TJPR - 0000285-43.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 18:42
Alterado o assunto processual
-
08/07/2021 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
26/02/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
26/01/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 16:26
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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