STJ - 0003127-90.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 21:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/03/2022 21:27
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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23/02/2022 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/02/2022
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22/02/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/02/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/02/2022
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21/02/2022 18:50
Conheço do agravo de JOSE CARLOS POLVANI para não conhecer do Recurso Especial
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15/12/2021 14:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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15/12/2021 14:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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19/11/2021 12:58
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/11/2021 12:50
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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29/10/2021 10:56
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 970546/2021
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29/10/2021 10:40
Protocolizada Petição 970546/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 29/10/2021
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18/10/2021 10:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/10/2021 08:17
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/09/2021 19:24
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003127-90.2021.8.16.0000 Recurso: 0003127-90.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Crédito Rural Agravante(s): JOSÉ CARLOS POLVANI Agravado(s): BELAGRÍCOLA COM.
E REP.
DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Carlos Polvani contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Rolândia, nos autos dos Embargos à Execução n. 0001249-79.2018.8.16.0148, que, não vislumbrando alegada prejudicialidade externa, indeferiu a conexão do feito com outras execuções interpostas contra o Agravante e o sobrestamento das ações, nos seguintes termos: “1.
A parte embargante não comprovou que exista conexão ou relação de prejudicialidade entrea presente ação (embargos à execução) e as execuções autuadas sob os números mencionadas na certidão inserida0072281-95.2017.8.16.0014 e 0072282-80.2017.8.16.0014 no mov. 49.1.
A questão relativa aos efeitos em que seriam recebidos estes embargos também já foi decidida, quando se negou a atribuição do efeito suspensivo postulada pelo embargante (mov.8.1), o que também afasta a necessidade nova deliberação acerca do tema.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão das ações de execução que envolvam o embargante e a embargada. 2.
Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais.
O prazo inicia-se pela parte embargante...”.
Irresignado, o Agravante defende a interpretação extensiva do rol elencado no art. 1015, do CPC, para o conhecimento do recurso em face da inutilidade da apreciação da matéria em recurso de Apelação. Sustenta, ainda, que, embora as demandas não guardem identidade de causa de pedir e pedidos, são conexas em razão da prejudicialidade externa, na forma e para os efeitos do art. 55, do CPC, ante possibilidade de revisão da totalidade dos contratos firmados com a Agravada-exequente, evitando-se, assim, decisões conflitantes.
Assim, afirma que as ações executivas devem ser sobrestadas, conforme disposto nos arts. 313, V,”a”, e 921, I, ambos do CPC.
Dessa forma e alegando risco de prejuízo ante a iminência da constrição de bens em meio à pandemia do Covid-19, o Agravante requer a concessão do efeito ativo ao recurso para determinar o sobrestamento das Execuções de Título Extrajudicial nrs. nº 0072281-95.2017.8.16.0014 e 0072282-80.2017.8.16.0014.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. II - O Código de Processo Civil elenca, no art. 1.015, o rol dos temas agraváveis, contudo, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão (Resp n. 1.696.396-MT), admitiu a mitigação da citada taxatividade em situações excepcionais, quando verificada a urgência em face da possível inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de Apelação.
Assim, considero que a matéria discutida se amolda à situação excepcional, o que autoriza a mitigação e, consequentemente, o recebimento do recurso pela via instrumental.
No que respeita ao efeito ativo pretendido, em sede de juízo de cognição sumária, ao menos neste primeiro momento, não vislumbro estarem presentes os requisitos para sua concessão. É que, em princípio, embora o Agravante afirme que os contratos firmados com a Agravada-exequente possam ser revistos, o fato é que os títulos executados nas diversas ações são distintos e guardam, em tese, certeza, liquidez e exequibilidade, e quaisquer nulidades e/ou excessos de execução podem ser discutidos e decididos nos próprios feitos executivos.
Ademais, conforme consignou a decisão atacada, o Agravante não demonstrou de forma específica e objetiva em que reside a alegada prejudicialidade externa a autorizar a pretendida conexão e a simples alegação da possibilidade da revisão contratual não imprime a necessária probabilidade do direito a autorizar o deferimento do pleito liminar.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DISCUSSÃO EM AÇÃO REVISIONAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022219-88.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 23.11.2020)
Por outro lado, ausente, também, o risco de prejuízo, porque as ações executivas foram interpostas no ano de 2017, portanto, anteriores à pandemia do Covid-19 e a constrição e expropriação de bens é inerente à execução. III - Por essa razão, indefiro a concessão da liminar pleiteada pelo Agravante. Comunique-se o Juiz da causa.
Intime-se a Agravada, na forma e para os efeitos do inc.
II, do art. 1.019, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de janeiro de 2021. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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