TJPR - 0001626-02.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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17/06/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 16:18
Alterado o assunto processual
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20/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
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12/04/2024 00:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/02/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 07:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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03/10/2023 07:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/12/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/09/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 13:14
Recebidos os autos
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17/11/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/11/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 13:42
Alterado o assunto processual
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22/10/2021 13:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/07/2021 14:37
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:37
Juntada de CUSTAS
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14/07/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/06/2021 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
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27/03/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
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02/03/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MULTIPLIK LICENCIAMENTOS E FRANQUIAS EMPRESARIAIS LTDA
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08/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-02.2019.8.16.0185 Vistos, etc.
Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.
Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado.
Vale dizer, ainda que o novo Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é que em momento algum pretendeu o legislador albergar a possibilidade de, através dele, rediscutir o julgado.
Vale dizer, não se prestam eles – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição".
Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado.
Precedentes. 2. (...) 3.
Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando.
Há, para isso, meio processual adequado.
A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).
Grifei.
Ainda: “(...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada”. (EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017).
Na situação em comento, como já dito acima, não ocorreu obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ainda, nem tampouco erro evidente pode ser aqui invocado, máxime quando no julgado fora expressamente dito que “Possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, a questão afeta à existência do fato gerado do ISS, por ser matéria de ordem pública pode e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental” (mov. 24.1).
Ora, como visto, trata o caso de questão cognoscível de ofício pelo Juízo, a qual, como evidentemente independe de dilação probatória, foi resolvida mesmo sem o cumprimento do determinado no mov. 16.1, pois a matéria, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo nosso e.
Tribunal, em relação jurídica envolvendo justamente a excipiente e o Município exequente.
Mais a mais, é manifesta a pretensão do embargante de modificação da decisão que não lhe favorece através do instrumento processual inadequado, vez que inexiste vício a ser sanado na decisão embargada, muito menos a alegada omissão.
POSTO ISSO, recebo os Embargos de Declaração por tempestivos que são.
No mérito, porém, nego-lhes acolhida, pelos motivos acima expostos.
Intimem-se.
Curitiba, 25 de janeiro de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
28/01/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MULTIPLIK LICENCIAMENTOS E FRANQUIAS EMPRESARIAIS LTDA
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21/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2020 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/05/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 12:21
Conclusos para decisão
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08/10/2019 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MULTIPLIK LICENCIAMENTOS E FRANQUIAS EMPRESARIAIS LTDA
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11/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2019 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/09/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2019 12:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/08/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/04/2019 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/04/2019 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/04/2019 19:03
Recebidos os autos
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03/04/2019 19:03
Distribuído por sorteio
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02/04/2019 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2019 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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