TJPR - 0001268-77.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2023 11:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 14:14
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2023 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2023 13:48
Expedição de Certidão GERAL
-
19/03/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:55
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:07
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
09/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 18:36
PRORROGADA A MEDIDA PROTETIVA
-
08/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:49
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 18:45
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:57
Expedição de Mandado
-
26/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
26/12/2022 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:52
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/07/2022 16:55
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:00
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/06/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:10
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2022 15:10
Expedição de Certidão GERAL
-
03/06/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/06/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
03/06/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
09/05/2022 12:48
Expedição de Certidão GERAL
-
07/04/2022 16:28
Expedição de Certidão GERAL
-
07/03/2022 18:24
Expedição de Certidão GERAL
-
04/02/2022 17:20
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/01/2022 12:48
Expedição de Certidão GERAL
-
25/01/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 23:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:51
Expedição de Certidão GERAL
-
24/01/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2022 17:48
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 15:43
Expedição de Certidão GERAL
-
19/01/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
13/10/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 00:51
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:00
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADAM KAMINSKI DO NASCIMENTO
-
26/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO PACCO VALENTINI
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:59
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TERMO DE DELIBERAÇÃO Processo Crime: 0001268-77.2020.8.16.0031 Data e hora: 13/05/2021 às 13h30min Juiz de Direito: Dr.
Adriano Scussiatto Eyng Promotor de Justiça: Dr.
Cláudio César Cortesia Réu: JUAN HENRIQUE PENTEADO PISSI Defensor nomeado: Dr.
Sanderson Mores Edling Iniciada a audiência foram inquiridas as seguintes testemunhas arroladas inicialmente pela acusação, por intermédio do sistema de gravação digital de som e imagem, na forma regulada pelo Provimento 142/2008 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Os arquivos de mídia referentes a estes autos estão disponíveis no Sistema Projudi.
O registro da prova oral se deu por meio da gravação audiovisual, cujas formalidades legais ficam armazenadas (art. 213 do Código de Normas e arts. 186, 201, 203, 208 e 212, todos do Código de Processo Penal e art. 21 do Código Civil).
Na forma do art. 221 do Código de Normas, as atas e termos de audiência foram assinadas digitalmente apenas pelo presidente do ato, pois se trata de audiência gravada em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos. 1ª testemunha (informante): LUANA DOS SANTOS FERREIRA, brasileira, filha de José Luís Ferreira e de Noeli Aparecida dos Santos, natural de Guarapuava/PR, nascida aos 29/05/2001, portadora do RG 13.704.677-6 SESP/PR, residente na Rua Generoso de Paula Bastos, 1.912/1.066, fundos, Santa Cruz, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR.
Telefone: (0**42) 99947-7595.
Sabendo ler e escrever, aos costumes disse ser vítima, razão pela qual foi ouvida como informante. 2ª testemunha (informante): GUSTAVO MANOEL KINTOPE FERREIRA, brasileiro, filho de Ivo Ferreira e de Sandra Aparecida Kintope Ferreira, natural de Guarapuava/PR, nascido aos 28/04/2000, portador do RG 14.155.816-1 SESP/PR, residente na Rua Professor Amálio Pinheiro, 98, Santa Cruz, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR.
Telefone: (0**42) 98431-0261.
Sabendo ler e escrever, aos costumes disse ser esposo da vítima Emily Alexius Pacheco, razão pela qual foi ouvido como informante. 3ª testemunha (informante): EMILY ALEXIUS PACHECO, brasileira, filha de Pedro Roberto Moreira 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pacheco e de Eraceli Aparecida Alexius Pacheco, natural de Guarapuava/PR, nascida aos 27/08/2001, portadora do RG 13.869.589-1 SESP/PR, residente na Av.
Manoel Ribas, 1.141, Santana, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR.
Telefone: (0**42) 98431-0261 - esposo.
Sabendo ler e escrever, aos costumes disse ser vítima, razão pela qual foi ouvida como informante.
O Ministério Público desistiu da oitiva do Policial Militar VALDEMIR SILVEIRA DOS PASSOS.
Em seguida foi interrogado o réu, também por intermédio do sistema de gravação digital de som e imagem, na forma regulada pelo Provimento 142/2008 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Os arquivos de mídia referentes a estes autos estão disponíveis no Sistema Projudi.
O registro da prova oral se deu por meio da gravação audiovisual, cujas formalidades legais ficam armazenadas (art. 213 do Código de Normas e arts. 186, 201, 203, 208 e 212, todos do Código de Processo Penal e art. 21 do Código Civil).
Na forma do art. 221 do Código de Normas, as atas e termos de audiência foram assinadas digitalmente apenas pelo presidente do ato, pois se trata de audiência gravada em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos.
Antes do interrogatório, o MM.
Juiz de Direito cientificou o réu do inteiro teor da denúncia, assegurando-lhe o direito a consulta reservada com seu defensor, fazendo, na sequência, a observação determinada no art. 186 do Código do Processo Penal, respondendo ele às perguntas a respeito de sua qualificação da seguinte maneira: Nome: JUAN HENRIQUE PENTEADO PISSI, brasileiro, serviços gerais, solteiro, possui ensino médio incompleto, filho de Sandro Jairo Pissi e de Cléa Mara Penteado, natural de Guarapuava/PR, nascido aos 25/10/1998, atualmente com 22 (vinte e dois) anos de idade, portador do RG 13.739.988-1 SESP/PR e do CPF *64.***.*18-86, residente na Rua Juvenal Caldas, 1.066, Santa Cruz, nesta cidade e Comarca de Guarapuava.
Telefone: (0**42) 98834-8879 - genitora.
Disse, ainda, que seu advogado nomeado é o Dr.
Sanderson Mores Edling - OAB/PR 71.497, presente para o acompanhamento do ato.
Encerrada a instrução as partes não requereram diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “MM.
Dr.
Juiz: 1.
Relatório.
O réu Juan Henrique Penteado Pissi foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, (fatos 01 e 02) e artigo 129, § 9º, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (fato 03), c/c 7°, inciso I da Lei 11.340/06 (item 31.1).
A denúncia foi recebida (item 42.1).
O acusado foi citado (item 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 61.1) e apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor (item 65.1).
Neste ato, foram inquiridos 03 (três) informantes, arrolados pelo Ministério Público, e realizado o interrogatório do réu. 2.
Mérito.
A ocorrência dos delitos está comprovada no auto de prisão em flagrante (item 1.2), termo de depoimento (itens 1.3 e 1.4), termo de declaração (item 1.6-1.8), boletim de ocorrência (item 1.13) e pelos depoimentos colhidos em juízo.
Segundo consta nos autos, no dia 27 de janeiro de 2020, o acusado Juan Henrique Penteado Pissi, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Luana dos Santos Ferreira, sua convivente, dizendo: “volte para casa imediatamente senão vou quebrar suas duas pernas”, e à vítima Emilly Alexius Pacheco, dizendo que iria matá-la.
E ainda, no mesmo dia Juan Henrique Penteado Pissi tentou ofender a integridade corporal das vítimas Luana dos Santos Ferreira, sua companheira, e de Emilly Alexius Pacheco, visto que investiu contra essas e as empurrou.
Restou, assim, comprovada a ocorrência dos delitos imputados na exordial acusatória.
A autoria é certa e recai sobre o acusado Juan Henrique Penteado Pissi, como se pode extrair dos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
Na Delegacia, o policial militar Valdemir Silveira dos Passos confirmou os fatos narrados no boletim de ocorrência, tendo declarado o seguinte: “Que indagado com relação aos fatos relatados no boletim de ocorrência 2020/109896 diz o depoente que na data de hoje 27/01/2020 por volta das 21h00 foram acionados para dar atendimento a uma situação de lesão corporal violência domestica, que foi deslocado até o endereço na rua Generoso de Paula Bastos, 1912, bairro Santa Cruz onde em contato com a pessoa de Luana dos Santos Ferreira, a mesma relatou que já conviveu maritalmente e que atualmente é namorada da pessoa de Juan Henrique Penteado Pissi e que nesta data encontrava-se na casa de sua amiga Emilly Alexius Pacheco e que recebeu uma ligação de Juan que disse para que a mesma deslocasse imediatamente para casa ou ele lhe quebraria as duas pernas, relata que nesse momento foi juntamente com Emilly para sua casa no endereço na rua Generoso de Paula Bastos, e que ao chegar lá, Juan já estava lhe esperando e de imediato passou a dar empurrões em ambas e ameaçar de agredi-las, momento que a pessoa de Gustavo Manoel kintope Ferreira que é amigo de Emilly passava pelo local e usou de força para conter Juan e impedir que o mesmo agredisse Emilly e Luana, que quando da chegada da equipe Juan encontrava-se imobilizado por Gustavo e diante do relato das vítimas e do 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ interesse na representação foi dado voz de prisão à Juan Henrique Penteado Pissi, o qual foi informado de seus direitos e encaminhado para a 14ªSDP para as providencias cabíveis, que não foi necessário o uso de algemas.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado” (transcrição – item 1.3).
Foi dispensada a oitiva, em juízo, do policial militar Valdemir Silveira dos Passos.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a palavra de policiais, quando firme e coerente, possui relevância para a condenação, in verbis: “Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório” (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: Apelação Crime.
Resistência (art. 329 do CP), desobediência (art. 330 do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP).
Condenação.
Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não conhecido.
Matéria afeta ao Juízo da Execução.
Pleito recursal absolutório fundado na inexistência de provas aptas a ensejar a condenação.
Tese insubsistente.
Declarações prestadas por policiais militares consistentes e idôneas.
Depoimento testemunhal de agente público que, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, se reveste de inquestionável eficácia probatória.
Situação de fuga que demonstra a intenção do acusado em não acatar as ordens dos policiais.
Crime de resistência.
Comportamento agressivo do apelante que tentou obstar a abordagem policial. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003229-62.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 30.11.2020).
Na fase inquisitorial, a vítima Luana dos Santos Ferreira declarou: “Que indagada diz a declarante que conviveu maritalmente com a pessoa de JUAN HENRIQUE PENTEADO PISSI por onze meses, que separou-se dele por ele ser agressivo, quando ingere bebidas alcoólicas, que no ano passado no mês de janeiro ele disse que iria mudar, que iria procurar um tratamento e que queria voltar a relacionar-se com a declarante, que passaram a se relacionar novamente e agora em janeiro fez um ano que estavam juntos novamente, que a declarante estava parando mais na casa da mãe do JUAN onde ele mora, que na data de hoje a declarante decidiu sair com sua amiga EMILLY, que iriam fazer um lanche, que a declarante recebeu uma ligação de 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUAN na qual ele dizia que era para declarante voltar para casa imediatamente caso contrário iria quebrar suas duas pernas, que a declarante pediu um UBER e juntamente com sua amiga EMILLY foram para a casa da mãe da declarante, que chegando no local JUAN ja estava esperando, que ele investiu contra a declarante e EMILLY empurrando ambas e ameaçando agredi-las, que ele dizia que a declarante e EMILLY estavam com homens e que a declarante estava lhe traindo, que nesse momento GUSTAVO passava pelo local e interviu evitando que JUAN agredisse a declarante e EMILLY, que GUSTAVO o imobilizou, que foi acionado a Policia Militar que o deteve, que neste ato a declarante representa em desfavor de JUAN por haver lhe ameaçado e por ter tentado agredi-la o que somente foi evitado com a intervenção de GUSTAVO ex-namorado de EMILLY” (transcrição – item 1.6).
Em Juízo, a vítima Luana dos Santos Ferreira afirmou, em síntese, que: “Que conviveu com Juan por uma ano; que já estava separada do Juan quando isso aconteceu; que estava na casa da sua amiga Emiliy e ele foi na casa da minha mãe; que ele me ligou e foi atrás do meu serviço e falou que ia me matar e me bater, que eu estava traindo ele; que ele falou que ia quebrar as minhas pernas e quebrar a casa da minha mãe; …..que tinha alguns dias que estava separada dele quando isso aconteceu;….
Que ele falou que ia quebrar a casa da minha mãe; que cheguei na casa da minha mãe e ele bateu em mim e na Emily; que ele bateu com socos e empurrões;… que não ficou lesionada; que a Emily também não ficou lesionada; que ele tinha problemas com bebidas e com droga;… que durante o relacionamento já havia ocorrido agressões;….
Que pediu medida protetiva e renovou quando venceu; quer que sejam mantidas as medidas protetivas; que um dia ele foi no dia do meu serviço atrás de mim, mas eu estava trabalhando;… que eu o vi lá fora do mercado Parteka;… que outro dia ele me parou na rua para conversar;…” Na Delegacia, a vítima Emilly Alexius Pacheco declarou o seguinte: Que indagada diz a declarante que na data de hoje estava em sua residencia com sua amiga LUANA quando o namorado desta ligou dizendo que era para LUANA voltar para casa imediatamente caso contrario iria quebrar-lhe as duas pernas, que ele ameaçou ainda a declarante dizendo que era para informar o endereço de onde estavam que ele iria até o local onde iria matar a declarante, que a declarante não sabia com quem estava lidando, que ele iria pedir para os seus irmãos do PCC darem cabo na declarante, que como JUAN estava em frente a casa da mãe da LUANA 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ decidiram ir para o local por temer que ele pudesse fazer alguma coisa contra a mãe dela, que pegaram um UBER e quando estavam a caminho a declarante ligou para seu ex-namorado de nome GUSTAVO pedindo ajuda, que quando chegaram na casa da LUANA, JUAN lá estava e investiu contra a declarante e LUANA, que ele tentou agredir a declarante e LUANA que somente foi impedido porque o GUSTAVO chegou e o deteve, conseguindo imobilizá-lo e derrubá-lo no chão, que a declarante acionou a polícia militar que compareceu no local e formalizou a prisão de JUAN, que a declarante neste ato representa criminalmente em desfavor de JUAN por haver tentado lhe agredir e por ter lhe ameaçado.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado (transcrição analítica – item 1.7).
Em juízo, a vítima Emilly Alexius Pacheco confirmou a versão prestada na Delegacia, declarando, em síntese, que: “Que eu estava na minha casa com a Luana; que o Juan estava sumido por uns dois dias;… que Juan ligou do celular da mãe dele;… que ele não deixava a Luana sair comigo;… que ele ligou para Luana e falou que se ela não voltasse para casa ia quebrar as duas pernas dela e a casa da mãe dela;… que liguei para o Gustavo...vir aqui em casa;… que eu falei que ele esperasse na esquina e se o Juan viesse para cima de mim ele poderia me socorrer;… que ele empurrou a Luana e veio para cima de mim para me agredir; que quando Juan veio de cima de mim, o Gustavo foi me socorrer;... que dai ele veio para cima de mim, que o Gustavo veio me socorrer; que dai chamamos a polícia;… que ela falava que ia enforcar ela ;… que Juan fazia ameaças para Luana;… que ele fazia ameaça de que mataria um cara que ela tinha ficado;...que atualmente eles estão separados;… que as ameaças era que ia quebrar a casa da mãe dela; que Juan queria me bater, dai meu marido me salvou;..” Neste ponto, ressalta-se a importância da palavra da vítima em delitos desta natureza, quando corroborada por outros elementos cognitivos, como é o caso em tela, merecendo especial atenção e total credibilidade quando em harmonia com as demais provas e prestada com coerência e firmeza, uma vez que, via de regra, são cometidos sem a presença de qualquer testemunha.
Nesse sentido, é o entendido dos Tribunais Superiores, vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA – PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – SUBSIDIARIAMENTE PLEITO 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PELA REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS FIRMES E COERENTES QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA ALÉM DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL (...) RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0013926-66.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 06.06.2020).” Na fase inquisitorial, o informante Gustavo Manoel Kintope Ferreira declarou que: “Indagado diz o depoente que na data de hoje não se recorda precisamente o horário estava indo jogar bola com seu amigo e estava sem seu celular, que seu amigo recebeu uma mensagem de sua ex-mulher dizendo que a pessoa de JUAN estaria ameaçando ela e sua amiga LUANA, que o declarante foi com elas até a casa de LUANA que JUAN ja se encontrava no local, que o depoente ficou de longe, pois segundo elas informaram ele não poderia ver LUANA na companhia de nenhum homem, que o declarante fez a volta na quadra e quando vinha se aproximando ouviu gritos, que correu e constatou que JUAN estava empurrando EMILLY e também a LUANA, que o depoente foi de encontro a ele e evitou que o mesmo agredisse as duas, que o imobilizou e o derrubou no chão, que EMILLY acionou a Policia Militar que compareceu no local e formalizou a prisão do mesmo, que o depoente diz que não sabe ao certo o motivo pelo qual ele queria agredir as duas, mas pelo que entendeu era por ciumes de LUANA, dizendo que ela estaria na companhia de algum homem na casa da EMILLY, que na ação de imobilizar JUAN o depoente não se feriu e não foi agredido por ele.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado” (transcrição – item 1.8).
Em Juízo, Gustavo Manoel Kintope Ferreira disse que: “que no dia dos fatos; que no dia eu estava junto, na esquina; que quando escutei o grito da minha esposa ele estava indo para cima da minha esposa Emily; que ele estava querendo pegar as duas;….
Que isso aconteceu na frente da casa da mãe da Luana;… que no momento em que eu cheguei ele estava indo para cima delas; que eu cheguei agredindo ele;… que eu imobilizei até a chamada da polícia;….
Que não tinha presenciado desentendimentos anteriores;….
Que se não fosse a minha intervenção ele teria agredido elas;….que Juan é usuário de drogas;… que deu para ver que ele estava bem alterado;… que eu estava me arrumando para jogar bola;… que minha esposa me ligou, e falou que era para mim passar na casa da mãe dela, porque o Juan estava ligando e ameaçando elas;…” Assim, as provas 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ colacionadas aos autos são coerentes e apontam o denunciado como autor dos delitos narrados na denúncia.
O denunciado Juan Henrique Penteado Pissi foi ouvido na fase inquisitorial, tendo negado a prática dos crimes: “Que foi cientificado da acusação que lhe é feita qual seja de ter ameaçado sua namorada LUANA e sua amiga EMILLY, além de ter tentado agredi-las, que indagado se tem advogado, diz o interrogado que sim, que indagado diz que não tem filhos, que indagado diz que não tem nenhuma doença infecto contagiosa, que indagado sobre os fatos relatados no boletim de ocorrência diz o interrogado que nega que tenha ameaçado LUANA ou EMILLY, que quando a encontrou somente cobrou dela porque não estava em casa, que de raiva disse que tinha vontade de quebrar-lhe as pernas mas isto foi força de expressão, que convive com LUANA faz dois anos, que jamais passaria por sua cabeça agredi-la ou ameaçá- la, que o interrogado acredita que por influencia dessa amiga EMILLY que LUANA está fazendo isso, que indagado sobre a ameaça com relação a EMILLY diz o interrogado que nega que a tenha ameaçado, que não "é batizado" no PCC, que o interrogado ligou para LUANA e estava dizendo para ela vir para casa imediatamente, que EMILLY tomou o celular da mão de LUANA e passou a xingar o interrogado, que o interrogado somente disse a ela que trouxesse LUANA para casa e disse ‘senão voc vai ver o teu bão’ que novamente diz o interrogado que isto foi força de expressão, que o interrogado afirma que quando LUANA chegou na casa da mãe o interrogado estava esperando que EMILLY passou a segurar o braço do interrogado que somente puxou seu braço, que logo em seguida o GUSTAVO investiu contra o interrogado lhe agredindo e o derrubou no chão, que os pais do interrogado também estiveram no local e a mãe do interrogado evitou que EMILLY colocasse o dedo nos olhos do interrogado, que o interrogado não agrediu e nem tentou agredir ninguém, que ao contrário foi agredido por GUSTAVO e EMILLY.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado” (transcrição – item 1.9).
Em juízo, o denunciado Juan Henrique Penteado Pissi, disse, em síntese, o seguinte: “que eu falei que não era para ela andar com a Emilly que não era boa companhia;...que eu cheguei na casa dela para dar uma notícia boa para ela que ei tinha conseguido emprego;.. que quando cheguei ela não estava na casa da Emilly; que dai fiquei muito nervoso e me exaltei;,.. que eu falei para ela vir para casa que tinha vontade de quebrar as pernas dela;.. que depois elas chegaram na casa e começamos a conversar, e essa menina me pegou na minha blusa;.. que quando eu 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ olhei para trás esse Gustavo me pegou num mata-leão;… que dai entramos em luta corporal e envolveu muita gente;...e chamaram a polícia;… que nós estávamos morando juntos ainda, apenas posamos na casa da mãe dela alguns dias;… que falei:” que dava vontade de quebrar as duas pernas dela”;… que quando foi pego pelo Gustavo, peguei a Emilly em uma tesoura, e dai falou se ele me enforcasse eu ia quebrar o pescoço dela;.. que estou internado para se recuperar do vício de drogas e bebidas;.. que um dia eu fui no trabalho dela e uma amiga dela falou que ela não queira nada comigo;..que tem uma condenação por tráfico privilegiado, sem o trânsito em julgado;....” Em que pese os esforços do denunciado em querer justificar a prática dos delitos, sua versão é isolada nos autos e em desarmonia com os demais elementos de convicção colhidos no caderno processual, sendo, a autoria delitiva incontestável.
Depreende- se dos autos a existência de conjunto probatório apto a demonstrar a prática dos delitos perpetrados pelo acusado.
Desta forma, restaram comprovadas a materialidade e autoria dos crimes atribuídos ao réu Juan Henrique Penteado Pissi, sendo certo que esse ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Luana dos Santos Ferreira, sua convivente, e à vítima Emilly Alexius Pacheco, bem como, tentou ofender a integridade corporal das vítimas Luana dos Santos Ferreira, sua companheira, e de Emilly Alexius Pacheco, visto que investiu contra essas e as empurrou. 3.
Dosimetria da Pena.
Analisando a dosimetria da pena, verifica-se que as circunstâncias judiciais são normais.
O acusado possui antecedentes criminais, pois possui condenação posterior por fato anterior, conforme certidão do Oráculo constante no item 106.1.
Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, em razão dos crimes terem sido praticados prevalecendo-se de relações domésticas e violência contra mulher.
Não há atenuantes, visto que o réu quis justificar o seu comportamento.
Diante da pena cominada, sugere-se o regime inicial aberto com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, uma vez que os delitos foram praticados contra mulher no ambiente doméstico e familiar, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal e Súmula 588 do STJ. 4.
Promoção ministerial.
Em face do exposto, o Ministério Público requer seja a denúncia julgada procedente, para condenar o réu Juan Henrique Penteado Pissi pela prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, (fatos 01 e 02) e artigo 129, § 9º, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (fato 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 03), c/c 7°, inciso I da Lei 11.340/06”.
Pelo Juízo foi deliberado o seguinte: “1.
Concedo à d. defesa o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais por memoriais. 2.
Oportunamente conclusos para sentença. 3.
Dou os presentes por intimados.
Diligências necessárias”.
NADA MAIS.
Eu, Ricardo Carini de Oliveira, Técnico Judiciário (assinado digitalmente), que subscrevi. (assinado digitalmente) ADRIANO SCUSSIATTO EYNG Juiz de Direito CLÁUDIO CÉSAR CORTESIA Promotor de Justiça SANDERSON MORES EDLING Advogado - OAB/PR 71.497 JUAN HENRIQUE PENTEADO PISSI Réu 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
13/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/05/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 17:52
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/05/2021 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 18:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 14:05
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/04/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0001268-77.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 27/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EMILLY ALEXIUS PACHECO LUANA DOS SANTOS FERREIRA Réu(s): JUAN HENRIQUE PENTEADO PISSI DECISÃO 1 – Diante do interesse da vítima na prorrogação das medidas protetivas (evento 75.1), bem como do parecer ministerial favorável (evento 78.1), prorrogo as medidas protetivas de urgência pelo período de 01 (um) ano. 2 – Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público. 3 – Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
29/01/2021 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:08
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:23
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
29/01/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:59
Expedição de Certidão GERAL
-
29/01/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 16:19
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 18:39
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/01/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:22
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/01/2021 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 18:43
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 18:38
Expedição de Certidão GERAL
-
16/09/2020 12:09
Expedição de Certidão GERAL
-
12/08/2020 13:46
Expedição de Certidão GERAL
-
16/07/2020 14:19
Expedição de Certidão GERAL
-
15/06/2020 13:04
Expedição de Certidão GERAL
-
15/05/2020 15:24
Expedição de Certidão GERAL
-
14/04/2020 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2020 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2020 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2020 15:12
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 16:06
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2020 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2020 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2020 12:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/03/2020 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 15:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/03/2020 15:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/03/2020 14:23
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:23
Juntada de DENÚNCIA
-
27/02/2020 14:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/02/2020 14:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 16:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/01/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/01/2020 16:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/01/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/01/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
28/01/2020 17:37
Recebidos os autos
-
28/01/2020 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
28/01/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
28/01/2020 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/01/2020 15:56
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
28/01/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 14:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/01/2020 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/01/2020 14:10
Recebidos os autos
-
28/01/2020 14:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/01/2020 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2020 10:02
APENSADO AO PROCESSO 0001269-62.2020.8.16.0031
-
28/01/2020 10:02
Recebidos os autos
-
28/01/2020 10:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2020 10:02
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001399-70.2020.8.16.0122
Ministerio Publico do Estado do Parana
Emerson da Silva
Advogado: Willian Ramires de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2020 17:39
Processo nº 0021815-80.2020.8.16.0018
Helenice Canalli
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Mario Sergio Carnelossi Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2020 10:35
Processo nº 0002938-54.2017.8.16.0194
Paysage La Ville LTDA
Silvia Karnopp Robetti
Advogado: Alceu Rodrigues Chaves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2020 13:00
Processo nº 0000623-30.2014.8.16.0171
Paulo Jose Villela
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2014 13:00
Processo nº 0000623-31.2012.8.16.0064
Arlindo Toniolo
Aves Alianca Produtos e Comercio de Fran...
Advogado: Adao Monteiro Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2012 00:00