TJPR - 0022929-28.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANDREY RAFHAEL PIVA
-
17/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLAUNICEIA APARECIDA BONITO
-
16/06/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2025 18:44
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2025
-
09/05/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANDREY RAFHAEL PIVA
-
09/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MOREIRA
-
09/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CLAUNICEIA APARECIDA BONITO
-
11/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 02:56
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MOREIRA
-
07/04/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/03/2025 15:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59
-
15/01/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta
-
15/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/12/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2024 14:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/10/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLAUNICEIA APARECIDA BONITO
-
29/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANDREY RAFHAEL PIVA
-
28/10/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 08:00
Recebidos os autos
-
04/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 07:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
25/09/2024 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:22
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLAUNICEIA APARECIDA BONITO
-
14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDREY RAFHAEL PIVA
-
09/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLAUNICEIA APARECIDA BONITO
-
09/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDREY RAFHAEL PIVA
-
07/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:00
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
04/09/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:54
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/12/2022 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANDREY RAFHAEL PIVA
-
09/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLAUNICEIA APARECIDA BONITO
-
08/11/2022 21:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDREY RAFHAEL PIVA
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLAUNICEIA APARECIDA BONITO
-
16/08/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/06/2022 12:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDREY RAFHAEL PIVA
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUNICEIA APARECIDA BONITO
-
06/06/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/05/2022 17:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDREY RAFHAEL PIVA
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLAUNICEIA APARECIDA BONITO
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MOREIRA
-
11/04/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 17:00
Recebidos os autos
-
05/01/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 08:27
Alterado o assunto processual
-
09/12/2021 08:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
12/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/10/2021 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 13:11
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 13:11
Baixa Definitiva
-
13/10/2021 13:11
Baixa Definitiva
-
13/10/2021 13:11
Baixa Definitiva
-
13/10/2021 13:11
Baixa Definitiva
-
13/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/08/2021 18:58
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/08/2021 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2021 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/07/2021 12:16
Recurso Especial não admitido
-
28/06/2021 16:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/06/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/05/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/05/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 13:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2021 13:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2021 13:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0022929-28.2018.8.16.0017 ED1, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ EMBARGANTES: ANDREY RAPHAEL PIVA E OUTRA EMBARGADO: ANDERSON MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº 0022929-28.2018.8.16.0017 ED 1, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que são Embargantes ANDREY RAPHAEL PIVA E OUTRA e Embargado ANDERSON MOREIRA.
I – ANDREY RAPHAEL PIVA E OUTRA opuseram os presentes embargos de declaração contra a decisão que julgou deserto o recurso de apelação pelos ora embargantes (mov. 27.1- AC).
Em suas razões, aduzem que fizeram tudo o que estava em seus alcances para demonstrar a necessidade de concessão do benefício, inclusive com a autorização da realização de todas as buscas pertinentes à comprovação da benesse, nos órgãos cadastrados perante ao juízo.
Alegam que, se houvesse a manutenção do indeferimento da justiça gratuita, restou pleiteado, alternativamente, pelo parcelamento das custas, o que não foi apreciado.
Pugnam pelo acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão com atribuição de efeitos infringentes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 0022929-28.2018.8.16.0017 ED 1 (accs/jjl) fl.2 É a breve exposição.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento dos Embargos de Declaração.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar.
Alegam os Embargantes que promoveram a comprovação da necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, inclusive autorizando este Relator a realizar todas as buscas pertinentes nos órgãos cadastrados perante o juízo.
Ademais, apontam a existência de omissão a respeito do pleito subsidiário de parcelamento das custas recursais.
Neste aspecto, ao menos em parte, assiste razão aos Embargantes, na medida em que a decisão efetivamente foi omissa em relação ao pleito subsidiário de parcelamento das custas recursais, pelo que comporta parcial acolhimento aos embargos para o fim de sanar referido vício apontado.
Por outro lado, descabido se mostra o pedido de parcelamento do preparo recursal, ante a incompatibilidade com o sistema recursal, na medida em que a norma processual determina que a admissibilidade do recurso ocorra no momento da interposição, o que seria impossibilitado em caso de parcelamento.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 0022929-28.2018.8.16.0017 ED 1 (accs/jjl) fl.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. agravo interno INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA que NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDO À DESERÇÃO.
AGRAVANTES QUE NÃO COMPROVARAM O PREPARO RECURSAL NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO.
Pedido da gratuidade da justiça não conhecido.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO § 4º do ARTigo 1.007 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
AGRAVANTES QUE, EM RESPOSTA, SE LIMITARAM A REPETIR o pedido gratuidade da justiça e, na eventualidade de não concessão, requereram o parcelamento dO PREPARO. novo pedido de gratuidade que não desobriga os agravantes a arcarem com a penalidade. parcelamento do preparo descabido. ausência de amparo legal. incompatibilidade com o sistema recursal. requisito de admissibilidade que deve ser comprovado no momento da interposição. decisão monocrática mantida. agravo interno DESPROVIDO por unanimidade. multa fixada no importe de 3% do valor da causa (§ 4º do artigo 1.021 do cpc). (TJPR - 17ª C.Cível - 0057928- 24.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 24.08.2020).
De outra banda, não se vislumbra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no que se refere à assertiva de que de que promoveram a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, tendo a decisão devidamente fundamentado as razões pelas quais concluiu pela deserção do recurso de apelação, vez que apesar de oportunizado o preparo (depois de indeferida da assistência judiciária), deixou transcorrer o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 0022929-28.2018.8.16.0017 ED 1 (accs/jjl) fl.4 prazo sem o devido recolhimento, limitando-se a reiterar o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a juntar intempestivamente documentos para a comprovação da necessidade da benesse.
Ademais, quanto a alegação de que houve a autorização de buscas nos sistemas cadastrados perante o juízo, não merece respaldo, vez que, conforme restou consignado, ainda que com autorização dos interessados, seria descabida tal consulta haja vista que a utilização destes pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos em que a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso à informação requisitada, o que não se afigura na espécie, já que a prova estava plenamente ao seu alcance.
De todos os argumentos, o que se verifica, na verdade, é que os embargantes apenas discorrem sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida por este Relator, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que esta se destina exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
Nas lições de Theotonio Negrão: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 0022929-28.2018.8.16.0017 ED 1 (accs/jjl) fl.5 Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso, não se contatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”. (EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017).
De uma simples leitura, observa-se, sem qualquer dificuldade, que inexiste omissão, contradição ou obscuridade, devendo permanecer inalterada a decisão embargada nesta parte.
III - Por tais razões, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para o fim único de sanar a apontada omissão no que se refere à ausência de análise do pedido de parcelamento do recolhimento recursal, com seu indeferimento, ante a incompatibilidade com o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 0022929-28.2018.8.16.0017 ED 1 (accs/jjl) fl.6 sistema recursal, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador -
27/04/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
21/04/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MOREIRA
-
06/04/2021 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:48
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/03/2021 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:29
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/02/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/02/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022929-28.2018.8.16.0017, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ APELANTES: ANDREY RAPHAEL PIVA E OUTRA APELADO: ANDERSON MOREIRA RELATOR: DES.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, na Ação de Indenização por danos morais e estéticos sob nº 0022929-28.2018.8.16.0017, ajuizada por ANDERSON MOREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 1.396,30, a título de indenização por danos materiais, na modalidade de danos emergentes, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada frustração de pagamento; b) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento do tratamento odontológico, no importe de R$12.900,00, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e c) CONDENAR os requeridos solidariamente a pagar em favor do autor o valor de R$15.000,00, a título de danos morais e mais R$3.000,00 a título de danos estéticos, ambos acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso, bem como correção monetária a partir da data da prolação da sentença pela média do IGP/INPC.
Em razão da parcial sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas AC nº 00022929-28.2018.8.16.0017– fls.2 processuais, bem como a parte requerida arcará com 70% das despesas.
Observando-se a proporção da sucumbência, fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação competindo 70% para os advogados do autor e os outros 30% para os advogados dos réus, em partes iguais e vendando-se a compensação.
O recurso de apelação, a seguir, foram remetidos a esta Corte. É a breve exposição.
II - Da análise processual observa-se que os apelantes formularam no bojo do recurso pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Contudo, limitaram-se a simplesmente requerer tais benefícios, sem, contudo, trazer aos autos qualquer demonstração nesse sentido.
Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, é assegurado a qualquer necessitado (termo legal) a assistência judiciária, bastando simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Entretanto, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não basta apenas e tão somente requerer em face de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, visto que a mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não corresponde à realidade, causando prejuízos a toda AC nº 00022929-28.2018.8.16.0017– fls.3 população, prejudicando, inclusive aqueles que realmente necessitam da gratuidade.
III – Sendo assim, intimem-se os apelantes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovem a sua hipossuficiência financeira e a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Curitiba, 28 de janeiro de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador -
29/01/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2021 15:19
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/12/2020 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 13:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/07/2020 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 18:16
Recebidos os autos
-
30/06/2020 18:16
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/06/2020 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2020 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MOREIRA
-
17/03/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 11:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/03/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MOREIRA
-
20/02/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
14/02/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2020 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MOREIRA
-
06/09/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2019 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2019 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2019 00:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 22:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2019 15:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/03/2019 15:08
Expedição de Mandado
-
21/03/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CLAUNICEIA APARECIDA BONITO
-
01/02/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MOREIRA
-
24/01/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MOREIRA
-
22/01/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 15:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/12/2018 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2018 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/11/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2018 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MOREIRA
-
07/11/2018 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2018 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2018 10:22
Recebidos os autos
-
05/10/2018 10:22
Distribuído por sorteio
-
03/10/2018 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2018 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019343-44.2013.8.16.0021
Nilton Stefani
Danilo Flavio Stefani
Advogado: Lucas Yuzo Abe Tanaka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2013 21:22
Processo nº 0044662-78.2017.8.16.0019
Marcelo Kobelnik
Tratornew SA
Advogado: Morgana da Silva Sauka
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2020 11:00
Processo nº 0001399-70.2020.8.16.0122
Ministerio Publico do Estado do Parana
Emerson da Silva
Advogado: Willian Ramires de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2020 17:39
Processo nº 0021815-80.2020.8.16.0018
Helenice Canalli
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Mario Sergio Carnelossi Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2020 10:35
Processo nº 0002938-54.2017.8.16.0194
Paysage La Ville LTDA
Silvia Karnopp Robetti
Advogado: Alceu Rodrigues Chaves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2020 13:00