TJPR - 0009369-19.2019.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/03/2024 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 14:07
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2024
-
12/01/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2024 11:30
Extinto o processo por desistência
-
27/11/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JAKSON ALMEIDA CONCEIÇÃO
-
20/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 01:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/06/2023 07:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
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31/01/2023 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2023 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2022 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/10/2022 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/09/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2022 21:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2022 11:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/04/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 19:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/01/2022 16:01
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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10/01/2022 18:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/12/2021 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2021 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/10/2021 17:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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29/09/2021 21:32
DEFERIDO O PEDIDO
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17/09/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 13:01
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/06/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
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31/05/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0009369-19.2019.8.16.0038 Processo: 0009369-19.2019.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$4.762,21 Exequente(s): SPE DEL REY RESIDENCE LTDA (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-70) Rua Santa Rita de Cássia, 220 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-246 Executado(s): JAKSON ALMEIDA CONCEIÇÃO (CPF/CNPJ: *29.***.*52-15) Rua Santa Rita de Cássia, 220 Casa 70 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-246 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão de mov. 87.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Segundo o embargante, este Juízo teria incorrido em contradição e omissão, haja vista que o título executado não teria sido, inicialmente, objeto de assinatura por duas testemunhas, as quais ratificaram o documento apenas após o ajuizamento da demanda.
Ponderou que somente houve assinatura do devedor, não do credor, diversamente do consignado na decisão atacada.
Requereu o acolhimento dos embargos, com a declaração de nulidade do título por falta de assinatura das testemunhas (mov. 90.1).
Contrarrazões pelo embargado (mov. 96.1).
Informado, pelo embargante, a impetração de mandado de segurança (mov. 97.1).
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, motivo pelo qual passo a examiná-los.
Segundo o embargante, este Juízo teria incorrido em contradição e omissão, haja vista que o título executado não teria sido, inicialmente, objeto de assinatura por duas testemunhas, as quais ratificaram o documento apenas após o ajuizamento da demanda.
Ponderou que somente houve assinatura do devedor, não do credor, diversamente do consignado na decisão atacada.
Requereu o acolhimento dos embargos, com a declaração de nulidade do título por falta de assinatura das testemunhas (mov. 90.1).
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque a decisão embargada não padece de qualquer vício a ensejar a oposição dos presentes embargos, de modo que, o que se observa, é o mero inconformismo da parte, não sendo esta a via eleita a forma adequada de manifestação da sua insurgência, razão pela qual deve a parte embargante fazer uso do meio processual específico à sua pretensão.
Da simples leitura da decisão embargada, tem-se que as razões adotadas por este Juízo para entender pela rejeição da exceção de pré-executividade se mostram claros e suficientes.
Assinalo que, no que tange à assinatura das testemunhas, não obstante tenha havido a juntada, pelo exequente/embargado, do título executivo extrajudicial devidamente assinado pelas testemunhas após o ajuizamento da demanda (mov. 29.8), conforme já pormenorizado na decisão embargada (mov. 87.1), o entendimento jurisprudencial dominante é de que “o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (REsp 541.267/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 17/10/2005; AgInt no AREsp 1.183.668/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2018, DJe de 09/03/2018).
Neste sentido foi a rejeição do mandado de segurança impetrado conforme decisão de indeferimento liminar (mov. 6.1, autos nº 0000410-71.2021.8.16.9000), sendo esta a jurisprudência do STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1759887-PR (...) as testemunhas que assinam o documento particular a fim de lhe conferir executividade e aferir a existência, a validade e a regularidade formal do negócio jurídico, são meramente instrumentárias.
Trata-se de entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça que ‘o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação, uma vez que não retira a sua executoriedade as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias’ (REsp 541.267/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 17/10/2005; AgInt no AREsp 1.183.668/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2018, DJe de 09/03/2018). (...) Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes no ato de sua formação não retira a executoriedade do título, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial. (...)”. (STJ – AREsp nº 1759887.
Relator: Ministro Moura Ribeiro.
Data de Publicação: DJ 23/02/2021).
Logo, se a prestação jurisdicional não atendeu às expectativas da parte, cabe a esta manifestar a sua irresignação pela via processual própria, mediante a interposição do recurso pertinente, motivo pelo qual rejeito as alegações de obscuridade e contradição.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão proferida (mov. 87.1).
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 22:55
INDEFERIDO O PEDIDO
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06/05/2021 17:26
Alterado o assunto processual
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22/04/2021 14:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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07/04/2021 07:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 07:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
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07/04/2021 07:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JAKSON ALMEIDA CONCEIÇÃO
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06/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2021 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/02/2021 17:59
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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19/02/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
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19/02/2021 12:17
Distribuído por sorteio
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19/02/2021 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/02/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/02/2021 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/02/2021 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0009369-19.2019.8.16.0038 Processo: 0009369-19.2019.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$4.762,21 Exequente(s): SPE DEL REY RESIDENCE LTDA (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-70) Rua Santa Rita de Cássia, 220 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-246 Executado(s): JAKSON ALMEIDA CONCEIÇÃO (CPF/CNPJ: *29.***.*52-15) Rua Santa Rita de Cássia, 220 Casa 70 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-246 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por Jakson Almeida Conceição em face de Spe Del Rey Residence Ltda., na qual o executado/excipiente arguiu, preliminarmente, a irregularidade na representação processual do exequente, cabendo a sua intimação para que esclarecesse se houve alteração do síndico do condomínio no curso da demanda, sob pena de extinção.
No mérito, alegou que a execução se encontra lastreada em título executivo extrajudicial, consistente em confissão de dívida refere ao atraso de condomínio, dos meses de outubro de 2018 a agosto de 2019, consubstanciada no pagamento de uma entrada, de R$ 600,00 (seiscentos reais), e parcelas de R$ 311,91 (trezentos e onze reais e noventa e um centavos).
Afirmou que o acordo não foi homologado judicialmente, sendo um instrumento nulo.
Afiançou que, no documento executado, não há assinaturas das testemunhas e do credor, tratando-se de vício não passível de ser sanado.
Aduziu que na assinatura do contrato não foi lhe esclarecido que teria que arcar com honorários de advogado no importe fixado em caso de inadimplemento.
Mencionou que, em razão do seu desemprego, deixou de pagar os valores e, em nova tentativa de adimplir com o débito, foi compelido a custear com quantias acessórias, as quais não lhe foram devidamente esclarecidas quando da realização do ajuste.
Ponderou que não se omite em pagar, mas que não pode custear por algo que não lhe foi especificado.
Ressaltou que o cálculo apresentado pelo exequente não demonstra de forma clara os parâmetros de correção monetária, juros e demais rubricas, com as respectivas deduções dos pagamentos feitos.
Afirmou que a planilha ofertada fere o princípio do contraditório e não lhe possibilita verificar as importâncias devidas, já que não foram discriminadas mensalmente.
Requereu o acolhimento da preliminar, ou, subsidiariamente, o acolhimento da exceção, com a declaração de nulidade do título e extinção da execução (mov. 43.1).
Juntou documentos (movs. 43.2 e 43.4).
Em impugnação (mov. 51.1), o exequente/excepto declarou que não há irregularidade na sua representação processual, dado que o atual síndico foi novamente eleito para o mandato correspondente ao ano de 2019.
No mérito, exarou que é inegável a natureza do título executivo extrajudicial, uma vez que, inobstante o acordo firmado entre as partes não ter sido judicialmente homologado, o título não padece de qualquer nulidade, vez que devidamente assinado pelas partes e por testemunhas, conforme documento de mov. 29.8.
Expôs que, no tocante ao cálculo apresentado, (ainda que a matéria não seja discutível em sede de exceção de pré-executividade), o item 6 do acordo é plenamente claro e autoexplicativo ao determinar que, na hipótese de atraso, além dos acréscimos anteriormente mencionados, também incidiriam os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, calculados após as penalidades previstas no termo.
Afiançou que o executado, ao assinar o termo na presença das testemunhas, se declarou ciente, anuindo com o pactuado, não havendo obscuridade.
Narrou que a planilha de mov. 29.7 é muito clara ao explicitar os valores abarcados nesta ação, não obstante o item 5 do acordo elencar as taxas a serem inseridas a título de encargos moratórios.
Asseverou que não há qualquer nulidade em relação ao título e aos valores constantes na planilha, já que refletem o convencionado entre as partes no momento da assinatura do ajuste.
Pugnou pela rejeição dos pleitos.
Juntou documentos (mov. 51.2 e 51.3).
Oferecida proposta de acordo pelo exequente (movs. 62.1 e 70.1), esta foi rejeitado pelo executado, tendo este ofertado contraproposta (movs. 66.1 e 73.1), a qual também foi afastada pelo condomínio (mov. 76.1) que anexou a memória de cálculo atualizada (mov. 80.2).
No mov. 83.1 o executado reiterou a exceção de pré-executividade.
DECIDO.
Considerando a exceção de pré-executividade de mov. 43.1, passo a examiná-la.
Da preliminar de irregularidade na representação processual Inicialmente, o excipiente/executado arguiu a irregularidade na representação processual do exequente, cabendo a sua intimação para que esclarecesse se houve alteração de síndico no curso da demanda, sob pena de extinção (mov. 43.1).
Em impugnação (mov. 51.1), o exequente/excepto declarou que não há irregularidade na sua representação processual, dado que o atual síndico foi novamente eleito para o mandato correspondente ao ano de 2019.
Conforme se depreende da ata de Assembleia de mov. 51.3, vê-se que inexiste qualquer irregularidade na representação processual, vez que o síndico do condomínio, responsável pela outorga da procuração de mov. 1.2, foi reeleito para o mandato de 2019/2020, de modo que a referida preliminar merece ser rejeitada.
Do mérito Da alegação de título nulo No mérito, o excipiente/executado alegou que a execução se encontra lastreada em título executivo extrajudicial, consistente em confissão de dívida refere ao atraso de condomínio dos meses de outubro de 2018 a agosto de 2019, com entrada de R$ 600,00 (seiscentos reais) e parcelas de R$ 311,91 (trezentos e onze reais e noventa e um centavos).
Afirmou, no entanto, que o acordo não foi homologado judicialmente, sendo um instrumento nulo.
Afiançou que, no documento executado, não há assinaturas das testemunhas e do credor, tratando-se de vício não passível de ser sanado.
Aduziu que, na assinatura do contrato, não foi lhe esclarecido que teria que arcar com honorários de advogado no importe fixado se houvesse novo atraso.
Mencionou que, em razão do desemprego, deixou de pagar os valores e, em nova tentativa de adimplir com o débito, foi compelido a custear com quantias acessórias, o que não teria sido lhe explicado.
Ponderou que não se omite em pagar, mas que não pode custear por algo que não lhe foi esclarecido (mov. 43.1).
Em impugnação (mov. 51.1), o exequente/excepto anunciou que é inegável a natureza do título executivo extrajudicial, uma vez que, inobstante o acordo firmado entre as partes não ter sido judicialmente homologado, o título não padece de qualquer nulidade, haja vista que devidamente assinado pelas partes e por testemunhas, conforme documento de mov. 29.8.
Afiançou que o devedor, ao assinar o termo na presença das testemunhas, se declarou ciente, anuindo com o pactuado, inexistindo obscuridade.
Asseverou que não há qualquer nulidade em relação ao título e aos valores constantes na planilha, já que refletem o convencionado entre as partes.
No caso, não assiste razão ao excipiente.
Da análise do documento inserido no mov. 1.7, observa-se que este, de fato, não se encontra assinado por duas testemunhas, tendo apenas a assinatura do devedor, ora executado.
Todavia, ainda em sede de emenda à inicial (mov. 29.1), o condomínio exequente/excepto juntou o instrumento executado devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas (mov. 29.8), de modo que este se configura como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do CPC, inexistindo qualquer nulidade.
Além disso, o fato de não ter sido esclarecido ao executado/excepiente acerca das custas advindas em caso de inadimplemento do ajuste, por si só, não afasta a exigibilidade do título, dado que não houve a comprovação, pelo devedor, de possível vício de consentimento ou de defeitos no negócio jurídico (artigos 138 a 157, do Código Civil), ônus que lhe incumbia, de acordo com o artigo 373, II, do CPC.
O devedor é alfabetizado, conforme documento de identificação de mov. 43.3, tendo ratificado o Termo de Acordo objeto de execução (mov. 29.8), o qual, é claro ao dispor, em seus Itens 5 e 6, que, em havendo atraso da obrigação celebrada, o débito seria acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo índice IGPD-M, cláusula penal de 30% (trinta por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, de modo que não por vir a Juízo a fim de beneficiar de sua própria torpeza.
Neste sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONDOMÍNIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O instrumento de confissão de dívida é título executivo extrajudicial, na medida em que foram preenchidos os requisitos legais.
Legitimidade passiva bem evidenciada.
Não ocorrência de prescrição.
Ausência de prova da ocorrência de vício de consentimento.
Se a obrigação assumida pela pessoa que celebra negócio jurídico for razoável e proporcional, ante as peculiaridades do caso, não haverá vício do consentimento, e o negócio jurídico deverá ser considerado válido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR.
AC nº: 10051791020198260590.
Relator: Antonio Nascimento.
Data de Julgamento: 22/10/2020. 26ª Câmara de Direito Privado.
Data de Publicação: 23/10/2020).
Desta maneira, inexistindo inexigibilidade do débito ou vício de consentimento, afasto as alegações do excipiente/executado.
Do cálculo Por fim, o excipiente/executado mencionou que o cálculo apresentado pelo exequente não demonstra de forma clara os parâmetros de correção monetária, juros e demais rubricas, com as respectivas deduções dos pagamentos feitos.
Arrazoou que a planilha ofertada fere o princípio do contraditório e não lhe possibilita verificar os valores, que não foram discriminados mensalmente (mov. 43.1).
Já o exequente/excepto (mov. 51.1) expôs que, no tocante ao cálculo apresentado, (ainda que a matéria não seja discutível em sede de exceção de pré-executividade), o item 6 do acordo é plenamente claro e autoexplicativo ao determinar que, na hipótese de atraso, além dos acréscimos anteriormente mencionados, também incidiriam honorários advocatícios correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, calculados após as penalidades previstas no termo.
Narrou que a planilha de mov. 29.7 é muito clara ao explicitar os valores abarcados nesta ação, não obstante o item 5 do acordo já elencar as taxas a serem inseridas.
Novamente não assiste razão ao excipiente/devedor.
Isso porque a planilha de cálculo de mov. 29.7 contém, de forma pormenorizada, todos os encargos moratórios aplicados sobre o débito, especificando a multa de 2% (dois por cento), os juros de mora de 1% (um por cento), o índice de correção monetária adotado, o percentual de honorários advocatícios, sendo ele de 20% (vinte por cento), bem como a cláusula penal de 30% (trinta por cento), estando os referidos critérios de acordo com o Termo de Acordo executado (mov. 29.8). Sendo assim, constata-se a memória de cálculo ofertada pelo exequente/credor (mov. 29.7) se mostra clara e legível, elucidando o saldo devedor em conformidade com o instrumento contratual executado e segundo proclama o parágrafo único, do artigo 798, do CPC, inexistindo nulidade ou vício a ser sanado.
Afastadas todas as alegações trazidas, rejeito a exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar a parte executada em honorários, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e do E.TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – PRETENSÃO DA AGRAVADA DE IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO DOS AGRAVADOS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXCEÇÃO – INADMISSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA PACIFÍCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
Agravo de instrumento improvido.”. (TJSP.
AI nº 21231049720208260000.
Relator: Jayme Queiroz Lopes.
Data de Julgamento: 11/08/2020. 36ª Câmara de Direito Privado.
Data de Publicação: 11/08/2020).
Preclusa a presente decisão, tendo em vista a memória de cálculo de mov. 80.2, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 01:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2020 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 16:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JAKSON ALMEIDA CONCEIÇÃO
-
15/06/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 21:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2020 17:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 19:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2019 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2019 19:49
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 19:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2019 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 14:49
Recebidos os autos
-
13/08/2019 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2019 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2019 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2019 06:09
Recebidos os autos
-
31/07/2019 06:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2019 06:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2019 06:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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