STJ - 0029190-96.2020.8.16.0030
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sebastiao Reis Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/02/2025 18:23
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 54864/2025
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29/01/2025 15:38
Protocolizada Petição 54864/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/01/2025
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29/01/2025 00:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/01/2025
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29/01/2025 00:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/01/2025
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28/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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28/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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25/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/01/2025
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25/01/2025 07:20
Não conhecido o recurso de RAFAELA LARA BARBOSA DE BRITO
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25/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/01/2025
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25/01/2025 07:20
Não conhecido o recurso de ALINE GATTI ZEMBRANI
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21/03/2022 18:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
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21/03/2022 18:26
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 195730/2022
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21/03/2022 18:24
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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21/03/2022 18:24
Protocolizada Petição 195730/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 21/03/2022
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04/03/2022 08:08
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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04/03/2022 08:08
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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04/03/2022 08:01
Redistribuído por prevenção de Órgão Julgador, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
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25/02/2022 12:26
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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25/02/2022 11:26
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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24/01/2022 11:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/01/2022 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/01/2022 15:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029190-96.2020.8.16.0030/2 Recurso: 0029190-96.2020.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ALINE GATTI ZEMBRANI Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ALINE GATTI ZEMBRANI interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou violação do artigo 157 do Código de Processo Penal, “Sobretudo pelo fato do v. acórdão ter se debruçado a respeito da tentativa de justificar a legitimidade da ação policial para o ingresso na sua residência, dando uma interpretação incompatível com o cenário dos autos para justificar o acesso não consentido da autoridade policial a residência alheia” (mov. 1.1.
Fl. 9).
Requereu, assim, “a procedência total por parte desse Egrégio Tribunal, das presentes razões, para que seja totalmente reformada a v. acordão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, nos seguintes termos: a) seja declarada a nulidade da prova ilícita; b) anulando-se a prova, absolver a recorrente por ausência de provas, nos termos do artigo 386 VII, do Código de Processo Penal” (mov. 1.1.
Fl. 19).
Pois bem.
O recurso é intempestivo.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais no dia 11/10/2021, prevista no artigo 2º, do Decreto Judiciário nº 597/2020 de 15/12/2020, deste Tribunal.
Veja-se: "Art. 2º Fica suspenso o expediente em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná nas datas abaixo, mediante a compensação de (01) uma hora por dia, sendo essa reposição realizada, no máximo, até três meses após a suspensão do expediente: fevereiro: dia 15 (segunda-feira) - véspera de Carnaval; abril: dia 1º (quinta-feira santa); junho: dia 4 (sexta-feira); setembro: dia 6 (segunda-feira); outubro: dias 11 (segunda-feira); novembro: dia 1º (segunda-feira), em razão da transferência das comemorações alusivas ao dia 28 de outubro - Dia do Funcionário Público." – destaquei.
A comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente no ato da interposição, sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DUPLO CONTROLE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes. 3.
Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que o acórdão dos embargos infringentes foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe em 11/3/2020 (quarta-feira), considerando-se publicado em 12/3/2020 (quinta-feira).
Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início em 13/3/2020 (sexta-feira), tendo o recurso especial sido interposto somente em 19/5/2020, isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal, sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem. 4.
O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais.
Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1774256/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)” – destaquei.
Isso porque, muito embora sejam interpostos perante a Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Estaduais ou Regionais, os recursos excepcionais são dirigidos às Cortes Superiores, as quais não têm como tomar conhecimento da prorrogação do prazo no Juízo a quo se a parte não faz prova de tal circunstância.
Com efeito, a ocorrência de suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição, dos recursos às Cortes Superiores.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
CORPUS CHRISTI.
FERIADO LOCAL.
PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.2.
Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal.
O dia de Corpus Christi é feriado local. 3.
Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo.
A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1656346/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)” – destaquei. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. “1.
Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que se pretende dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.” (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). 2.
No caso, como não houve, no momento da interposição do Recurso Especial, comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, não há como alterar a decisão agravada (...)." (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe 21.3.2018). 4.
Agravo Interno não provido, com advertência. (AgInt no REsp 1893050/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021)” – destaquei.
Assim, nota-se que a recorrente foi intimada da decisão impugnada em 08/10/2021, conforme mov. 49 da Apelação Criminal, de modo que, não tendo sido juntado o Decreto Judiciário nº 597/2020 no ato da interposição do recurso, considera-se que o prazo recursal começou a fluir em 11/10/2021 e findou em 25/10/2021.
Tem-se, portanto, o recurso como intempestivo, pois somente interposto em 27/10/2021 (mov. 1.1.
Pet. 2).
Nos termos do disposto no artigo 798 do CPP, "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA.
INSTITUIÇÃO PRIVADA.
PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP’ (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2.
Verifica-se que o defensor do agravante teve ciência do acórdão em 4/5/2020.
O recurso especial somente foi interposto em 25/5/2020, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. ‘A prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada.
A eventual existência de entendimento em sentido contrário, do Tribunal a quo, não vincula esta Corte Superior na análise dos recursos de sua competência’ (AgRg no AREsp 1809965/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 5/4/2021). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1792425/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021)” – destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
WRIT SUBSTITUTIVO.
FALTA DE CABIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA. 1.
O recurso é intempestivo, quando interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2.
Segundo o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, impossibilitando a regularização posterior. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 645.657/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)” – destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC/2015.
NÃO APLICAÇÃO EM MATÉRIA PENAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça ? STJ, aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (AgRg no REsp 1833949/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019). 2.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015).
Sendo intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 dias contínuos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal - CPP e art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. ‘A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé pública. (AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 15/04/2021)’ (AgRg no AREsp 1859099/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4.
In casu, o acórdão recorrido foi publicado em 2/12/2019, com início do prazo recursal em 3/12/2019 e término em 17/12/2019.
No entanto, o recurso especial somente foi interposto em 10/1/2020, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1766259/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) ” – destaquei.
Registre-se, por fim, que, a utilização do Sistema Projudi para averiguar desenganadamente a tempestividade para interposição do recurso não se afigura legítima, vez que a contagem de prazos é dever das partes, sendo o sistema eletrônico meramente informativo e auxiliar e, não, meio oficial de contagem dos prazos.
A respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. 1.2.
As informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1739483/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)” – destaquei. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTAGEM DO PRAZO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ART. 5º DA LEI 11.419/2006.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO.
ART. 220 DO CPC/2015.
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL, NO CASO, EM 21 DE JANEIRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 8.
Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 9.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.684.240/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/2/2018).
Do mesmo modo, pelo mesmo fundamento, é firme o entendimento desta Corte de que certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos do processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito pelo STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 770.786/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/3/2010; AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015. 10.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1873433/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)” – destaquei.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ALINE GATTI ZEMBRANI.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR64E -
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029190-96.2020.8.16.0030 Processo: 0029190-96.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALINE GATTI ZEMBRANI MARCOS PATRICK DE MIRANDA RAFAELA LARA BARBOSA DE BRITO 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de RAFAELA LARA BARBOSA DE BRITO, MARCOS PATRICK DE MIRANDA e ALINE GATTI ZEMBRANI, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos, em tese, delituosos: 1º FATO No dia 18 de novembro de 2020, por volta das 12h, na residência localizada na Rua Mané Garrincha, nº. 2.500, bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/ PR, os denunciados RAFAELA LARA BARBOSA DE BRITO, MARCOS PATRICK DE MIRANDA e ALINE GATTI ZEMBRANI, com vontade e consciência, bem como cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em comum e previamente acordados, unidos pelo mesmo vínculo subjetivo e um aderindo à conduta delituosa do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regular, guardavam e tinham em depósito, sem que fosse para consumo pessoal, 4.058kg (quatro mil e cinquenta e oito) quilogramas da droga popularmente conhecida como “maconha”, dividida em vários fardos, conforme termos de depoimento de mov. 1.4 e 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.8, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde).
Após denúncia de que na residência havia droga armazenada e destinada para o tráfico interestadual, policiais civis iniciaram campana, até que na data supracitada, às 12h, avistaram uma caminhonete com placas do Rio de Janeiro/RJ estacionada no imóvel, momento em que decidiriam ali adentrar.
Ao perceber a abordagem, o denunciado MARCOS PATRICK DE MIRANDA fugiu por uma janela.
A denunciada RAFAELA LARA BARBOSA DE BRITO, por seu turno, foi abordada e franqueou a entrada dos agentes públicos no imóvel, os quais lograram êxito em localizar e apreender os entorpecentes que estavam nos dois quartos trancados do imóvel, sendo um deles ocupado pela denunciada ALINE GATTI ZEMBRANI. 2º FATO A partir de data não precisada, mas certo que até o dia 18 de novembro de 2020, às 12h, na residência localizada na Rua Mané Garrincha, nº. 2.500, bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, os denunciados RAFAELA LARA BARBOSA DE BRITO, MARCOS PATRICK DE MIRANDA e ALINE GATTI ZEMBRANI, com vontade e consciência, bem como cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em comum e previamente acordados, unidos pelo mesmo vínculo subjetivo e um aderindo à conduta delituosa do outro, ocultaram a caminhonete FORD RANGER XLS CD2 25, ostentado placas falsas LDT-5222, cujas as placas verdadeiras são LMC9716/RJ, chassi 8AFAR22F4FJ256726, que sabiam ser produto de crime, um furto/roubo cometido no Rio de Janeiro/RJ em 17 de outubro de 2017, conforme boletim de ocorrência nº. 7276/2017 (mov. 1.4 e 1.5 – pág. 2) e auto de exibição e apreensão de mov. 1.6. Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação dos acusados nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º Fato) e 180, caput, do Código Penal (2º Fato), na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Determinou-se a notificação dos acusados para o oferecimento de defesa prévia (mov. 63.1). Devidamente notificados (movs. 76.1, 97.1 e 110.1), os acusados apresentaram defesa preliminar por meio de defensores constituídos (movs. 136.1, 137.1 e 145.2). Juntaram-se aos autos o laudo de perícia de veículo automotor (mov. 89.1) e o laudo toxicológico definitivo (mov. 131.1). A denúncia foi recebida (mov. 151.1). Durante a instrução do feito foram ouvidas as testemunhas de acusação Juseli Zucco e Jairo Mayer e as testemunhas de defesa Lucinete Marins, Silmara Miranda da Cruz, Ademir Wogles Ferreira e Mikaella Mara Barbosa de Brito, e, ao final, interrogados os acusados (mov. 216.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência da exordial acusatória, para o fim de condenar os acusados como incursos nas sanções previstas no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal (mov. 223.1). A Defesa da ré ALINE GATTI ZEMBRANI, em alegações finais por memoriais, requereu: a) reconhecimento da preliminar de nulidade de prova decorrente da violação de domicílio e anulação da prova obtida pela autoridade policial; b) improcedência da denúncia, ante a alegada ausência de provas; c) subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; d) alternativamente, em caso de condenação, fossem atendidos os requisitos do art. 43 e 44 do Código Penal, substituindo-se pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 232.1). A Defesa do réu MARCOS PATRICK DE MIRANDA, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP.
Ainda, em caso de condenação, a consideração do princípio do favor rei, diante da alegada ausência de provas (mov. 233.1). A Defesa da ré RAFAELA LARA BARBOSA DE BRITO, em alegações finais por memoriais, requereu: a) nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia por inexistência de justa causa, vez que alegou que o flagrante teria se dado se forma ilegal; b) absolvição da ré, ante a alega inexistência de provas; c) subsidiariamente, fixação da pena base no mínimo legal, regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (mov. 235.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar Da nulidade do flagrante Inicialmente, importante ressaltar que o tráfico de drogas, nas modalidades de “guardar” e “ter em depósito”, trata-se de crime permanente, porquanto o estado de flagrância está caracterizado na situação em comento, o qual foi homologado judicialmente (mov. 19.1).
Desse modo, sendo o crime permanente, não há necessidade de mandado de busca e apreensão domiciliar, o que autoriza os policiais, diante de fundadas suspeitas, a adentrarem o local. É o que diz o artigo 303 do Código de Processo Penal: “Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Corrobora tal entendimento, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[1]: Violação domiciliar independentemente de prévia autorização judicial: em seu art. 5, XI, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial.
Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial. Embora as Defesas aleguem a nulidade das provas obtidas a partir da prisão em flagrante, ante a violação de domicílio, não prosperam as versões, vez que havia fatores indicativos e grande possibilidade de existirem entorpecentes estocados no local. Não caracteriza violação de domicílio o ingresso em residência, ainda que não autorizado, a qualquer hora do dia e da noite, para efetuar prisão em flagrante de crime permanente sobre o qual pairam indicativos seguros de sua prática[2].
Grifei Ademais, em análise pormenorizada aos autos, percebe-se que foram realizadas diligências prévias pelos policiais civis para verificar a veracidade das informações anônimas obtidas, as quais noticiavam que o local dos fatos seria um depósito de drogas.
Sendo assim, foram realizadas cerca de três a quatro campanas próximas à residência dos fatos, tendo os agentes públicos apurado as suspeitas, por terem presenciado situações estranhas no local e que levavam a crer que as informações recebidas poderiam ser verdadeiras. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - PRELIMINARES - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE TODAS AS PROVAS, ANTE VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL (INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO) COM A RESPECTIVA ABSOLVIÇÃO DO INCULPADO - NÃO ACOLHIMENTO - TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO - DELITO PERMANENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 244, 301 E 303, TODOS DO CPP - ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO - FUNDADA SUSPEITA - AVENTADA A ILEGALIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, SOB O ARGUMENTO DE COAÇÃO POLICIAL - VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS - INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECLARAÇÕES INFORMAIS PRESTADAS AOS POLICIAIS QUE OPERARAM O FLAGRANTE - RÉU QUE FOI INFORMADO DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA TEORIA DO DIREITO CIVIL DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CAPITULADA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 OU AINDA PARA O ILÍCITO PREVISTO NO ART. 33, §3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 156 DO CPP - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE A INDICAR A MERCANCIA - CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA - PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE - QUANTUM DE AUMENTO DE PENA QUE NÃO FOI ESTABELECIDO DE FORMA FIXA PELA NORMA PENAL - AUSÊNCIA DE “MELHOR CRITÉRIO” OU “MELHOR MÉTODO” - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO OPERADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - TEMÁTICA SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - OBSERVÂNCIA ESTRITA DO COMANDO LEGAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - RÉU QUE ADMITIU O FATO DELITIVO EM SEDE EXTRAJUDICIAL - CONFISSÃO DA FASE INQUISITORIAL QUE FOI UTILIZADA COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE E A AGRAVANTE QUE SE IMPÕE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 11.343/2006 - INADMISSIBILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO NÃO SÓ DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO INCULPADO, MAS DE QUE NO MOMENTO DO CRIME NÃO POSSUÍA O RÉU PLENA CAPACIDADE DE COMPREENDER A ILICITUDE DO FATO DENUNCIADO - ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO NORMATIVO - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À SANIDADE MENTAL, AINDA QUE PARCIAL, DO INCULPADO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FIXADO PARA O SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - EXEGESE SISTÊMICA DAS ALÍNEAS “A” E “B”, DO ART. §2º, DO ART. 33 DO CP - CORREÇÃO DE OFÍCIO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO VALOR REFERENTE AO DIA-MULTA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE OMISSÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001918-65.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.03.2021) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.1.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.2.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ALEGADA ENTRADA NÃO AUTORIZADA DOS AGENTES POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA OPERAÇÃO POLICIAL QUE CULMINOU NA APREENSÃO DO ENTORPECENTE NA CASA DO RÉU.
NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE QUE SE PROTRAI NO TEMPO.
REJEIÇÃO. 3.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE.
AMPLA VALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA.
APREENSÃO DE 389G (TREZENTOS E OITENTA E NOVE GRAMAS) DE ‘MACONHA’ E DIVERSAS PEDRAS DE ‘CRACK’, OS QUAIS SERIAM ARREMESSADOS PARA O INTERIOR DA CADEIA PÚBLICA LOCAL.
DOLO DE TRÁFICO EVIDENCIADO.
ALEGADA CONDIÇÃO DE “MULA” QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITUOSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.4.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, POR DEDICAR-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
SANÇÃO DEFINITIVA INALTERADA.5.
PRETENDIDA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO DELITO, DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO (ART. 33, § 3º, CP).
NÃO ACOLHIMENTO.6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFESA DATIVA EM SEGUNDO GRAU.
VERBA DEVIDA.
FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 - PGE/SEF.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001433-52.2020.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 15.03.2021) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELO 01) E DA DEFESA (APELO 02). 1)- VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRELIMINAR.
APELO 02.
AVENTADA NULIDADE DA COLETA DE EVIDÊNCIAS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
TESE AFASTADA.
DENÚNCIA ANÔNIMA QUE CULMINOU NA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
CRIME PERMANENTE.
EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA O INGRESSO NO DOMICÍLIO PARA REALIZAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
EX VI ART. 5º, INCISO XI, DA CF C/C ART. 302, INCISO I E ART. 303, CPP.
PRECEDENTES. “(AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA INVASÃO DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. (...) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II - Como relatado na decisão agravada, o paciente era alvo de denúncias anônimas que lhe imputavam a prática do crime de tráfico de drogas, que se trata de delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. (...) (AgRg no HC 489.479/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019)”.
PRELIMINAR REJEITADA.2)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
APELO 02. 2.1)- PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DO POLICIAL COESA E HÂRMONICA.
DECLARAÇÃO QUE MERECE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES E ROBUSTAS.
NARCOTRAFICÂNCIA CONFIGURADA. 2.2)- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A INSCULPIDA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006.
TESE REJEITADA.
A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.3)- RECURSO MINISTERIAL.
APELO 01.
DOSIMETRIA PENAL. 3.1)- PRIMEIRA FASE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE.
TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. 3.1.1)- RECONHECIMENTO DAS ‘CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’, EM RAZÃO DOS GRAVES EFEITOS QUE A PRÁTICA DELITUOSA GERA À LOCALIDADE.
TESE REJEITADA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ELEMENTO INTRÍNSECO AO TIPO PENAL DE TRÁFICO DE DROGAS.
VETOR NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES. “(…). 3.
O fato de o crime de tráfico de entorpecentes ser propulsor da criminalidade e implicar prejuízo à saúde pública, porque atinge número indeterminado de pessoas, não impõe a elevação da pena-base, por se referir ao próprio objetivo jurídico perseguido pela norma penal, constituindo-se, ainda, circunstância inerente ao tipo. (…).” (STJ, 5ª Turma, HC 162967, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 21/06/10). 3.1.2)- INCIDÊNCIA DO VETOR DA ‘CULPABILIDADE’. ‘NATUREZA DA DROGA’ APREENDIDA (‘CRACK’ E ‘MACONHA’).
ACOLHIMENTO.
ELEMENTO QUE PERMITE O RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA EXASPERAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
BASILAR READEQUADA. 3.2)- TERCEIRA FASE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
PROVIMENTO.
EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM SATISFATORIAMENTE A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ‘ATIVIDADES CRIMINOSAS’.
RELATO DOS POLICIAIS MILITARES SOMADOS À EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
ELEMENTOS QUE AUTORIZAM O AFASTAMENTO DO REDUTOR.
PRECEDENTES. “Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que até mesmo inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.
Precedentes. (...)” (HC 567.534/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
MINORANTE AFASTADA, COM CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA CARGA PENAL. 3.3)- REGIME INICIALMENTE FECHADO FIXADO DIANTE DO QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 3.4)- SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.4)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELO 01) CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.RECURSO DO RÉU (APELO 02) CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001725-52.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.01.2021) Assim, afasto a preliminar suscitada pela Defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Do mérito Da materialidade e autoria A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), documentos pessoais (mov. 1.13), auto de avaliação (mov. 42.2), laudo de perícia de veículos automotores (mov. 89.1), laudo toxicológico definitivo (mov. 131.1) e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução e em fase inquisitorial. A autoria do ato delituoso também é certa e recai sobre os acusados. A acusada RAFAELA LARA BARBOSA DE BRITO negou o primeiro fato.
Relatou que queria vir morar em Foz do Iguaçu por achar que as vendas seriam melhores; que alguém que a ré não quis citar o nome lhe disse que havia alugado uma casa em Foz do Iguaçu e que poderia morar e dividir o aluguel com mais uma amiga; que chamou a ré ALINE para morar com ela; que ficava pouco tempo em casa pois frequentemente ia para Cascavel cuidar de sua mãe; que não sabia o que faziam ou deixavam de fazer com a casa enquanto estava fora; que por ser usuária de maconha não percebia o cheiro forte que foi relatado; que usava maconha apenas quando estava em casa.
Negou o segundo fato.
Relatou que não tinha conhecimento que a caminhonete era roubada; que ao voltar de Cascavel teria visto a caminhonete e presumido que fosse da terceira pessoa que morava com as acusadas; que o réu MARCOS não pulou o muro da casa para fugir da polícia, pois ele não estaria na casa no momento dos fatos; que iria se encontrar com ele; que no momento da abordagem estaria tomando banho; que o réu MARCOS frequentava a casa na qual a interrogada morava; que morava na casa há cerca de 08 (oito) meses; que na casa morava a interrogada, a acusada ALINE e uma outra pessoa, a qual a interrogada não pode citar o nome, pois a pessoa sabia da condição de saúde de sua mãe; que raramente encontrava o outro indivíduo que morava na casa; que o indivíduo dormia na casa; que ela não sabia o que ele fazia no quarto que servia para depósito; que o indivíduo dormia no quarto que servia como depósito; que o quarto sempre estaria trancado; que não sabe como os policiais identificaram o cheiro pois os pacotes com a droga estavam bem embalados; que não sabe se alguém saiu da casa na hora da abordagem pois estava tomando banho; que ouviu um barulho e achou que fossem os gatos que havia na casa; que teria ouvido um disparo; que teria saído do banheiro nua e visto um policial na janela da casa; que teria se vestido e ido conversar com os policiais; que os policiais disseram que alguém teria pulado o muro de casa; que apenas seu namorado frequentava a casa; que a acusada ALINE, no momento do fato, já havia se mudado, porém suas coisas ainda estavam na casa; que ela, ALINE, e o outro indivíduo possuíam as chaves da casa; que os dois aparelhos celulares apreendidos eram da interrogada e do acusado MARCOS; que o aparelho do acusado MARCOS estava junto do RG do mesmo e estava com a interrogada há 04 (quatro) dias; que o acusado MARCOS possuía dois telefones; que MARCOS não precisava do celular e do documento que estava com a interrogada; que não falou para os policiais que era o acusado MARCOS quem teria pulado o muro; que apenas confirmou que o documento e o celular eram de seu namorado; que comprava as roupas na “Ponte” e as revendia em Foz do Iguaçu e onde mais conseguisse vender; que teria utilizado o aplicativo “BlablaCar”, por ser mais barato, para ir e voltar de Cascavel na época do fato; que não tinha conhecimento sobre a caminhonete que estava na casa; que não sabia se o indivíduo que morava com ela era envolvido com crimes; que não convivia muito com as pessoas que moravam na casa por conta de sempre estar indo para Cascavel; que a acusada ALINE teria se mudado para a casa do namorado; que não tiveram contato com o proprietário do imóvel; que não tinha conhecimento sobre o caderno de anotações encontrado na casa; que o caderno ficava dentro do quarto que servia como depósito; que o dinheiro apreendido era seu, proveniente da venda das roupas; que no dia do fato teria sido a primeira vez que viu a caminhonete; que não tinha a chave do carro, por isso a autoridade policial quebrou o vidro do carro; que a autoridade policial já estava dentro da casa quando ela saiu do banho; que MARCOS não residia na casa (mov. 217.8). O acusado MARCOS PATRICK DE MIRANDA negou o primeiro fato.
Relatou que não tem envolvimento no tráfico de drogas; que frequentava a residência na Rua Mané Garrincha; que frequentava o local de vez em quando; que nunca teria sentido nenhum cheiro no local; que ia mais para dormir no local; que mais dormia, mas não frequentava; que de noite não sentia cheiro de “maconha” no local; que é usuário de “maconha”.
Negou o segundo fato.
Relatou que em relação à receptação, afirmou que não tem nada a dizer, vez que nunca teria visto a caminhonete; que não teria fugido pela janela no momento dos fatos; que vai fazer nove meses que namora a acusada RAFAELA; que ela já residia no endereço dos fatos; que nunca teria tido carro no local; que só conhecia a acusada RAFAELA; que conhecia a acusada ALINE só de vista, por residir no local; que não é amigo dela; que não conhece a terceira pessoa; que seria um rapaz que moraria no local, mas nunca teria tido contato com ele; que não conhece ele pessoalmente; que a acusada RAFAELA só dizia que dividia o aluguel com eles porque saía mais barato para ela; que na data dos fatos não teria ido trabalhar e estaria na casa da sua irmã; que antes dos fatos teria visto a acusada RAFAELA na sexta-feira; que seu aparelho celular estaria na residência da acusada RAFAELA, pois não teria o carregador; que ela teria levado o celular do interrogado com ela para carregar; que tem outro celular, o qual leva para o serviço; que não tinha o cabo para carregar o Iphone; que tinha outro celular, então não teria problema ficar sem celular por mais dias; que usa o Iphone mais para jogar; que o documento do interrogado estaria atrás da capinha do Iphone; que tinham semanas que nem ia na casa da acusada RAFAELA; que preferia mais que ela fosse na casa do interrogado; que a acusada ALINE o interrogado teria visto quatro ou cinco vezes; que teria ficado sabendo que os policiais estariam procurando o interrogado; que seu irmão teria lhe comunicado; que a respeito da droga, o interrogado não tinha conhecimento e também teria ficado surpreso; que seria uma casa normal; que teria conhecido a acusada RAFAELA por amigos em comum; que estaria trabalhando com seu cunhado na época dos fatos; que não fica muito na sua casa, em razão de ficar muito na casa da sua irmã (mov. 217.9). A acusada ALINE GATI ZEMBRANI negou o primeiro fato.
Relatou que fazia certo tempo que não estaria mais residindo na casa dos fatos; que fazia cerca de trinta dias; que nem sabia da droga apreendida; que teria ficado sabendo depois do ocorrido; que tinha coisas para ir buscar na casa ainda, mas não tinham muita importância; que pelo fato de trabalhar muito, não teria conseguido ir; que trabalha doze horas por dia; que residiu no local dos fatos por cerca de oito meses; que teria ido morar com a acusada RAFAELA para dividir o aluguel; que ela teria chamado a interrogada; que morava a interrogada, a acusada RAFAELA e um rapaz; que não teria tido muito contato com esse rapaz; que o rapaz não seria o acusado MARCOS; que nunca teria sentido odor de “maconha” na casa; que às vezes a acusada RAFAELA fumava na casa, porque ela seria usuária de “maconha”; que não é usuária de “maconha”; que a acusada RAFAELA fazia uso de “maconha” de vez em quando; que o acusado MARCOS ia de vez em quando na residência.
Negou o segundo fato.
Relatou que, sobre o veículo receptado, não tem nada a dizer; que nunca teria visto a caminhonete; que só teria visto depois na reportagem; que não sabia da existência da caminhonete; que estaria namorando um rapaz e estaria morando na residência com ele; que estaria namorando uma mulher de nome Gabrieli; que nem sabe o nome completo dela; que teriam se separado; que estariam morando na Rua Brinco de Ouro, nº 157; que seria uma casa verde com gramado na frente; que morava só a interrogada e a Gabrieli; que nem tinha mais a chave do quarto que supostamente seria seu; que nem teria mais acesso à residência; que conheceu a acusada RAFAELA por meio de uma outra amiga; que tinham convivência, mas não era tão íntima; que o rapaz que morava na casa seria quem teria alugado o imóvel; que não teria tido contato com o locador; que trabalha como diarista e balconista; que tinha algumas roupas na residência, as quais não utilizava muito; que teria deixado as roupas de inverno também; que não teria continuado pagando aluguel do local; que a última vez que teria ido na residência teria sido no início de outubro de 2020 (mov. 217.10). A testemunha de acusação JUSELI JUCCO, policial civil ouvido em juízo, relatou que estaria de plantão no momento em que teria recebido informações dando conta de que uma casa no bairro Morumbi estaria armazenando substância entorpecente; que diante das informações teriam feito campana no mesmo dia em frente à residência por cerca de 30-40 minutos; que não teriam visto nenhuma movimentação; que após o plantão possuem um dia de folga; que no dia após a folga que teriam retornado ao trabalho, teriam feito campana novamente por mais 1h/1h30; que não teria movimentação nenhuma de carregamento de veículos; que só teriam visto um veículo entrando no local, no qual havia uma mulher; que aparentemente ela não estaria transportando; que teriam achado esquisita a situação, pois a residência ficaria na avenida principal do Morumbi e o portão de entrada teria algumas latas para ninguém perceber o que estaria ocorrendo na parte interna; que no plantão subsequente teriam decidido verificar melhor a situação; que passando em frente teriam percebido a presença de uma caminhonete de cor clara no local; que teriam parado a viatura próxima e perceberam que a caminhonete teria a placa de outro estado; que checaram a placa e não havia queixa de roubo/furto; que teria puxado o portão, pois sentiu que ele estaria apenas encostado; que no momento que teria aberto o portão, viu uma pessoa do sexo masculino colocando a cabeça para fora da residência; que essa pessoa teria corrido e pulado o muro da residência; que não teria conseguido ver o rosto do indivíduo; que só teria visto que se tratava de um homem; que após esse fato, teriam chegado na porta da casa, momento em que teria aparecido uma mulher na porta; que teriam questionado quem havia pulado o muro da residência; que a mulher teria se identificado e falado que não sabia quem havia pulado; que a casa era de três quartos, sala, cozinha e um banheiro; que sentiram um odor forte de substância entorpecente; que não era um odor de consumo, mas um odor de depósito; que a senhora teria falado que na casa morava ela e uma amiga; que ela teria falado que a amiga morava em um quarto separado; que teriam dois cômodos da casa trancados com chave; que teriam pedido a chave; que a senhora disse que não tinha a chave e que esta estaria com sua amiga; que nesse intervalo de tempo teria checado a caminhonete na garagem; que a placa não coincidia com o chassi do veículo; que teria uma queixa de roubo no Rio de Janeiro; que pediram a chave novamente e a senhora teria dito que iria pedir para a amiga; que nesse intervalo de tempo seu parceiro teria localizado um molho de chaves, pelo que teriam conseguido abrir um dos quartos; que nesse quarto teria sido localizado três ou quatro tabletes da substância entorpecente dentro do guarda-roupas; que a senhora teria dito que desconhecia a droga; que depois teriam localizado a chave do outro quarto; que depois de abrirem o outro quarto encontraram muita droga; que teria cerca de 4.000 kg de maconha no local; que a acusada teria falado que não sabia que a droga estava no local; que só de chegar na porta da casa daria para sentir o odor forte da substância entorpecente; que teriam encontrado um documento no interior de um dos quartos no nome da acusada ALINE; que a acusada RAFAELA teria confirmado que seria a acusada ALINE quem morava com ela; que moradores da vizinhança teriam confirmado que quem morava na casa seria duas meninas e um rapaz; que com a acusada RAFAELA teria sido localizado dois aparelhos celulares; que um seria dela e o outro tinha a identidade do acusado MARCOS na capinha, namorado da acusada RAFAELA; que teriam encontrado também um caderno com anotações do peso da droga; que a acusada RAFAELA confirmou que o acusado MARCOS seria seu namorado; que a acusada RAFAELA teria se dito surpresa com a quantidade de droga; que a residência era habitada; que havia roupa nos quartos das acusadas; que a casa tinha todos os cômodos; que até teriam duvidado das informações anônimas recebidas, porque seria uma casa na avenida; que teriam desconfiado pois havia latas no portão para ninguém visualizar o interior; que seria uma casa razoavelmente boa; que teriam levantado com a vizinhança que quem residia na casa; que também teriam conseguido informações de que teria sido feita uma cooperativa para divisão das substâncias entorpecentes entre cinco pessoas de Foz do Iguaçu/PR e cinco em Curitiba/PR para levar para Curitiba/PR; que a droga tinha destino em Curitiba/PR; que conforme o apurado, dentro as cinco pessoas da cooperativa não estariam as acusadas e o acusado, visto que essas três pessoas não possuem condições de movimentar toda essa quantidade de droga; que apenas teriam deixado no local porque era um lugar “desbaratinado” e a polícia não localizaria; que o local não levantava suspeita; que a informação acerca da droga teria sido dada uns 6 ou 7 dias antes da abordagem; que o veículo que teria entrado no local da primeira vez não seria a caminhonete; que não teriam conseguido pegar a placa do primeiro veículo; que segundo informações, a droga teria chegado em vários dias, por partes; que fazia dias que chegavam duas caminhonetes no local, ficavam um tempo e saíam; que teriam conseguido essas informações apenas após a abordagem, porque antes disso ninguém passa informações; que os três acusados ocupavam com habitualidade a residência; que não teria achado muita roupa masculina no local; que havia bastante roupa feminina; que não tinha informações sobre os acusados antes dos fatos; que não os conhecia; que não teria visto a acusada RAFAELA carregando o veículo ou entrando e saindo da residência; que ela apenas estaria na residência no momento do flagrante; que a caminhonete com queixa de roubo/furto estaria aberta na garagem; que não teriam localizado as chaves dela; que a acusada RAFAELA teria confirmado na delegacia, junto com o advogado, que quem estaria na casa com ela antes dos policiais chegarem seria o seu namorado, o acusado MARCOS, o qual foi identificado pela identidade encontrada no interior da capinha do celular; que de fora da residência não teria sido possível perceber algum crime em situação de flagrante; que teria sido possível apenas após adentrar o local; que seria uma casa escolhida para não levantar suspeitas; que o portão da residência estava encostado; que a acusada RAFAELA estava na parte de dentro da residência; que apenas o indivíduo do sexo masculino teria colocado a cabeça para fora da residência; que ele teria visto que era a polícia e fugiu; que a acusada RAFAELA teria ficado no local; que não teriam falado com ninguém antes de acessar a residência; que teriam ficado de campana no local por uns três dias, por cerca de uma hora; que teriam levantado com os vizinhos, que eles desconfiavam que as duas acusadas fossem mulheres de programa; que eles desconfiavam, mas não tinham certeza de nada; que qualquer um saberia que tinha droga no local; que o odor seria muito forte; que em nenhum momento teria tido contato visual da acusada ALINE no local; que foi confirmado que a acusada ALINE, a acusada RAFAELA e o acusado MARCOS seriam os moradores do local; que havia documentos da acusada ALINE no quarto; que quem confirmou que o quarto seria da acusada ALINE foi a própria acusada RAFAELA; que enquanto estariam na casa, a acusada RAFAELA teria ligado para a acusada ALINE informando que a polícia estaria no local e precisariam da chave do quarto dela; que teriam esperado cerca de 10-15 minutos; que depois desse tempo teria aparecido um advogado; que ao lado da residência das acusadas há um comércio; que todo mundo conhecia as duas acusadas; que os moradores teriam confirmado que as acusadas moravam no local há certo tempo; que até o momento de adentrarem a casa havia apenas a denúncia anônima; que adentraram o local, pois havia a caminhonete; que nunca teriam visto a caminhonete no local; que por isso adentraram; que teriam encontrado a caminhonete ocasionalmente; que não tinham informações de que a caminhonete seria furtada/roubada; que no momento que a acusada RAFAELA estaria ligando para a amiga dela, teria sido o momento que o depoente teria checado veículo; que pelo chassi constataram o furto/roubo; que essa checagem teria ocorrido cerca de 30 minutos após adentrar o local; que primeiro teriam levantado a queixa do carro para depois localizar a droga (mov. 217.2). A testemunha de acusação JAIRO MAYER, policial civil ouvido em juízo, relatou que o dia da prisão e apreensão da droga teria sido no dia 18/11/2020; que teriam informações de cerca de uma semana antes dando conta de que a residência da Rua Mané Garrincha, nº 512, seria um depósito de droga; que teriam feita campanas duas ou três vezes para verificar se a droga seria vendida no local aos poucos ou era comercialização direto com o usuário; que não foi visualizado esse tipo de comércio no local; que no dia que teriam entrado na residência teriam visualizado uma caminhonete Ranger; que seria um veículo com placas de outro estado e que nunca teriam visto anteriormente; que o portão da residência possuía umas latas, mas estava encostado apenas; que quando abriram o portão ouviram o barulho de uma janela batendo; que correram para os fundos e teriam visto uma pessoa do sexo masculino pulando o muro que fica atrás da residência; que o muro dá acesso a um terreno baldio; que tentaram abordar, mas não teriam conseguido; que teria saído do interior da casa uma mulher, a qual estaria de toalha; que parecia que ela estaria tomando banho; que teriam pedido para ela vestir a roupa e se identificaram como policiais; que estariam com coletes balísticos e viatura; que teriam questionado quem teria pulado o muro da residência; que a mulher teria se enrolado para falar e disse que não sabia; que sobre o veículo que estaria na frente da residência, teria falado que seria de um amigo que teria deixado no local; que da cozinha já daria para sentir odor de maconha “in natura”; que a acusada RAFAELA teria falado que quem morava na residência seria ela e sua amiga, a acusada ALINE; que perguntaram sobre a acusada ALINE e a acusada RAFAELA teria dito que ela não estava e que ligaria para a amiga; que no quarto da acusada RAFAELA, a princípio não havia nada; que havia mais dois quartos fechados na casa; que teriam pedido as chaves, mas ela teria dito que as chaves estariam com a amiga, a acusada ALINE; que enquanto a acusada RAFAELA ligava para a amiga, os policiais teriam ido checar o veículo estacionado na garagem; que checada a placa da caminhonete ostentava placas do Rio de Janeiro; que o número do chassi vem gravado no vidro da frente da caminhonete; que pelo número do chassi constataram que a caminhonete seria roubada; que após checarem, teriam localizado duas chaves perto de uma janela; que em um dos quartos teriam encontrado dois ou três tabletes de maconha; que esse seria o quarto da acusada ALINE; que no outro quarto não teria cama, nem nada, estaria apenas abarrotado de droga; que havia cerca de 4 toneladas da droga; que compareceu um advogado no local e ficou todo tempo com a acusada RAFAELA; que na delegacia a acusada RAFAELA teria afirmado que não sabia que tinha droga na casa; que em um dos aparelhos celulares apreendidos teria sido encontrada uma identidade em nome do acusado MARCOS; que não conhecia o acusado; que a acusada RAFAELA teria afirmado que o acusado MARCOS seria seu namorado e que ele quem teria fugido pelos fundos da residência no momento da abordagem; que a acusada ALINE não teria comparecido no local; que havia um caderno na residência com anotações de peso da droga; que não era feita venda da droga “picada” no local; que seria apenas feita a armazenagem da droga que se destinaria a outras cidades do estado ou do país; que seria um consórcio de algumas pessoas de Foz do Iguaçu/PR juntamente com algumas pessoas de Curitiba/PR e região que faziam a comercialização; que a acusada RAFAELA teria falado que o veículo seria de um amigo, o qual teria deixado no local; que esse tipo de carro clonado, com placa diferente, normalmente é para transporte da droga; que na cabine da caminhonete só havia o banco do motorista; que imagina que caberia cerca de mil quilos de droga no veículo; que o veículo possuía insulfilme bem escuro; que a acusada RAFAELA afirmou que o quarto que era da amiga dela, a acusada ALINE, ela falou que a amiga dormia no local; que havia roupa de mulher no guarda-roupa, documentos e um pouco de droga; que havia uma CTPS no nome da acusada ALINE; que o documento da acusada ALINE foi mostrado para a acusada RAFAELA, a qual teria confirmado que seria sua amiga que morava com ela; que encontrado o documento do acusado MARCOS, a acusada RAFAELA informou que esse seria o namorado dela que teria pulado o muro; que o valor de R$ 1.650,00 teria sido localizado no guarda-roupa da acusada RAFAELA; que a princípio ela teria dito que seria para pagar o aluguel; que a acusada RAFAELA teria falado que o namorado dela, o acusado MARCOS vivia no quarto com ela; que teria sido a maior apreensão no ano passado; que seria um local cheio de comércio, bem movimentado; que os vizinhos não viam muita movimentação no local; que teriam precisado de 10 pessoas para carregar a droga até a delegacia; que teriam iniciado por volta do meio dia e terminado às 18h00; que seria muita droga; que no quarto da acusada RAFAELA teria sido apreendido celular, caderno e certa quantia em dinheiro, no entanto nada de ilícito teria sido apreendido; que teriam identificado a ilicitude do veículo apenas quanto estavam dentro do imóvel; que o veículo estaria fechado; que teriam precisado quebrar a janela do veículo para ter acesso; que não teriam encontrado as chaves do veículo; que o depoente teria conversado com um pessoal que possui uma oficina na frente da residência; que o outro policial conhecia algumas pessoas que vendiam móveis rústicos; que sobre isso não sabe informar (mov. 217.3). A informante LUCINETE MARINS, ouvida em juízo, informou que frequentava a casa de sua irmã Silmara; que via o réu na casa de Silmara; que o réu frequentemente dormia na casa de Silmara; que o réu trabalhava junto ao cunhado Ademir; que não sabia se o réu havia namorada ou esposa; que o réu já foi casado; que não conhece as outras rés Aline e Rafaela (mov. 217.4). A informante SILMARA MIRANDA DA CRUZ, ouvida em juízo, informou que seu irmão, o réu Marcos, dormia diariamente em sua casa pela facilidade de ir trabalhar junto ao seu esposo Ademir; que o réu e seu esposo trabalhavam com construção; que não conhece a ré Aline; que teve contato poucas vezes com a ré Rafaela; que Rafaela é namorada de Marcos; que sabe o teor da denúncia contra Marcos, Aline e Rafaela; que ficou sabendo pelo documento entregue pelo Oficial de Justiça e pelo Advogado de Marcos; que Marcos disse a ela que não tinha nada a ver com o fato; que não indagou nada sobre as outras rés; que na época do fato estava trabalhando junto à Ademir em uma chácara, a qual estava residindo durante a semana (mov. 217.5). A informante MIKAELLA MARA BARBOSA DE BRITO, ouvida em juízo, informou mora em Toledo; que é irmã de Rafaela; que a ré mora em Foz do Iguaçu há cerca de um ano; que tomou conhecimento da prisão de Rafaela no dia pois ela havia voltado de Cascavel no mesmo dia; que a ré estava em Cascavel para cuidar de sua mãe que teve 7 (sete) AVCs; que sua mãe teve o primeiro AVC em novembro de 2019; que a ré ia frequentemente para Cascavel; que a ré trabalha com venda externa; que a ré vive uma vida tranquila; que a ré ajudava a pagar o tratamento de sua mãe; que não sabia se a ré havia um namorado; que a ré teria ficado 3 (três) dias em Cascavel; que a ré ia para Cascavel através de um aplicativo de carona quando possível, ou de ônibus; que não tinha certeza de com quem a ré morava; que não visitava a ré; que ambas viviam em função de cuidar da saúde de sua mãe; que trabalha com venda de móveis; que tem uma irmã e um irmão que moram em Foz do Iguaçu; que a ré não falava sobre relacionamentos com ela; que não possui conhecimento sobre os fatos imputados à sua irmã (mov. 217.6). O informante ADEMIR WOGLES FERREIRA, ouvido em juízo, informou que seu cunhado, o réu Marcos, trabalha com ele; que na semana do fato estavam trabalhando juntos; que na semana do fato eles estavam dormindo na chácara a qual estavam trabalhando; que conhece a ré Rafaela; que Rafaela estava presente na chácara em alguns almoços e jantas com o réu Marcos; que não conhece a ré Aline; que Rafaela era namorada de Marcos (mov. 217.7). A negativa dos acusados tampouco foi corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, especialmente quando confrontada com a versão apresentada pelas testemunhas.
Ao revés, se mostra como mera alegação na tentativa de se eximir a sanção penal, mas sem demonstrar de forma convincente que não são autores do delito, ou mesmo sequer criando fundada dúvida capaz de justificar a absolvição. Fato 01: Do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A acusada RAFAELA afirmou que dividia o aluguel da casa com a acusada Aline e um terceiro indivíduo, o qual não pôde citar o nome.
Relatou que seria usuária de “maconha” e que em razão disso não teria sentido o odor da droga que estava nos quartos trancados, pelo que no quarto da interrogada nada de ilícito teria sido encontrado. Embora a acusada tenha afirmado desconhecer a presença da substância entorpecente na residência, verifica-se que as circunstâncias fáticas narradas no presente feito demonstram que a mesma tinha plena ciência do ilícito.
Os policiais civis afirmaram que o cheiro era muito forte e característico da droga “in natura”, de forma que era possível diferenciar da “maconha” que é utilizada para fumar.
Ora, restou apreendido 4.058 kg (quatro toneladas e cinquenta e oito quilogramas) de “maconha” no interior da residência, de forma que, além da constante presença do cheiro, não teria como a droga ter entrado na residência sem que fosse percebida pelos demais moradores do local.
Os próprios policiais civis afirmaram que precisaram de um caminhão para retirar toda a substância entorpecente quando da apreensão. Portanto, percebe-se claramente que a acusada se colocou, no mínimo, numa situação de cegueira deliberada, a qual não a exime de ser responsabilizada penalmente pelos seus atos praticados: “Um ignorante, proposital ou não, é alguém que tem potencialmente a capacidade de compreender.
Assim, colocar-se propositadamente em situação de cegueira, pode ser situação de fazer prognóstico sobre antijuridicidade de fato, compreender previamente (ou potencialmente) o caráter ilícito da conduta futura e, portanto, em verdade conhecer (ao menos de modo parcial) sistematicamente a circunstância que o cerca ou cercará[3]”. Os acusados ALINE e MARCOS afirmaram desconhecer a presença da substância entorpecente na residência, vez que alegaram não morar no local. Ocorre que, no dia dos fatos, a acusada Rafaela afirmou aos policiais que um dos quartos da residência era ocupado pela acusada Aline, pelo que no local havia roupas femininas, sapatos e, inclusive, uma carteira de trabalho em nome da acusada Aline.
Ademais, no momento do flagrante, a acusada Rafaela teria ligado para a acusada Aline para solicitar as chaves do quarto.
Portanto, ao contrário do que alegou a acusada Aline, a qual relatou que não morava no local há mais de 01 (um) mês, foi constatado que o quarto ainda possuía objetos pertencentes à acusada Aline, inclusive tabletes de droga no interior do seu guarda-roupas. Vale ressaltar que as informações acerca da suposta mudança de residência pela acusada Aline são imprecisas e duvidosas.
A acusada sequer indicou o nome da pessoa que manteve relacionamento e que teria ido morar junto à época dos fatos.
Ademais, seu interrogatório apresenta confusões de datas, de modo que não foi possível provar a sua mudança de endereço. Além disso, embora o acusado Marcos negue qualquer envolvimento no delito em questão sob a alegação em Juízo de que não morava na residência, verifica-se que no dia dos fatos a acusada Rafaela afirmou aos policiais que o acusado Marcos, seu namorado, seria o indivíduo quem teria pulado o muro da residência e fugido em decorrência da chegada dos policiais.
Ainda, em diligências na vizinhança, os policiais civis averiguaram que os moradores da residência seriam os acusados Rafaela, Aline e Marcos. Cumpre ressaltar que as versões prestadas pelos policiais civis em Juízo mostraram-se uníssonas e coerentes, já que mantiveram a mesma versão apresentada em delegacia, conforme se verifica das movs. 1.4 e 1.5. Dessa forma, conforme se infere dos depoimentos dos policiais civis Juseli Zucco e Jairo Mayer, a acusada Rafaela foi abordada no interior da residência onde a substância entorpecente era guardada e mantida em depósito.
Os agentes públicos afirmaram que o odor da maconha “in natura” era muito forte e seria improvável que qualquer pessoa não percebesse a presença da droga no local, visto a quantidade apreendida.
Ademais, os policiais relataram que a acusada Rafaela contou que a acusada Aline morava no local, além de ter indicado o quarto dela, sendo encontrada uma carteira de trabalho em nome da acusada Aline no local.
Por fim, quanto ao acusado Marcos, os policiais relataram que, ao adentrar o terreno da residência, depararam-se com um indivíduo do sexo masculino pulando o muro da casa em fuga.
Apesar de os policiais não terem conseguido fazer a abordagem do referido indivíduo, afirmaram que a acusada Rafaela informou que a pessoa que havia pulado o muro se tratava do seu namorado, sendo este o acusado Marcos.
Somado a isso, restou apreendido no interior da residência em questão um aparelho celular contendo o documento de identidade do acusado Marcos na capa de proteção. Destacam-se os depoimentos dos policiais civis que participaram da abordagem e prisão, os quais atribuem a autoria do delito aos acusados, descrevendo minuciosamente a forma como a substância foi encontrada e o apontamento feito pela ré Rafaela aos corréus Aline e Marcos.
Estes depoimentos, tanto quanto o de qualquer outra testemunha idônea se revestem de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, pois nada sugere seu interesse no deslinde da causa e mormente porque prestado sob compromisso. Também sobre o assunto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE DE TAL EXAME NA SEDE PROCESSUAL DO “HABEAS CORPUS” – DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDOR POLICIAL - VALIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO INDEFERIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que o exame aprofundado das provas penais e a análise da eventual justiça ou injustiça do provimento jurisdicional impugnado não encontram sede processualmente adequada na ação de “habeas corpus”.
Precedentes. - Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas.
O valor de tais depoimentos testemunhais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Precedentes. - A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário, de tal modo que a inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, mais do que afetar a legitimidade dessas deliberações estatais, gera, de maneira irremissível, a sua própria nulidade.
Precedentes. (HC 74438, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 26/11/1996, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00149).
Grifos nossos. EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL: AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A sentença condenatória está fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos, expondo de forma exaustiva todos os elementos de convicção que levaram à condenação do Paciente, o que afasta a alegação de nulidade por não observância das regras de fundamentação. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas e de que a grande quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 91487, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00046 EMENT VOL-02294-02 PP-00401 RTJ VOL-00204-02 PP-00794).
Grifos nossos. Dessa forma, no caso em tela os depoimentos prestados pelos policiais civis se mostraram seguros, coesos e sem contradições, de forma que encontram amparo no restante do conjunto probatório e que inexistem razões para que não se dê credibilidade às suas palavras. Assim, restou comprovada a materialidade e a autoria, que recai sobre os acusados ALINE GATTI ZEMBRANI, MARCOS PATRICK DE MIRANDA e RAFAELA LARA BARBOSA DE BRITO. Resta então proceder-se a análise do aspecto subjetivo dessa conduta. Fato é que o aspecto subjetivo é de difícil percepção em certas situações.
E é por isso que o próprio legislador colocou parâmetros para guiar o julgador na análise dessa circunstância.
Dispõe o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06: para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (sem destaques no original) Cumpre ressaltar que na situação em voga, a enorme quantidade de droga apreendida (aproximadamente 4.058 kg de “maconha” no interior da residência – mov. 1.6), é muito superior ao encontrado com usuários – afasta a hipótese da droga se destinar tão somente ao uso próprio do agente. Desse modo, fica claro que o entorpecente seria destinado ao consumo de terceiros. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. Fato 02: Da receptação (art. 180, caput, do Código Penal) Em suma, no que tange ao crime de receptação, os acusados negaram a propriedade do veículo I/Ford Ranger XLS, placas LMC-9716/RJ, chassi nº 8AFAR22F4FJ256726. A acusada RAFAELA afirmou que havia acabado de chegar de Cascavel/PR, pelo que teria visto o veículo estacionado na garagem da residência, presumindo que pertencia ao terceiro morador da residência. A acusada ALINE afirmou que não residia mais no local há mais de 01 (um) mês, pelo que não teria como saber sobre o veículo.
De igual forma, o acusado MARCOS afirmou que só ia até a residência de vez em quando para visitar sua namorada, de forma que desconhecia a presença do veículo supracitado, tal qual a presença de qualquer outro veículo na residência. Os policiais civis, durante diligências na residência que armazenava drogas em depósito, visualizaram o veículo I/Ford Ranger XLS, placas LMC-9716/RJ, chassi nº 8AFAR22F4FJ256726, estacionado na garagem, o qual possuía placas de outro estado, o que levantou suspeitas.
Durante a checagem do chassi, os policiais civis constataram que se tratava de veículo clonado e com queixa de furto/roubo. Portanto, percebe-se claramente que os acusados, como moradores da residência, tinham a responsabilidade sobre os bens que estavam no interior do local.
Nesse sentido, embora neguem a propriedade/posse do veículo em questão, vê-se que tais alegações não passam de mera tentativa de se eximirem da responsabilização criminal.
Isso porque o veículo foi encontrado no interior da garagem da residência, a qual só tinha acesso os moradores da casa. Outrossim, os acusados não lograram êxito em identificar o suposto indivíduo que teria deixado o veículo ali.
A acusada Rafaela afirmou que presumiu que o veículo fosse do terceiro morador quando o viu estacionado na garagem.
No entanto, limitou-se a dizer que não poderia citar o nome do referido indivíduo, de forma que se conclui que os acusados não se desincumbiram do ônus da prova. Sendo assim, cumpre asseverar que em relação ao crime de receptação, entende-se que o ônus probatório da origem lícita do bem cabe ao agente, de modo que no caso em tela os acusados não se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus, mantendo-se a presunção de que tinha o conhecimento da origem ilícita do bem, sendo de rigor a sua condenação.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, demonstrado nas ementas abaixo colacionadas: APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS – INADMISSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DEMONSTRAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – PRESUNÇÃO DE DOLO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO RÉU É FLAGRADO NA POSSE ILÍCITA DO BEM – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00101581820188160017 PR 0010158-18.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Marcio José Tokars, Data de Julgamento: 26/02/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/02/2020).
Grifos nossos. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA SUA FORMA CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDAMENTE DEMONSTRADO O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – POSSE INCONTROVERSA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ORIGEM LÍCITA DO BEM SUBTRAÍDO NÃO COMPROVADA - APELO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00017398820178160196 PR 0001739-88.2017.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Desembargador Carvílio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 31/01/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/02/2019).
Grifos nossos. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA NO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO IRREGULAR ART. 180, § 1º E § 2º, DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO RECURSOPLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A MODALIDADE CULPOSA IMPOSSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM DOS BENS QUE FORAM APREENDIDOS NÃO COMPROVAÇÃO - APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO AGENTE DE DIVERSOS APARELHOS DE CD E DEMAIS ACESSÓRIOS DE SOM PRODUTOS DE CRIME ANTERIOR INEXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL OU QUALQUER OUTRA PROVA QUE DEMONSTRE ERRO DE TIPO (ERRO DE REPRESENTAÇÃO SOBRE A REALIDADE DO FATO) - INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO RECURSO DESPROVIDO. 1.
O crime de receptação tem por natureza ser de difícil comprovação, principalmente no que tange ao elemento subjetivo do tipo, conhecimento da origem criminosa dos bens que o acusado mantém sob sua guarda.
A conjugação de fatores e a análise das provas obtidas em Juízo, deverá conduzir a um convencimento seguro de que o réu mantinha sob sua posse. 2.
Ao apelante era presumível a consciência de ilicitude, ou até mesmo agindo sem consciência do injusto, poderia facilmente alcançar a consciência da ilicitude, com esforço da inteligência e com base na experiência de vida comum, uma vez que tal ciência se faz predominante no caso em tela, visto ser comum do homem médio. 3.
Em se tratando do crime de receptação, o ônus da prova é invertido, cabendo ao receptador provar a origem da coisa adquirida.
In casu, o apelante não se desincumbiu de tal ônus, já que a alegada licitude da aquisição dos aparelhos de CD e demais acessórios de som, não. (TJ-PR 8078131 PR restou demonstrada nos autos 807813-1 (Acórdão), Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 09/02/2012, 4ª Câmara Criminal).
Grifos nossos. Não obstante, o laudo de exame em veículo automotor juntado aos autos no mov. 89.1 demonstrou de forma cabal que “os sinais identificadores série do chassi e série dos vidros apresentavam sinais de adulteração.
Em pesquisa ao sistema SESP, na data de 30/11/2020, constatou-se que a série da plaqueta, motor e a série parcialmente revelada pelo reagente metalográfico são compatíveis entre si e dizem respeito a um automóvel Ford/Ranger XLS CD com placa de licenciamento LMC9716”. Dessa forma, em virtude de o veículo ter sido adulterado e estar estacionado na garagem da residência dos réus, enseja a conclusão de que os mesmos cometeram o crime de receptação.
Os precedentes judiciais abaixo corroboram esse posicionamento: APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DA DEFESA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - TESE AFASTADA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - MOTOCICLETA COM CHASSI ADULTERADO E PLACAS CLONADAS - AQUISIÇÃO POR PREÇO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO - DESCONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES NO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA - DEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR AS PROVAS DA ACUSAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1666130-8 - Mamborê - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 13.07.2017) Grifos nossos APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
VEÍCULO ADQUIRIDO EM OUTRO ESTADO, COM ALERTA DE FURTO, CHASSI ADULTERADO E PLACA ALTERADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA COISA.
NÃO CABIMENTO.
VEÍCULO ADQUIRIDO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU SABIA, OU PELO MENOS DEVERIAM SABER, DA ORIGEM CRIMINOSA DO VEÍCULO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 973993-1 - Cascavel - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 10.10.2013) Grifos nossos APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO (ART. 180, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA - AFASTAMENTO DA TESE DEFENSIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - RÉU QUE ADQUIRIU O VEÍCULO POR PREÇO MUITO INFERIOR AO DE MERCADO, COM O CHASSI RASPADO, COM PLACA "FRIA" E SEM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO - RÉU QUE AFIRMA, EM JUÍZO, QUE TINHA CIÊNCIA DE QUE A MOTO ERA IRREGULAR - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 970600-9 - Congonhinhas - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 04.04.2013) Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade Do tráfico de drogas A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação dos agentes violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima os acusados Aline Gatti Zembrani, Marcos Patrick de Miranda e Rafaela Lara Barbosa de Brito agiram com dolo.
Tinham plena consciência de que a substância que guardavam e tinham em depósito era droga e, diante dessa consciência, nutriram o desejo de efetivamente proceder dessa maneira.
Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato. As condutas são também antijurídicas, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normati -
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - 1ª Vara Criminal - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029190-96.2020.8.16.0030 Processo: 0029190-96.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 18/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GATTI ZEMBRANI MARCOS PATRICK DE MIRANDA RAFAELA LARA BARBOSA DE BRITO 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante, ofertou denúncia imputando aos acusados RAFAELA LARA BARBOSA DE BRITO, MARCOS PATRICK DE MIRANDA e ALINE GATTI ZEMBRANI, a prática, em tese, dos delitos dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo Codex (mov. 53.1). 2.
Devidamente notificados (movs. 76.1, 97.1 e 110.1), os acusados apresentaram defesa prévia, por meio de defensores constituídos, aos termos da denúncia (movs. 136.1, 137.1 e 145.2). 3.
Nessa ocasião as Defesas dos réus ALINE GATTI ZEMBRANI e MARCOS PATRICK DE MIRANDA pugnaram pela ausência de justa causa, aduzindo que a peça acusatória deveria se fazer acompanhada de um suporte mínimo de provas, o que não estaria sendo vislumbrado na presente ação (movs. 136.1 e 137.1). Ademais, a Defesa da ré RAFAELA LARA BARBOSA DE BRITO alegou a inépcia da denúncia, ante a ausência de justa causa, uma vez que estariam ausentes os elementos necessários para o recebimento da denúncia.
Ainda, requereu a aplicação do rito ordinário, haja vista ser mais benéfico aos réus (mov. 145.2). É o relatório.
DECIDO. 4.
A Lei 11.343/06 prevê em seu art. 55 a possibilidade de se apresentar defesa prévia aos termos da denúncia oferecida.
Apenas depois de apresentadas as teses defensivas é que poderá dar-se o recebimento da denúncia. Nessa defesa prévia, poderão ser arguidas preliminares, bem como todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. As preliminares são questões prévias (à análise do mérito) e que merecem ser analisadas para que se possa ou não adentrar na análise do mérito.
Trata-se de questões de ordem material (prescrição, decadência...), ou processual (pressupostos processuais e condições da ação) que não influenciam propriamente o resultado do julgamento do mérito.
Mas apenas desautorizam o seu julgamento. 4.1.
DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA A tese de ausência de justa causa, trazida pelas Defesas dos réus, não merece guarida, em razão de que a denúncia apresentada pelo Ministério Público cumpre com todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e, acompanhada dos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, possibilita que o acusado exercite seu direito de defesa de forma plena, sem obstruções ou prejuízos.
Por outro lado, a exordial acusatória veio acompanhada de lastro probatório mínimo, demonstrando a materialidade do fato e indícios de autoria, suficientes para justificar seu recebimento, e que não foram desconstituídos pelos acusados na defesa apresentada. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CPP.
AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 3.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA DELINEADOS. 4.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
TEMA ANALISADO NO RHC 97.009/RN. 6.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O trancamento da ação penal comente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2.
Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quais vícios formais.
De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. [...] (STJ – AgRg no RHC 106052 RN 2018/0319886-6, órgão julgador: T5 – QUINTA TURMA, publicação: DJe 06/05/2019, julgamento: 09 de abril de 2019, relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) Grifei. Logo, havendo justa causa para a ação penal, somente com a instrução criminal será possível melhor esclarecer os fatos, devendo as questões atinentes ao mérito da ação penal serem objeto de enfrentamento no momento processual adequado. Desse modo, os argumentos apresentados pelas Defesas não demonstraram a força necessária para retirar a tipicidade de que se reveste a conduta imputada aos acusados, tendo em vista que as teses elencadas demandam de instrução para maior elucidação dos fatos, de modo que afasto a preliminar ausência de justa causa, estando também ausentes as demais hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Assim, afasto as preliminares de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, uma vez que esta preenche os requisitos do art. 41 do CPP, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, sendo que contrariamente ao alegado pela defesa dos acusados a denúncia descreve com suficiência todos os fatos e especifica a conduta dos acusados. Por fim, ressalta-se que para o exercício da ação penal é suficiente a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, que se encontram presentes nos autos. 4.2.
DO RITO ESPECIAL Em que pese a Defesa da ré RAFAELA LARA BARBOSA DE BRITO tenha pugnado pela aplicação do rito ordinário aos presentes autos por alegar ser mais benéfico aos réus, verifica-se que a Lei nº 11.343/06 prevê rito especial para apuração do crime de tráfico de drogas. Portanto, de acordo com o princípio da especialidade, não há que se falar em aplicação do rito ordinário ao presente caso. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INQUIRIÇÃO DO ACUSADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
Em estrita observância ao princípio da especialidade disposto no artigo 394 do Código de Processo Penal, existindo regramento próprio para a apuração de determinado delito, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário nele previstas, cuja aplicação pressupõe a ausência de procedimento específico para a hipótese. 2.
No caso dos autos, o recorrente foi acusado de cometer o crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que estabelece rito especial em relação ao comum ordinário do Código de Processo Penal. 3.
Se o artigo 57 da Lei de Drogas determina que o interrogatório do réu será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o artigo 400 da Lei Penal Adjetiva prevê a realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica, pois, como visto, as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF. 4.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 69458 ES 2016/0089409-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2016). Grifei. 5.
Assim, não deduzida ou reconhecida qualquer questão preliminar, RECEBO a denúncia, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06 e designo a data de 22 de março de 2021, às 13h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada semipresencialmente, com fulcro no art. 3º dos Decretos Judiciários nºs 400/2020 e 513/2020. 5.1.
Será utilizado, o aplicativo Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná[1].
Assim, à Secretaria para que proceda com a juntada do respectivo manual aos autos, referente a utilização do aplicativo, bem como o encaminhe em anexo ao(s) respectivo(s) mandado(s) de intimação. 5.2. À Secretaria para que proceda à juntada do manual aos autos, referente a utilização do respectivo aplicativo, bem como o encaminhe em anexo aos respectivos. 5.3.
Comunique-se a expedição dos mandados de intimação dos funcionários públicos arrolados como testemunhas ao seu superior (art. 221, §3º, do CPP). 5.4.
Ainda, deve constar expressamente nos mandados de intimação que na hipótese de qualquer das partes e/ou testemunhas apresentar sintomas ou eventualmente houver tido contato com pessoa que tenha testado positivo para Coronavírus, deve informar antecipadamente à Secretaria correspondente por telefone e não comparecer à audiência designada, sob pena de ser responsabilizado criminalmente. 6.
Citem-se os acusados na forma do art. 56 da Lei 11.343/2006. 7.
Intimem-se as defesas dos réus MARCOS PATRICK DE MIRANDA e RAFAELA LARA BARBOSA DE BRITO para promoverem a qualificação das testemunhas arroladas nos exatos termos do art. 450 do CPC c/c art. 3º do CPP, devendo constar inclusive a data de nascimento, sob pena de indeferimento da oitiva. 8.
Comunique-se o recebimento da presente denúncia ao Cartório Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado, bem como à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto nos artigos 602 e 603 do Código de Normas da Corregedoria Geral nº 282/2018. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto [1] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
TEAMS – Informações gerais.
Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/28868.
Acesso em: 18 nov. 2020.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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