TJPR - 0029701-84.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2025 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2025 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
17/01/2025 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2025 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/11/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/08/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
19/07/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
12/06/2024 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
23/04/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/02/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2023 15:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
19/09/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
19/09/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
03/08/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2023 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/06/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2023 14:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
12/12/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 10:13
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
29/09/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2022 14:18
APENSADO AO PROCESSO 0030259-90.2019.8.16.0001
-
03/06/2022 11:40
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/06/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDIFICIO JOÃO BRUNATTO
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 20:52
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/04/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
16/08/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
28/05/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029701-84.2020.8.16.0001 Processo: 0029701-84.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$70.514,00 Autor(s): EDIFICIO JOÃO BRUNATTO Réu(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, proposta por EDIFÍCIO JOÃO BRUNATTO em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S/A.
Alega o autor, em síntese, que: a) em 05/10/2009 as partes celebraram um contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) de nº 35000, restando acordado o fornecimento mensal e com exclusividade de, no mínimo, 1000Kg de GLP, pelo valor de R$2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) por quilograma de GLP, com prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses e com renovação automática; b) em 22/07/2016 as partes celebraram um adendo, o qual estabeleceu que o abastecimento seria realizado de forma programada e em função da capacidade útil instalada, com prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses e com renovação automática, o qual poderia ser denunciado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pelo valor de 5,30 (cinco reais e trinta centavos) por quilograma de GLP e multa por inadimplemento de 6/12 avos do volume anual contratado; c) em 09/05/2019 a parte autora formalizou tempestivamente a intenção da não prorrogação automática do contrato; d) em 18/06/2019 a requerida enviou e-mail confirmando a solicitação de encerramento contratual, informando, contudo, a não observância pela parte autora da cláusula de consumo mínimo mensal, qual seja, de 1000Kg, o que estava resultando na cobrança da multa contratual, prevista no adendo, no valor de R$ 50.520,00 (cinquenta mil, quinhentos e vinte reais); e) em 23/07/2019 a ré notificou o requerente sobre a multa; f) 26/04/2019 a parte autora contranotificou a requerida sobre a ilegalidade de tal cobrança; g) 04/09/2019 o requerente recebeu notificação do SERASA dando ciência sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes referente a um débito gerado pela parte contrária.
Diante desse contexto, pleiteia a concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome do rol de inadimplentes.
Juntou documentos aos movs. 1.2/18. É o relato do essencial.
Decido. 2.
A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da atenta leitura dos autos, entendo que a probabilidade do direito é extraída do adendo ao contrato entabulado entre as partes, acostado ao mov. 1.4, e da carta do SERASA de mov. 1.16.
Nota-se que no contrato em discussão há previsão de aplicação de multa à parte que der causa à rescisão contratual, “em razão do inadimplemento das suas cláusulas e em razão de uma das partes entrar em processo de falência, recuperação judicial ou insolvência” (mov. 1.4).
Ainda, verifica-se que a parte ré aplicou tal multa em desfavor do requerente pelo suposto descumprimento da cláusula de consumo mínimo prevista no instrumento juntado ao mov. 1.3 (mov. 1.8).
Embora o contrato acostado ao mov. 1.3 tenha previsão de consumo mínimo de 1000Kg de GLP, nota-se do adendo de mov. 1.4 a alteração do abastecimento de tal produto, o qual, após a assinatura das partes em 22/06/2016, seria realizado de “forma programada em função da capacidade útil instalada, ou seja, sempre completando o tanque em seu limite máximo (...)”.
Assim, há verossimilhança nas alegações da parte autora, na medida em que é possível concluir que o contrato se findou em razão do encerramento do prazo de vigência (movs. 1.6/15), do qual, aparentemente, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária e não exauriente, qualquer descumprimento contratual.
Em relação à urgência da medida, são perfeitamente previsíveis os efeitos nefastos da inscrição, porquanto impinge àquele que teve seus dados inseridos nos organismos de proteção ao crédito (atualmente desvirtuados, porque embora de natureza meramente informativa, são reticentemente utilizados como mecanismos destinados a forçar o pagamento, margeando, e muitas vezes caracterizando, a figura do abuso de direito, afrontando a eticidade), a pecha de mau-pagador, restringindo suas atividades comerciais e financeiras em sociedade, ato que sem a concessão da antecipação, remanesceria em plena concretização.
Da mesma forma, flagrantes os indesejados efeitos consequentes da manutenção da negativação do nome do autor.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, as medidas para efetivar a cobrança pela requerida, como inserção em cadastro de inadimplentes e protesto, poderá voltar a ser feita regularmente.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida, para o fim de determinar a exclusão, pela ré, da negativação do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). INTIME-SE a parte acionada para cumprimento. 3.
Em razão da atual situação em que vivemos relacionada à pandemia do COVID-19, visando minorar eventuais prejuízos para ambas as partes, bem como promover a celeridade processual, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação. 4.
Cite-se a parte ré (em sendo necessário expeça-se carta precatória) para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando a advertência do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
Decorrido o prazo do item 4, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 5.1.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º do CPC). 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa.
Na oportunidade, poderão indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC). 7.
Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:45
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 06:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 06:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 15:53
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:53
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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