TJPR - 0000279-36.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:18
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 13:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
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21/04/2022 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 18:40
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 18:40
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 18:40
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 07:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 07:41
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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03/03/2021 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 17:49
Juntada de Certidão
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08/02/2021 17:48
Juntada de COMPROVANTE
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27/01/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/01/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
26/01/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 16:13
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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