TJPR - 0000283-73.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2024 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2023 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/09/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 16:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 18:09
PROCESSO SUSPENSO
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29/07/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
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10/01/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:48
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 13:46
Alterado o assunto processual
-
08/07/2021 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/03/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
26/01/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/01/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 16:23
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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