TJPR - 0000564-23.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/05/2023 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2023 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2023
-
18/04/2023 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2023 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:19
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:19
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/08/2022 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 08:05
Expedição de Mandado
-
09/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 21:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2022 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:22
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 15:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:49
Processo Reativado
-
24/12/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2021 18:41
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2021 11:17
Recebidos os autos
-
13/10/2021 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
23/09/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:35
Homologada a Transação
-
17/09/2021 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:54
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2021 11:54
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 23:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/03/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 18:42
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2021 18:42
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000564-23.2021.8.16.0001 Processo: 0000564-23.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$4.690,43 Autor(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BELA VISTA Réu(s): BRUNO BAJDIUK BOEIRA Vistos para decisão inicial I.
Determinação de emenda O crédito relativo às contribuições de condomínio edilício passou a figurar como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC, não mais necessitando de ação de cobrança.
Destarte, intime-se a parte autora para que, havendo interesse, requeira a conversão da demanda em ação de execução, desde que a parte faça a adequação da inicial e dos eventuais documentos conforme os requisitos do art. 784, X, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente com relação a memória discriminada de cálculos, documentos comprobatórios da dívida e demais requisitos do art. 798 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou manifestando a parte autora o interesse na ação de cobrança, o Cartório deverá fazer a conclusão dos autos.
II.
Da conversão em execução Oferecida a emenda à inicial nos termos do art. 784, X, do CPC, fica convertida a ação em execução de título extrajudicial.
Anote-se.
III.
Da citação Após a devida anotação no Distribuidor, nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
IV.
Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
V.
Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC.
Infrutíferas as diligências, e havendo pedido da parte exequente devidamente intimada, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
VI.
Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC.
VII.
Da ausência de impugnação à penhora Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM -
28/01/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/01/2021 13:06
Recebidos os autos
-
19/01/2021 13:06
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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