TJPR - 0000122-90.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2024 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
30/04/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/04/2024 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/04/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/03/2024 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 12:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:45
Juntada de CUSTAS
-
19/03/2024 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2024 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
15/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DE LARA CLARO
-
21/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 21:48
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DE LARA CLARO
-
20/07/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/07/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LARA FABIANA CARVALHO BACK
-
22/06/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DE LARA CLARO
-
29/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LARA FABIANA CARVALHO BACK
-
20/04/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/04/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:50
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DE LARA CLARO
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DE LARA CLARO
-
08/03/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/02/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LARA FABIANA CARVALHO BACK
-
03/02/2023 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
31/01/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
31/01/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2023 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:04
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS HENRIQUE FÁVERO
-
25/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DE LARA CLARO
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS HENRIQUE FÁVERO
-
26/09/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/07/2021 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000122-90.2021.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SILVANA DE LARA CLARO Réu(s): BANCO BRADESCARD S.A. 1.
A audiência de conciliação foi infrutífera no que tange a realização de acordo (mov. 41.1).
Desta forma, passo a sanear o feito e analisar os pedidos de provas formulados pelas partes (art.357, NCPC), salientando, outrossim, que a qualquer momento é lícito às partes apresentarem proposta de acordo, mesmo quando da realização da audiência de instrução. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, fundamentando para tanto que a autora não apresentou prova de suas alegações.
Contudo, sua tese não merece prosperar. É que eventual insuficiência probatória tem reflexos no mérito da demanda, levando ao acolhimento ou não dos pedidos, mas não gera a inépcia da petição inicial.
Portanto, indefiro a referida preliminar. 2.1.
Ainda, alegou a preliminar de falta de interesse de agir.
Pois bem.
O interesse de agir está associado à ideia de necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada, bem como de adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Sob este enfoque, a respeito da arguição de ausência de requerimento administrativo, importa ressaltar que apenas em casos específicos o Supremo Tribunal Federal deliberou em regime de repercussão geral o entendimento da exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição de postulação judicial (RE nº 631.240, Tema 350), dentre os quais o caso em mesa não é um deles.
Além do mais, a mera possibilidade de requerimento da esfera administrativa não constitui óbice ao exercício do direito de ação.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia verificada no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário para apreciação da lesão que afirma suportar, independentemente de postulação administrativa.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 2.2.
Também não merece prosperar a impugnação apresentada, uma vez que as meras alegações dissociadas de quaisquer outros elementos mínimos de prova, nem sequer justificam a dilação probatória sobre o tema.
Assim, no caso, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência insculpida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. 3.
Superada essa questão e considerando que as partes são legítimas e que não há qualquer nulidade ou irregularidade a sanar, razão pela qual, declaro o feito saneado (art. 357, I, CPC). 4.
O ponto controvertido sobre o qual deverá recair as provas (art.357, II, primeira parte, NCPC) repousa na existência de contratação entre as partes e na autenticidade da assinatura constante no documento. 5.
Quanto ao ônus da prova, não há dúvidas acerca da aplicação do CDC no caso em exame, uma vez que a relação jurídica entre as partes envolve a prestação de serviço por parte da instituição financeira, e a fruição desses serviços, em tese, pela parte autora.
In casu, tendo em vista a verossimilhança já reconhecida na decisão inicial e que para a autora a prova é de fato negativo, vale dizer, difícil de ser produzida, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 6.
As provas que deverão ser produzidas sobre o ponto fático controvertido (art. 357, II, CPC) é a documental e a pericial. 6.1.
A prova documental poderá ser trazida aos autos pelas partes, na forma do art. 435 do CPC. 7.
Quanto à prova pericial, nomeio Lucas Henrique Fávero como perito judicial, podendo ser contatado pelo e-mail [email protected] e/ou telefone (45) 9.9960-9160. 7.1.
Em regra, como a prova foi requerida pela parte autora, caberia a ela o pagamento dos honorários.
Contudo, nesse caso, cabe aplicação da exceção prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, a parte requerida deve suportar o pagamento dos honorários em sua integralidade. 7.2.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art.465, §1º, NCPC), a contar da intimação da presente nomeação. 7.3.
Intime-se o perito para, em 10 dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, formular a proposta de honorários e apresentar os documentos a que alude o artigo 465, §2º, do NCPC. 7.4.
Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias.
Se não for impugnado o valor, ou desacolhida a impugnação (art.95, CPC), intime-se a ré para depositar, sob pena de presumir que não deseja a realização da prova, suportando o ônus de tal falha. 7.5.
Ocorrendo aceitação, o perito deverá agendar previamente a data da perícia, a fim de oportunizar a intimação das partes.
Apresentada a data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. 8.
O perito terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, a depender da necessidade indicada para os trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias.
Demais diligências necessárias.
Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
06/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:34
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2021 18:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2021 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 15:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:06
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/02/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000122-90.2021.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SILVANA DE LARA CLARO Réu(s): BANCO BRADESCARD S.A. 1.
Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Contratação e Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência”, na qual a parte autora narra que por conta de uma outra circunstância teve um crédito protestado em seu desfavor.
Diante disso buscou saber se existiam outras restrições em seu nome e se surpreendeu com a inscrição no cadastro de inadimplentes ocorrida por ordem da requerida.
Explica que não mantém com a ré relacionamento jurídico a dar azo a inadimplemento, de sorte que se afigura ilegal o apontamento.
Assim, pleiteou a tutela provisória de urgência antecipada incidental para retirada de nome do órgão de restrição ao crédito, alegando também a urgência na concessão da medida que lhe restringe o poder de compras a prazo, além de implicar em ofensa moral.
DECIDO.
Estão presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito se extrai da própria afirmação da parte autora de que não travou qualquer contrato com a ré.
De efeito, impossível exigir da autora que prove fato negativo.
Note-se que nessa fase de cognição sumária não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro, tendo em vista os prejuízos acarretados com a negativação indevida, ao menos neste início de processo, em que a relação contratual é negada pela parte autora.
A negativa de crédito narrada na inicial conduz à conclusão de que a negativação lhe traz reflexos negativos para a vida, com consequências sequer mensuráveis de plano.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do artigo 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome da parte autora poderá voltar a ser feita regularmente.
Isso posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para determinar que os órgãos de proteção ao crédito (SPC-Brasil, SERASA) providenciem o levantamento da inscrição levada a cabo pela parte requerida e contida na certidão de sequência 1.6.
Oficie-se com urgência, inclusive com adoção da sistemática instituída pela Instrução Normativa 11/2015. 2.
No intuito de atingir a solução consensual da controvérsia, com a pacificação do conflito de interesses segundo a própria vontade dos litigantes, sendo certo, ademais, que a autocomposição é instrumento capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais, em atenção ao preconizado pelos arts. 139, inciso V, e 334, ambos do NCPC, determino seja o processo encaminhado ao CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC/GUARANIAÇU) para designação de audiência de conciliação. 3.
Após, cite-se a parte ré e intimem-se as partes, fazendo constar que: a) O não comparecimento injustificado das partes à audiência de autocomposição é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores dativos (art. 334, § 9º, CPC). c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). d) Eventual desinteresse na realização da audiência de autocomposição, pela parte requerida, deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados, retroativamente, da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). e) Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença, por este juízo. f) Não havendo acordo ou se quaisquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. g) Caso, na inicial, a parte autora, nos termos do artigo 319, inciso VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, fica autorizado o cancelamento da audiência independentemente de nova manifestação judicial e o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para contestação será o dia do protocolo da petição de pedido de cancelamento da audiência de autocomposição apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). 4.
Infrutífera a autocomposição, ou não ocorrendo a audiência por qualquer motivo, inclusive diante de pedido das partes, aguarde-se a fluência do prazo para contestação. 5.
Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 7.
Observe a secretaria que se a ação for promovida pelo Ministério Público, como representante da parte, a intimação para a audiência deverá ser direcionada à parte, pessoalmente, via mandado.
Caso promovida por procurador, consoante §3º do art. 334, do CPC, a intimação deverá ser direcionada exclusivamente ao causídico, que ficará responsável por comunicar seu cliente. 8.
Defiro a gratuidade da justiça. Demais diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
29/01/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
29/01/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
29/01/2021 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/01/2021 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 11:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/01/2021 18:50
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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