedidos deduzidos.
No caso dos autos, analisando somente os fatos e provas trazidos pela autora na exordial, não vislumbro a verossimilhança das alegações, tendo em vista que o contrato de seq. 1.6 está devidamente assinado pelo representante da requerente, instrumento este que consta a especificação de valores a serem pagos pela prestação de serviços, o que, por consequência, demonstra o aceite da autora em relação aos termos ali abarcados.
Quanto ao valor pago a título de distrato, igualmente não restou demonstrado na inicial, a princípio, que foi cobrado de maneira ilegal. Entretanto, quanto ao pedido de que a ré se abstenha de realizar qualquer tipo de divulgação com o nome da reclamante, tem-se que os documentos colacionados constituem a necessária prova a satisfazer o primeiro dos requisitos listados.
Resta evidenciado o interesse da autora em não mais usufruir dos serviços oferecidos pela reclamada.
A possibilidade de retorno ao status quo ante da medida é palpável, sem necessidade de qualquer outra providência por parte da autora no sentido de resguardar a demandada no caso de eventual sentença contrária à decisão incidental em tela. De outra parte, o receio de lesão grave e de difícil reparação decorre, naturalmente, das consequências próprias da condição imposta.
Nessas condições, e com base no artigo 300 do CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, somente para o fim de determinar que a requerida DM MARKETING se abstenha de realizar qualquer tipo de divulgação com o nome da reclamante, pena de multa de R$300,00 a cada descumprimento. Intime-se a reclamada DM MARKETING com urgência por meio de suas procuradoras habilitadas.
Quanto ao pedido de desistência do feito em relação à ré ASAAS, tem-se que pela força do art. 485, § 4º, do CPC, a autora não poderá, sem o consentimento da ré, desistir da ação. Dessa forma, intime-se a requerida ASAAS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao referido pedido, pena de homologação do requerimento de desistência.
Int.
Dil.
Curitiba, 09 de abril de 2021. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES Juiz de Direito -
09/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:38
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
08/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
23/03/2021 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE DM MARKETING DIGITAL SERVICOS E COBRANCAS EIRELI
-
09/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0031580-68.2020.8.16.0182 Citem-se as rés e intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação virtual já designada.
Curitiba, 28 de janeiro de 2021. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES Juiz de Direito -
29/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/10/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2020 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2020 08:50
Recebidos os autos
-
23/10/2020 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 06:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2020 13:25
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/10/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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