TJPR - 0000248-74.2017.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
02/08/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
02/08/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
02/08/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
02/08/2022 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:52
Expedição de Carta precatória
-
02/06/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:58
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 16:56
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 14:06
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
26/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 13:39
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 18:10
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:10
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2022 13:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2022 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/04/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 12:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/04/2022 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 13:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2022 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 13:59
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/03/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:05
Expedição de Carta precatória
-
04/03/2022 14:34
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
04/03/2022 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2022 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/02/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2022 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:16
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
13/01/2022 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/01/2022 14:11
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 14:04
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000248-74.2017.8.16.0122 Processo: 0000248-74.2017.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AMADEU FRANCISCO PUERTAS CASTIGLIONI RUBEM ANTONIO CASTIGLIONI Réu(s): Geovani Dias DECISÃO
Vistos. 1.
O acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 52.2), não alegando preliminares (mov. 52.1). 2.
Do exame dos autos, não se verifica in casu a presença de nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária do acusado.
Não foi alegada e nem vislumbro a ocorrência de qualquer causa eximente, seja justificante ou exculpante, nem de extinção da punibilidade, pela prescrição ou outro motivo previsto no art. 107 do Código Penal.
Por outro lado, o fato, como descrito, evidentemente constitui crime, não havendo que se cogitar de atipicidade da conduta.
Cumpre consignar que para recebimento da denúncia basta apenas a verificação dos elementos indiciários da autoria e da materialidade do delito, não sendo necessária, nesta etapa da ação penal, a prova cabal de uma ou outra.
Nesse contexto, a espécie não autoriza a absolvição sumária do réu. 3.
As demais questões arguidas na resposta do réu são inerentes ao mérito, uma vez que demandam dilação probatória, razão pela qual somente poderão ser dirimidas no decorrer da instrução processual. 4.
Assim, designo o dia 01 de fevereiro de 2022, às 16h10min, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o réu.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
03/11/2021 10:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/10/2021 22:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/10/2021 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/10/2021 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:41
Expedição de Carta precatória
-
04/10/2021 19:41
Expedição de Carta precatória
-
24/09/2021 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000248-74.2017.8.16.0122 Processo: 0000248-74.2017.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AMADEU FRANCISCO PUERTAS CASTIGLIONI RUBEM ANTONIO CASTIGLIONI Réu(s): Geovani Dias DESPACHO
Vistos. 1.
Acolho a cota ministerial de mov. 42.1.
Cite-se o réu nos endereços indicados pelo Ministério Público. 2.
Sendo positivo, cumpra-se na forma como determinado na mov. 13.1. 3.
Sendo negativa a diligência, proceda a Secretaria à busca de endereço do réu, na forma como requerido pelo órgão ministerial. 4.
Encontrados endereços diversos daqueles constantes dos autos, cite-se o réu. 5.
Do contrário, defiro a cota ministerial, cite-se o réu por edital (CPP, art. 361). 5.1.
Uma vez decorrido o prazo da citação editalícia sem manifestação, por força do disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, fica suspenso o curso do processo e do prazo prescricional em relação ao denunciado pelo prazo máximo previsto em abstrato para o delito, após o qual o prazo prescricional volta a correr normalmente, uma vez que a prescrição não pode ser suspensa indefinidamente. 5.2.
Decorrido o prazo da citação por edital sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz substituto -
13/09/2021 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 16:23
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 13:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
09/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 16:23
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 17:53
Expedição de Carta precatória
-
05/02/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 16:21
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2021 18:08
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:08
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 09:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000248-74.2017.8.16.0122 Processo: 0000248-74.2017.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AMADEU FRANCISCO PUERTAS CASTIGLIONI RUBEM ANTONIO CASTIGLIONI Réu(s): Geovani Dias DECISÃO
Vistos. 1.
A denúncia (mov. 5.1) preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e presentes estão a materialidade e os indícios de autoria, razão pela qual o seu recebimento é medida que se impõe.
Recebo a denúncia. 2.
Cite-se o denunciado, para responder à acusação em 10 (dez) dias, na forma do art. 406 do Código de Processo Penal, por meio de advogado, sob pena de nomeação; advertindo-os que na resposta poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar suas testemunhas, observado o rol legal, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. 3.
Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, autorizo a secretaria a nomear defensor, segundo a ordem estabelecida pela lista da OAB/TJPR, para exercer a defesa dativa do denunciado, o qual atuará sob a fé do seu grau e depois de intimado e, se aceitar o encargo, disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa preliminar em favor do réu, por escrito. 3.1.
Se, com a resposta inicial, forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 4.
Verifiquem-se os antecedentes criminais do denunciado junto ao Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao distribuidor criminal, ao Instituto de Identificação Criminal e a Delegacia de Polícia local, observado Código de Normas.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
29/01/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 18:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 18:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/01/2021 18:13
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:13
Juntada de DENÚNCIA
-
15/03/2017 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2017 17:16
Recebidos os autos
-
22/02/2017 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2017 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001251-89.2007.8.16.0130
Estado do Parana
Apolinario Arino do Canto
Advogado: Wagner de Melo Volpato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2007 00:00
Processo nº 0002685-67.2018.8.16.0150
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luis Carlos Sehnem
Advogado: Milton Ramos Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2018 12:50
Processo nº 0036799-23.2016.8.16.0014
Angelita Martins dos Santos Garcia
Clinica Dr. Fausto Viterbo Eireli
Advogado: Marcos Mendes Miareli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 09:00
Processo nº 0000046-86.2021.8.16.0048
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gileno Santos Junior
Advogado: Aline Narimatsu Correia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/01/2021 14:49
Processo nº 0019343-44.2013.8.16.0021
Nilton Stefani
Danilo Flavio Stefani
Advogado: Lucas Yuzo Abe Tanaka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2013 21:22