TJPR - 0001497-12.2018.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2024 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 14:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/04/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
18/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/07/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/06/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
16/01/2023 16:49
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/01/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum da Justiça Estadual - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001497-12.2018.8.16.0062 Processo: 0001497-12.2018.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$30.552,50 Autor(s): GILMAR FRIGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por Gilmar Frigo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho o que resultou em lesões graves na perna direita, motivo pelo qual foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário em seu favor até a data de 03/01/2011.
Relata que após a consolidação das lesões, o autor ficou com sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho, razão pela qual requereu junto a autarquia ré o benefício de auxílio acidente, o qual foi indeferido.
Ao fim, requereu que seja concedido o benefício de auxílio acidente, ante a consolidação das lesões (mov. 1.1).
A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual determinou-se a inclusão do feito no Programa Justiça no Bairro (mov. 7.1).
Anexou-se o laudo pericial nos autos (mov. 27.12), o qual não foi impugnado por nenhuma das partes.
Devidamente citada, a parte apresentou contestação (mov. 53.1), alegando preliminarmente a prescrição das parcelas vencidas, e no mérito a improcedência do pedido ante a ausência de incapacidade ou redução na capacidade para o trabalho.
Instada, a parte autora não se manifestou (mov. 56/57). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Considerando que não há necessidade de produção de outras provas que não as colacionadas aos autos, declaro encerrada a instrução processual e passo a sentenciar. 2.1.
Da prescrição Da análise dos autos verifica-se que a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (03/01/2011).
Na contestação, a parte ré alegou preliminarmente a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Conforme disposto no parágrafo único, do art. 103 da Lei nº 8.213/91: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores e incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DA RMI.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, é de ser reconhecida a prescrição quinquenal. [...]. (TRF-4 - AC: 50242285920164047108 RS 5024228-59.2016.4.04.7108, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 04/06/2019, SEXTA TURMA).
Desta forma, considerando que a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário ocorreu em 03/01/2011 e a ação foi ajuizada apenas em 03/07/2018, verifica-se que de fato houve o decurso de mais de cinco anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, razão pela qual acolho a preliminar aventada pela parte ré, oportunidade na qual reconheço a prescrição das parcelas anteriores à 03/07/2013. 2.2.
Do auxílio-acidente Primeiramente, cumpre ressaltar que para a formação da convicção do juízo será valorada a prova produzida sob o crivo do contraditório nesse feito (mov. 27.1).
Assim o faço, em conformidade com as previsões contidas do CPC, especificamente, nos artigos 479, que assim reza: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”, e ainda, art. 371. “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido.
E indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Pois bem.
A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; c) haja sequela; e d) ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS, conforme previsão do Decreto 3.048/99.
Neste passo, dispõe o art. 86, caput, da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
No caso em apreço, a qualidade de segurado do autor à época do acidente foi comprovada pelo vínculo no RGPS (mov. 48.3).
O benefício independe de carência.
Destarte, a discussão cinge-se à verificação de acidente o qual lesionou o autor, bem como sequela e perda funcional para o trabalho que o segurado desenvolvia à época do acidente de qualquer natureza.
Da análise do laudo pericial, verifica-se que o Sr.
Perito concluiu que o autor não possui qualquer tipo de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para exercer seu trabalho habitual.
Destaca, ainda, que o autor apresenta quadro consolidado, mas sem repercussão funcional (mov. 27.1).
Não havendo sequela que reduza a capacidade para o trabalho que o autor produzia, não há que se falar em auxilio acidente.
Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando a lesão está consolidada, decorre de acidente de qualquer natureza e dela resulta sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do alegado acidente, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 5021373-15.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/10/2015).
Logo, diante da prova pericial produzida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que não houve redução da capacidade laborativa do autor, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
Dispositivo 3.1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente formulado por Gilmar Frigo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. 3.2.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo ao autor autora.
Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
25/01/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2020 20:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/06/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/11/2019 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/09/2019 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/04/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2019 18:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 16:03
Juntada de LAUDO
-
05/11/2018 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2018 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 22:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2018 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 13:16
Expedição de Mandado
-
31/08/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2018 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2018 17:20
Recebidos os autos
-
03/07/2018 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/07/2018 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2018 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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