TJPR - 0002663-24.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
21/02/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 01:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/01/2023 17:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/11/2022 12:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2022 12:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
01/11/2022 19:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2022 19:49
Juntada de Certidão FUPEN
-
01/11/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:43
Expedição de Mandado
-
12/02/2022 11:27
Recebidos os autos
-
12/02/2022 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:54
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE APARECIDA SOUZA
-
01/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:23
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:23
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/01/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:07
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/01/2022 16:44
Expedição de Certidão GERAL
-
12/01/2022 15:49
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/12/2021 14:54
Recebidos os autos
-
23/12/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/12/2021 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
23/12/2021 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
23/12/2021 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
23/12/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
14/12/2021 13:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/12/2021 13:02
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 13:02
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE APARECIDA SOUZA
-
27/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:32
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/11/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 15:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/11/2021 13:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/11/2021 17:42
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/10/2021 16:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
04/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
23/09/2021 13:11
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:03
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/09/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/09/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 13:14
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 13:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/08/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 19:20
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/08/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
06/08/2021 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE APARECIDA SOUZA
-
30/07/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 12:18
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:18
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
24/06/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 18:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE APARECIDA SOUZA
-
14/06/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE APARECIDA SOUZA
-
08/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE APARECIDA SOUZA
-
01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE APARECIDA SOUZA
-
29/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:39
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE APARECIDA SOUZA
-
18/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 16:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/05/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE APARECIDA SOUZA
-
11/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE APARECIDA SOUZA
-
11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002663-24.2021.8.16.0014 Processo: 0002663-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DANIELE APARECIDA SOUZA
Vistos. 1.
Tendo em vista o teor do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a situação da ré acerca da manutenção ou não de sua custódia cautelar.
Convém pontuar que conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, eventual atraso na reanálise da presença dos requisitos da prisão preventiva não implica automaticamente a ilegalidade da prisão, atendido o princípio da razoabilidade, eis que não se trata de prazo peremptório.
Nesses termos: Mais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, eventual atraso na reanálise dapresença dos requisitos da prisão preventiva não implica automaticamente a ilegalidadeda prisão, atendido o princípio da razoabilidade, eis que não se trata de prazo peremptório.Nesses termos Ms PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
REVISÃO DA PRISÃO.
ART. 316 CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior.
Recomendou-se, nos aclaratórios, ao Juízo processante, a reanálise da prisão cautelar. 2.
No particular, o agravante foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, e condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico à pena privativa de liberdade de 18 (dezoito), 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, sendo mantida a sua custódia preventiva.
A defesa apelou da sentença e questiona a ausência de reanálise da prisão, nos termos do art. 316 do CPP. 3.
A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito (o paciente foi apontado como um dos principais membros de organização criminosa, altamente estrutura e dedicada ao tráfico de drogas, sendo o réu apreendido na posse de 257kg de cocaína) e os dados da sua vida pregressa (possui condenação anterior pela prática de tráfico de drogas), que evidenciam possibilidade concreta de reiteração delitiva, justificando, assim, a manutenção da prisão.
Ademais, o paciente respondeu preso à ação penal e foi condenado a elevada pena.
Legalidade da manutenção da prisão preventiva.
Adequação ao artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.
A questão da revisão da prisão, com espeque no art. 316 do Código de Processo Penal, não foi submetida à apreciação dos órgãos originários e sua análise, por esta Corte Superior, representaria indevida supressão de instâncias. 5.
A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 6. "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente) [...] Portanto, a norma contida no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não se aplica aos Tribunais de Justiça e Federais, quando em atuação como órgão revisor." (AgRg no HC 569.701/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 17/06/2020). 7.
Agravo regimental conhecido e não provido, reiterada a recomendação ao Juízo processante de reanálise da prisão. (AgRg nos EDcl no HC 605.590/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)Destaquei, Ademais, constato que não há excesso de prazo na conclusão da instrução processual, inexistindo qualquer atraso que possa ser tributado ao Poder Judiciário, o que afasta a ilegalidade da prisão.
Nesse sentido cito recente decisão do E.
Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, EM COAUTORIA, UM CONSUMADO E UM TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DECRETO PRISIONAL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMORA IMOTIVADA OU DESÍDIA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
ALEGAÇÃO DE DESATENÇÃO AO DISPOSITO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO.
PRECENTE DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0040205-55.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 08.08.2020)
Por outro lado, verifico que o panorama fático que autorizou a medida de exceção, permanece inalterado, como se depreende da r. decisão de mov. 18.1.
A ré foi denunciada pela prática, em tese, de delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi recebida, portanto, até o momento não há dúvida acerca da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (mov. 66.1) A ordem de prisão baseou-se na garantia da ordem pública, ante a quantidade e a natureza de droga apreendida (06 porções grandes de cocaína, totalizando um quilo seiscentos e cinquenta gramas) traduzindo a gravidade em concreto do delito, pois, além dos malefícios da traficância, o tráfico de “cocaína” e “crack” é particularmente grave, tendo em vista a alta potencialidade lesiva e efeitos irreversíveis que causam nos usuários.
Além disso, a decisão baseou-se na suposta reiteração delitiva, eis que em dezembro de 2020 a ré foi presa em flagrante pela prática, em tese, do mesmo delito de tráfico de drogas, sendo-lhe concedida a liberdade provisória e voltando, em tese, a delinquir.
Reitero que não se está utilizando de processo em andamento para fundamentar a prisão preventiva, mas, sim, fazendo-se uma análise da possível dedicação à atividades criminosas pela denunciada, merecendo maior atenção a análise da ordem e manutenção da ordem.
Mais, o E.
Tribunal de Justiça julgou habeas corpus impetrado em favor da ré, denegando a ordem requerida, reforçando a inexistência de constrangimento ilegal (autos n° 21080-67.2021.8.16.0000).
Dessa forma, in casu, resta configurado a possibilidade de nova delinquência acaso seja posto em liberdade.
Portanto, é inequívoco o perigo gerado pelo estado de liberdade da ré presa, e, dessa forma, a prisão é necessária para a manutenção da ordem pública.
Averiguo, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (tais como: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequentar determinados lugares, proibição de manter contato com determinadas pessoas, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar noturno), inclusive a mais grave delas, a monitoração eletrônica, não é hábil para afastar a probabilidade de reiteração criminosa, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime e o histórico criminoso, conforme bem explicitado acima, devendo suas garantias constitucionais individuais (liberdade e presunção de inocência) ceder para as de interesse público.
Por tais razões, reportando-me a r. decisão que decretou a custódia cautelar da ré, mantenho a prisão preventiva. 2.
No mais, aguarde-se a apresentação de alegações finais.
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
06/05/2021 13:58
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:40
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 12:09
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 19:31
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/05/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 11:47
APENSADO AO PROCESSO 0022536-10.2021.8.16.0014
-
05/05/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/05/2021 16:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE APARECIDA SOUZA
-
04/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 20:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2021 12:33
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
30/04/2021 18:39
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/04/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/04/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
27/04/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002663-24.2021.8.16.0014 Processo: 0002663-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DANIELE APARECIDA SOUZA 1.
Ante as razões apresentadas no mov. 152.1, oficie-se à Imobiliária Invictus, conforme requerido no mov. 145.1 2.
Após, intimem-se as partes.
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
26/04/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
-
26/04/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002663-24.2021.8.16.0014 Processo: 0002663-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DANIELE APARECIDA SOUZA 1.
Homologo o pedido da oitiva da testemunha Marcus Vinicius Rezende Pio (mov. 145.1). 2.
As declarações abonatórias poderão ser juntadas até as alegações finais. 2.
Ademais, indefiro o requerimento de remessa de ofício à Imobiliária Invictus porque não houve demonstração, da defesa, de que referido documento não pôde ser angariado sem a intervenção deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
25/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/04/2021 13:33
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE APARECIDA SOUZA
-
13/04/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2021 16:28
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 15:57
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE APARECIDA SOUZA
-
12/04/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 19:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
31/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
31/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:18
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE APARECIDA SOUZA
-
26/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/03/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:38
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 19:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/03/2021 17:44
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 19:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/03/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/03/2021 10:34
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
04/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
04/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/03/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2021 12:51
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 12:22
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/03/2021 12:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2021 10:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2021 15:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/03/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 12:02
Recebidos os autos
-
27/02/2021 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 17:58
APENSADO AO PROCESSO 0009134-56.2021.8.16.0014
-
24/02/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/02/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/02/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 10:30
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 14:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002663-24.2021.8.16.0014 Processo: 0002663-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DANIELE APARECIDA SOUZA 1.
Notifique-se a denunciada para que apresente defesa prévia por escrito em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n° 11.343/06. À Secretaria deve igualmente fazer constar do mandado de notificação a advertência contida no §3º do artigo 55 da Lei n° 11.343/06: “Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação”.
Caso a ré resida fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados. 2.
Em não apresentando defesa prévia, desde já, tornem os autos conclusos. 3.
Apresentada a defesa, caso seja arguida alguma preliminar de nulidade ou exceção, bem como alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 395 ou 397 do Código de Processo Penal, a fim de possibilitar o contraditório prévio, dê-se vista ao Ministério Público. 4.
Desde já faculto ao procurador da acusada a juntada de declarações das testemunhas que não forem presenciais do fato, ou seja, meramente abonatórias, o que de maneira alguma redundará em prejuízo ou cerceamento de defesa, ao contrário, trará celeridade e agilidade na instrução do feito. 5.
Oficie-se à Corregedoria Geral dos Presídios, Varas de Execuções Penais e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, solicitando-se os antecedentes criminais da denunciada, bem como se certifiquem os antecedentes desta na Comarca via sistema Oráculo, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. 6. Desde já DETERMINO a incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 50 e parágrafos da Lei nº 11.343/2006. 7.
Ainda, em tempo, DEFIRO, o pedido contido no item 7, da cota ministerial.
O sigilo dos dados telefônicos, dos fluxos de comunicações via internet e dos dados armazenados a partir destas é protegido em âmbito constitucional (CF, art. 5º, incisos X e XII) e infraconstitucional (Lei 12.965/2014, art. 7º, incisos II e III).
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem-se que, por mais importantes que sejam os direitos fundamentais, estes não são dotados de caráter absoluto, sendo certo, ainda, que tais direitos devem ser submetidos a um juízo de ponderação quando entram em rota de colisão com outros direitos fundamentais, preponderando aquele de maior relevância.
Sobre o tema, convém transcrever o ensinamento do Ministro Celso de Mello: “não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros” (STF, Tribunal Pleno, MS nº. 23.452/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 16/09/1999, DJ 12/05/2000).
Sob este prisma, vale esclarecer que, se a regra é a inviolabilidade do sigilo das correspondências, das comunicações telemáticas, de dados e das comunicações telefônicas (artigo 5º, inciso XII, da CF), o que visa a resguardar também o direito constitucional à intimidade, somente se justifica a sua mitigação quando razões de interesse público, devidamente fundamentadas por ordem judicial, demonstrarem a conveniência de sua violação para fins de promover a investigação criminal ou a instrução processual penal.
Esclarece-se que quebra de sigilo de dados telefônicos não se confunde com comunicações telefônicas.
A quebra que aqui se busca se refere aos dados armazenados na memória dos aparelhos celulares apreendidos, como forma de produção de provas relacionadas ao crime objeto da ação, como bem individualizado no pedido ministerial.
As liberdades públicas não podem ser interpretadas em sentido absoluto, em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades: não se pode permitir que sejam exercidas de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias; não podem funcionar como mecanismo de salvaguarda para atividades ilícitas.
Logicamente, a fim de que não haja uma devassa indevida à intimidade do cidadão, é necessária a existência de justa causa para a quebra do sigilo de dados telefônicos, corroborando a prevalência do interesse público à investigação sobre o direito fundamental de proteção à intimidade do indivíduo. É possível, assim, a quebra do sigilo de dados telefônicos, desde que demonstrada sua imperiosa necessidade para auxiliar nas investigações ou na instrução criminal.
Por outro lado, tem-se que o Código de Processo Penal determina a apreensão de todos os objetos que tenham relação com o fato, bem como todas as provas que servirem ao seu esclarecimento.
O celular J2-PRIME foi apreendido no momento da prisão em flagrante da denunciada, que, supostamente, estaria traficando, segundo os agentes públicos que atuaram na fase administrativa, logo, verossímil que possa ter sido usado para a prática do ilícito, nascendo daí a justa causa para o levantamento do sigilo para servir à produção probatória.
Nesse sentido: APELAÇÕES-CRIME - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS III E VI E 35 DA LEI Nº 11.343/2006) – -DIREITO DE RECORRER EMRECURSO DA DEFESA 3LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – - RECURSO DA DEFESA 2PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO DOS APLICATIVOS DE COMUNICAÇÃO – TESE NÃO ACOLHIDA – EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A MEDIDA - - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITORECURSOS DEFENSIVOS DE TRÁFICO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS PELA PALAVRA DOS POLICIAIS, EM CONJUNTO COM QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS, AUTORIZADO JUDICIALMENTE, DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – -PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO AORECURSO DA ACUSAÇÃO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS CODENUNCIADOS NA PRÁTICA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA ADEQUADAMENTE FIXADA – – PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONALRECURSO DA DEFESA 3MAIS BRANDO – NÃO CABIMENTO PELO QUANTUM DA REPRIMENDAFIXADA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001553-09.2017.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 14.02.2019) 7.1.
Desta feita, acolho a manifestação ministerial e, por consequência, defiro quebra do sigilo de dados do celular a apreendido, o qual deverá, em seguida, ser encaminhado ao Instituto de Criminalística para realização de Exame em Dispositivos Móveis, com a posterior remessa a esse Juízo do laudo pericial. 7.2.
Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes. 8.
Cumpram-se os demais requerimentos contidos na Cota Ministerial.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
29/01/2021 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 17:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/01/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:40
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:40
Juntada de DENÚNCIA
-
27/01/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 15:51
BENS APREENDIDOS
-
22/01/2021 15:50
BENS APREENDIDOS
-
22/01/2021 15:49
BENS APREENDIDOS
-
22/01/2021 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2021 15:26
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/01/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 13:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/01/2021 13:27
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/01/2021 13:06
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
22/01/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/01/2021 08:27
Recebidos os autos
-
22/01/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 08:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/01/2021 08:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2021 17:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/01/2021 17:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2021 17:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 17:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 17:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 17:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 17:46
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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