TJPR - 0000289-80.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
03/10/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/09/2022 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
23/02/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
26/01/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/01/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 16:34
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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