TJPR - 0070784-17.2015.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:06
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/12/2022 17:12
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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27/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DAMIANA DE JESUS LIMA
-
26/09/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
26/09/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
26/09/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 22:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 15:41
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 19:15
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 10:28
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 10:52
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:19
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 19:03
Recebidos os autos
-
13/05/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 17:25
PRESCRIÇÃO
-
13/05/2022 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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30/03/2022 14:35
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/03/2022 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
17/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
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23/02/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 12:25
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 10:50
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/02/2022 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 14:29
Juntada de COMPROVANTE
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16/02/2022 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
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10/02/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 17:14
Expedição de Mandado
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29/09/2021 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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29/09/2021 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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26/08/2021 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2021 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/06/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
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08/06/2021 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
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08/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE DAMIANA DE JESUS LIMA
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05/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 08:57
Expedição de Mandado
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21/04/2021 10:33
Recebidos os autos
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21/04/2021 10:33
Juntada de CIÊNCIA
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21/04/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0070784-17.2015.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 05/11/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA DE LOURDES FABIANO Réu(s): DAMIANA DE JESUS LIMA I. RELATÓRIO.
A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DAMIANA DE JESUS LIMA, RG 145936454 SSP/PR, filha de JULIETA DE JESUS LIMA, nascida em 27/09/1994, natural de CORUMBA/MS, localizável na Rua Rio Parnaíba, 552 - Weissópolis - PINHAIS/PR, dando-a como incursa na sanção prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, em face da perpetração dos seguintes fatos considerados delituosos: Fato - Artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal - Furto qualificado (concurso de agentes). "No dia 05 de novembro de 2015, por volta das 14h35min, no rua Senador Souza Naves esquina com a rua Alagoas, centro, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, a denunciada DAMIANA DE JESUS LIMA, e outras duas infratoras não identificadas até o presente momento, previamente, mancomunadas e em unidade de desígnios, com divisão de tarefas, mediante concurso de agentes, dolosamente, subtraíram, para si, da vítima MARIA LOURDES FABIANO o cartão bancário do Banco do Brasil de seu Lucas Alves Silva; 01 cartão cidadão com o respetiva senha e R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro.
Segundo consta, a denunciada, suas comparsas e a vítima estavam em um ônibus urbano, sendo que a denunciada esbarrou propositalmente na vítima para lhe desviar a atenção enquanto suas comparsas subtraíram o que havia no interior da bolsa de Maria e se evadiram em seguida.
Após perceber que fora vítima de furto, a vítima Maria foi lá agência da Caixa Econômica Federal, localizada na av.
Rio de Janeiro, n.º 413, centro, nesta mesma comarca e cidade de Londrina/PR, onde encontrou as 3 mulheres que a furtaram, e que tentavam realizar saque com seu cartão.
Com a ajuda de populares conseguiu deter a denunciada Damiana, sendo que as outras duas empreenderam fuga, em um táxi, na posse de um dos cartões e parte do dinheiro furtado.
Na sequência, a polícia militar foi acionada prendeu a denunciada em flagrante.
Parte dos objetos subtraídos foram restituídos à vítima, uma vez que não foi possível identificar as outras duas agentes e, consequentemente, localizar os outros furtados portados com elas, os já mencionados em tela.
A denúncia foi oferecida em 29/09/2016 (mov. 16.1) e recebida em 29/09/2016 (mov. 24.1).
A denunciada foi citada e apresentou resposta à acusação no mov. 39.1.
Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 41.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e colhido o interrogatório da acusada (oitivas de movs. 118.2, 129.20 e 257.2).
Não requeridas quaisquer diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 257.1), na qual pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia, com a fixação da pena base acima do mínimo legal, em razão das consequências do crime, o não reconhecimento da confissão, porque qualificada, com início ao cumprimento da pena no regime aberto.
Por sua vez, o réu apresentou alegações finais no mov. 260.1, pugnando pela desclassificação do furto qualificado para o furto simples, face à ausência da qualificadora de concurso de pessoas, a consideração da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo a pretensão punitiva do estatal em face de DAMIANA DE JESUS LIMA, dando-a como incursa nas sanções doartigo 155, §4º, inciso IV, pelos fatos narrados na inicial acusatória.
O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo,
por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito.
A conduta típica do crime de furto é “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel”, nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal.
O crime se torna qualificado quando ao tipo penal prevê circunstâncias acrescentadas ao caput, como no caso, a obstrução de obstáculo (CP, do §4º, inciso I), o abuso de confiança (CP, do §4º, inciso II), mediante fraude(CP, do §4º, inciso II), , mediante escalada ou destreza(CP, do §4º, inciso II), com emprego de chave falsa (CP, do §4º, inciso III), mediante concurso de pessoas (CP, do §4º, inciso IV), além de ter a pena majorada em um terço quando o crime for praticado durante o repouso noturno.
Mais, sobre a forma consumada e tentada do crime de furto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.524.450), firmou entendimento que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que brevemente e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, in verbis: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014.
Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma, DJe 10/5/2012.
REsp 1.524.450-RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015.
Evidencia-se dos autos que a materialidade do delito se encontra plenamente demonstrada, consoante se observa pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), Boletim de ocorrência (mov. 11.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), auto de entrega (mov. 1.5), bem como nos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase policial e em juízo.
No que se refere à autoria, esta será analisa através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A vítima MARIA DE LOURDES FABIANO contou (carta precatória de seq. 129 - mídia de mov. 129.20): Estava dentro do ônibus, levando ao pai ao médico; entrou no ônibus e como estava muito cheio, passou para trás para descer e haviam três senhoras; elas lhe empurravam para a porta e uma até reclamou que estava muito cheio; foi apertada na porta e sentiu algo diferente e quando olhou para a bolsa, ela estava aberta; todas desceram no mesmo ponto e elas saíram correndo; foi atrás delas (...) não conseguiu alcança-las; voltou da Santa Casa até na Caixa Econômica da Catedral, as três estavam saindo da caixa; nisso xingou a acusada e a acusou de ter subtraído a carteira (...) uma mulher deu um pulo no seio da acusada e tirou a identidade e o cartão; duas correram e ela escapou da mulher; saiu correndo atrás da mulher e populares conseguiram detê-la; (...) chamaram a polícia e fizeram o boletim de ocorrência; (...) elas sacaram R$ 800,00 na época e com ela tinha duzentos reais, mais ou menos; (...) recuperou os documentos; (...) as três agiram juntas, desceram do ônibus e saíram correndo juntas, além de serem encontradas saíndo da CEF.
A testemunha de acusação JULIO RODRIGUES ZAPATA, na audiência de seq. 118, contou (mídia de mov. 118.2): Se recorda da situação; foram acionados e a acusada estava sendo detida por populares, apenas fazendo o encaminhamento; ela estava no coletivo e quando estava descendo, disse que sentiu mexer na bolsa dela, mas a porta do ônibus fechou; coincidentemente teve que ir à agência da caixa e viu as pessoas no terminal bancário para fazer o saque com o cartão dela; duas conseguiram se evadir e pegaram uma delas; (...) A acusada DAMIANA DE JESUS LIMA, em seu interrogatório na Delegacia, respondeu (mov. 1.6)., Já em Juízo, de forma pouco diversa, contou (mídia de mov. 257.2): Que estava sozinha no dia dos fatos; foi para Londrina para se prostituir e não deu certo, então cometeu o furto; pegou o cartão do banco, foi até lá para tentar retirar o dinheiro e encontrou a vítima; não conseguiu sacar o dinheiro; só pegou o cartão; não estava na companhia de outras duas pessoas; (...) não efetuou saque na conta da vítima; não ficou com nada da vítima.
Pois bem.
Encerrada a instrução, observa-se, in casu, que o conjunto probatório acostado aos autos é uníssono a comprovar a prática do delito de furto por parte da ré, pois, pela narrativa dos fatos, diante das provas carreadas nos autos, em especial pelo contido nos termos de depoimentos da vítima, restou evidente que a acusada, na companhia de outras duas mulheres, subtraíram a carteira da vítima e, em seguida, realizaram o saque de valores de sua conta no Banco Caixa Econômica Federal.
Isto porque, tanto na Delegacia quanto em Juízo a vítima foi firme ao declarar que estava dentro de um ônibus coletivo, três moças se aproximaram de si, lhe empurrando/levando para a porta.
Desceu do ônibus junto com a acusada e as demais coautoras, que saíram correndo, quando viu que sua bolsa estava aberta e sua carteira não estava mais dentro, então deduziu que elas tinham lhe praticado o furto.
Correu atrás delas, mas não as alcançou, porém, suspeitou que elas iriam à Caixa Econômica Federal, pois estava portando o cartão deste Banco, então foi até lá, quando se deparou com as três mulheres saindo do banco e constatou, posteriormente, que elas teriam acabado de sacar dinheiro de sua conta (R$ 800,00 - oitocentos reais). Assim, apontou as mulheres como autoras do delito, quando duas conseguiram se evadir e a acusada foi presa por populares que estavam nas proximidades, momento em que acionou a polícia. A acusada confessa a prática delitiva, respondendo, em sua defesa, que teria vindo para Londrina para se prostituir, mas não deu certo, argumentando, ainda, que estava sozinha na prática delitiva.
No caso em tela, cumpre destacar que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios.
Vale dizer, “nos crimes contra o patrimônio, dentre eles o roubo, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova” (TJMG AP 10.***.***/1660-67/001.
Julg 18/03/2008).
Amealhado a isto, a própria acusada confessa, tanto na delegacia, quanto em Juízo, ainda que de forma parcial nesta oportunidade, a prática do delito de furto. “A confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos autoriza a condenação do acusado, mormente se amparada no conjunto probatório” (TACRIM – SP- RJD 15/47).
No caso em questão, as declarações seguras da vítima, somada à confissão da ré, asseguraram, à vista do princípio do livre convencimento justificado, a certeza da procedência da ação penal.
Dessa forma, “...Inviável o acolhimento de tese absolutória por insuficiência de provas, uma vez que a palavra da vítima, aliada ao reconhecimento do réu, constitui prova segura e suficiente para confirmar a autoria do delito.” (Acórdão n. 562644, 20100710313205APR, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 26/01/2012, DJ 03/02/2012 p. 163) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA DO DELITO QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
SÚPLICA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito do furto qualificado.II - Os elementos de convicção provenientes da oitiva judicial da vítima, enquanto elementos idôneos de prova que estão em perfeita convergência, constituem suficiente sustentáculo para o veredicto condenatório.
Precedentes.
III - Ao aquilatar o material probatório, é possível constatar a harmonia e complementariedade entre os elementos, donde emerge um núcleo sólido e robusto que, por sua vez, permite formar, sob o ângulo da vital e absoluta certeza, a convicção substancial para a manutenção da sentença. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001195-32.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 11.04.2021) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1) ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA.
TESE QUE NÃO COMPORTA GUARIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ATESTAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO ILÍCITO EM DESFAVOR DO RECORRENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR NOS CRIMES PATRIMONIAIS E SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS NO PROCEDIMENTO.
OFENDIDO QUE NARROU A DETENÇÃO DO ACUSADO POR POPULARES LOGO APÓS O INTENTO CRIMINOSO E ASSEVEROU TER ELE ASSUMIDO A PRÁTICA DELITIVA NO LOCAL.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO QUE SE IMPÕE. (...). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0035032-55.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 15.08.2019) II.I.I.
DA QUALIFICADORA (Art. 155, §4°, inciso IV).
No que diz respeito à qualificadora do concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, inciso IV), infere-se que a acusada, embora tenha declarado que agiu sozinha quando da prática delitiva, estava acompanhada de outras duas pessoas, que conseguiram se evadir do local.
Isso porque, pelo depoimento da vítima, três mulheres estavam juntas quando subtraíram a carteira de dentro de sua bolsa, além das três estarem saindo, juntas, da Caixa Econômica Federal, quando duas conseguiram se evadir sem serem apreendidas, indicando que todas agiam em unidade de desígnios.
A respeito: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, IV) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE SUSCITADA PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS (PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO PARA A MODALIDADE SIMPLES EM FAVOR DO RÉU HALIFER) – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA QUE ANALISOU DE FORMA FUNDAMENTADA A COAUTORIA DO DELITO PELOS TRÊS RÉUS E EXPÔS OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU QUE O DELITO FOI PRATICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES – NÃO OBRIGAÇÃO DE O JUIZ REFUTAR UM A UM TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: 1) CRIME DE FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, IV): PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS ICARO E LUIZ – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E COAUTORIA – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU HALIFER PARA FURTO SIMPLES – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS – QUALIFICADORA DO INCISO IV DO §4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL MANTIDA. 2) CRIME DE RESISTÊNCIA (CP, ART. 329): PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU LUIZ GUSTAVO - IMPROCEDÊNCIA – OPOSIÇÃO DOLOSA DO RÉU À AÇÃO POLICIAL (PROFERIU AMEAÇAS AOS POLICIAIS E TENTOU AGREDI-LOS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0036220-89.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 08.02.2021) Sendo assim, incabível a desclassificação do furto qualificado para o simples, como pleiteado pela defesa, bem como não há como a ré se afastar de sua responsabilidade, já que as provas colhidas são convergentes em apontá-la como coautora do delito de furto.
Por oportuno aclarar que o crime ocorreu da forma consumada.
Portanto, estando as teses defensivas estão isoladas nos autos, não condizentes com nenhum outro elemento de prova que confirme a versão apresentada pela acusada, sendo,
por outro lado, devidamente comprovada a materialidade e autoria do crime, não havendo controvérsia e dúvida que ensejasse a absolvição, a condenação é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para CONDENAR A RÉ DAMIANA DE JESUS LIMA, já qualificada, como incursa nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais.
Passo a dosar a pena a lhe ser aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
IV.
DA APLICAÇÃO DA PENA a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade que é o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tida em grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
Quanto aos antecedentes, não a prejudicam, vez que a ré é primária (seq. 240.3).
Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva.
Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie.
As circunstâncias do crime foram as comuns do tipo.
As consequências do crime não foram graves.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável, entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, fixar a pena base no mínimo legal, de 02 (dois) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias Legais Na segunda fase da dosimetria penal não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, a teor da Súmula 545, do STJ e alínea “d”, inciso III, Art. 65, do Código Penal, a acusada confessou, ainda que parcialmente, a prática do delito.
Entretanto, deixo de diminuir a pena porque já fixada no mínimo legal (Súmula 231, STJ).
Assim, mantenho a pena intermediária de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Nesta terceira fase não há causa de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, torna-se definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo a unidade do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato.
V.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a ré iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO.
VI.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena.
A ré foi condenada à pena privativa de liberdade superior a 6 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal.
Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena aplicada e que as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré, com fundamento no que dispõe o § 2°, do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do art. 46, do Código Penal - durante quatro horas semanais, sem prejuízo à normal jornada de trabalho do réu e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, em conformidade com o parâmetro fixado no artigo 45, § 2º, do Código Penal. Como a ré já foi beneficiada pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, é inviável a concessão do sursis, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
VII.
Da prisão preventiva- artigo 387, §1º, CPP A ré esteve solta durante toda a instrução processual e lhe foi imposto o cumprimento da pena em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Assim, considerando que estão ausentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, deixo de decretá-la à ré, em observância aos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
VIII.
DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Determino a RESTITUIÇÃO do telefone celular apreendido ao seu proprietário, diante da inexistência de provas de que seja produto de crime, desde que comprovada a propriedade.
Não havendo manifestação do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser certificado nos autos, na forma do Art. 725, do Código de Normas, determino a doação para a ONG E-letro, mediante inclusão no respectivo pedido de providências.
IX.
DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS Este magistrado já decidiu que seria necessário o expresso pedido da vítima para que houvesse a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que basta o pedido na denúncia: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. 1.
De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário pedido expresso na inicial acusatória, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1671240/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) Jurisprudência que vem sendo adotada pelo E.
Tribunal de Justiça: CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO – APELAÇÕES – ARTEFATO NÃO APREENDIDO – IRRELEVÂNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS QUE AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DE REFERIDA MAJORANTE – AVENTADA HIPOTESE DE NÃO LESIVIDADE DA ARMA – TESE NÃO COMPROVADA (ARTIGO 156, DO CPP) –– PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA REPARAÇÃO DO DANO SUPORTADO PELO OFENDIDO (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP) – ACOLHIMENTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - PREJUIZO MATERIAL COMPROVADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APELO DO RÉU DESPROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002777-93.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 04.04.2019) Pois bem.
Verifico que houve pedido expresso na denúncia do arbitramento de valor mínimo para reparação do dano.
Entretanto, não há demonstração de interesse da vítima na reparação de eventual dano restante, sem demonstração de qualquer valor aproximado do dispêndio financeiro desta.
Desse modo, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos patrimoniais sofridos pela vítima.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
ART.387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.) 2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1785526/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019) Destaquei.
X.
DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO Inexistindo defensoria pública nesta Comarca e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor para patrocinar a sua defesa.
Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência ao réu pobre ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Desse modo, à Luz da Tabela de Honorários Advocatícios da Advocacia Pública, objeto da Resolução Conjunta nº 15/2019–PGE/SEFA os honorários do ilustre defensora dativa, Dra.
JAQUELINE ALVES AMENDOLA HEINZL, OAB 49594N-PR, pela apresentação defesa integral em procedimento ordinário, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, valores estes que encontram consonância com a tabela da OAB/PR, mesmo porque o “dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5º, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043/SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1ª Turma).
Expeça-se certidão.
XI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo prescrição: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se os réus para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se a Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins; e) Dê-se ciência à vítima.
Custas na forma regimental.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Caso o réu resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de carta precatória e, não sendo possível a intimação pessoal, esgotadas as diligências necessárias, determino desde já que se proceda à intimação editalícia, observando-se o Código de Processo Penal. (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
20/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/04/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/02/2021 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070784-17.2015.8.16.0014 Processo: 0070784-17.2015.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 05/11/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA DE LOURDES FABIANO Réu(s): DAMIANA DE JESUS LIMA 1.
Considerando a Resolução n.° 329/2020-CNJ, que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal n.° 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19; o Decreto Judiciário nº 400/2020, do TJ/PR, que dispõe sobre regras para a realização de audiências e sobre a retomada gradual das atividades presenciais, prevendo que as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei (Art. 2.º), sendo as audiências semipresenciais ou presenciais permitidas somente quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto (§ 1.º) e dispondo, ainda, que não havendo consenso entre as partes, (o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos) implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada (§2º) bem como os Decretos Judiciários nºs 401/2020 e 513/2020, também do TJPR prevendo, este último, a possibilidade de audiência semipresencial na unidade de primeiro grau, durante a segunda fase de retomada, também de réu solto (Art. 1º), quando for impossível a realização do ato de forma exclusivamente virtual, frente às condições do Fórum Criminal deste Foro Central, o qual funciona em prédio improvisado, com salas de audiência sem ventilação, diante o número de varas criminais em funcionamento no Fórum Criminal e quantidade de processos de réus presos e soltos em andamento em cada uma das varas, realizar as audiências presenciais acarretaria a reunião de significativo número de pessoas em ambiente propício à disseminação do COVID-19, não havendo como se assegurar um ambiente seguro, do ponto de vista epidemiológico, a servidores, vítimas, testemunhas, magistrados, promotores de justiça, advogados e defensores públicos, aliado ao fato da pauta deste Juízo estar para MAIO DE 2022, consignando que quando assumi a titularidade desta 5ª Vara Criminal, ou seja, em 13 de março de 2020, já havia audiências designadas para o ano de 2021, tendo em vista o enorme volume de processos em andamento e a necessidade de readequação da pauta, com diversas redesignações de audiências por conta da pandemia do COVID-19, ressalvando-se as dificuldades de intimação das partes e testemunhas, serão envidados todos os esforços para a realização da audiência de instrução, já designada, por videoconferência. 2.
Dessa forma, neste Juízo, a audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. 2.1. À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual. 2.1.1.
Observe-se o procedimento de cadastro do link nestes autos (DTIC, Artigo 29503). 2.2.
O (A) Promotor (a) de Justiça, procuradores, réus e testemunhas deverão, no dia e hora já designados neste Juízo, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria e também disponibilizado nestes autos, para início da audiência. 2.3.
Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=WnqoRcZ_jHg&feature=youtu.be. 2.4.
A intimação dos advogados, acusados soltos e das testemunhas poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 2.4.1. À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou e-mail próprios e das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo, na forma da Resolução nº 314/2020 do CNJ. 2.4.1.1.
Sem prejuízo, solicitem-se, também, referidas informações das próprias testemunhas, quando de sua intimação para a audiência, observando-se se há precatória expedida, onde deverá ser enviada comunicação para tanto. 2.5.
Expeça-se ofício à unidade prisional onde se encontra o acusado para a realização do ato, se preso estiver. 2.6.
Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso. 3.
Observe-se, no mais, o disposto nos Decretos Judiciários nºs 400/2020 e 401/2020, do nosso Tribunal de Justiça.
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
29/01/2021 17:16
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:37
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:56
Recebidos os autos
-
21/08/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 12:02
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2020
-
19/08/2020 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2020
-
19/08/2020 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2020
-
19/08/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2020 18:15
Recebidos os autos
-
04/08/2020 18:15
TRANSITADO EM JULGADO
-
04/08/2020 18:15
Baixa Definitiva
-
04/08/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DAMIANA DE JESUS LIMA
-
22/06/2020 16:30
Recebidos os autos
-
21/06/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2020 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/06/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 11:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2020 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 05:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2020 00:00 ATÉ 05/06/2020 23:59
-
28/04/2020 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 18:27
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/04/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/04/2020 15:41
Recebidos os autos
-
09/04/2020 15:41
Juntada de PARECER
-
09/04/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2020 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
06/04/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
25/03/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2020 15:47
Distribuído por sorteio
-
24/03/2020 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2020 15:51
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/03/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DAMIANA DE JESUS LIMA
-
09/03/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 19:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DAMIANA DE JESUS LIMA
-
09/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 09:29
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/01/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DAMIANA DE JESUS LIMA
-
20/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 13:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/01/2020 15:05
Recebidos os autos
-
08/01/2020 15:05
Juntada de CIÊNCIA
-
08/01/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 17:27
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
07/10/2019 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2019 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 10:37
Recebidos os autos
-
19/09/2019 10:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2019 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/07/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DAMIANA DE JESUS LIMA
-
08/07/2019 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 15:12
Recebidos os autos
-
19/06/2019 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2019 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2019 22:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2019 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2019 18:27
Expedição de Mandado
-
31/05/2019 13:02
Recebidos os autos
-
31/05/2019 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2019 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2019 20:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2019 01:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 14:41
Recebidos os autos
-
29/04/2019 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2019 15:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2019 15:21
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2019 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2019 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/04/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 17:55
Expedição de Mandado
-
16/04/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 15:02
Recebidos os autos
-
14/02/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2019 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2019 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/02/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2018 18:22
Recebidos os autos
-
30/10/2018 18:22
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 17:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2018 17:13
Expedição de Mandado
-
18/10/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2018 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/08/2018 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO LEANDRO CESAR GAIO
-
19/07/2018 14:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2018 17:01
Recebidos os autos
-
18/07/2018 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2018 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 15:00
Recebidos os autos
-
21/06/2018 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2018 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2018 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DAMIANA DE JESUS LIMA
-
13/06/2018 12:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 13:56
Recebidos os autos
-
12/06/2018 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2018 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 12:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 14:40
Recebidos os autos
-
22/05/2018 14:40
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 12:12
Expedição de Mandado
-
22/05/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2018 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 13:47
Recebidos os autos
-
20/10/2017 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2017 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2017 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 17:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 16:53
Recebidos os autos
-
18/10/2017 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2017 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2017 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2017 18:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DAMIANA DE JESUS LIMA
-
19/05/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 18:23
Recebidos os autos
-
08/05/2017 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2017 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/05/2017 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2017 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2017 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 13:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2017 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 17:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2016 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2016 12:21
Recebidos os autos
-
19/10/2016 12:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2016 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2016 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2016 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2016 16:56
Recebidos os autos
-
30/09/2016 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2016 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2016 12:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/09/2016 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/09/2016 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2016 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2016 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2016 16:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2016 16:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2016 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2016 16:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/09/2016 16:35
Juntada de DENÚNCIA
-
29/09/2016 16:31
Recebidos os autos
-
29/09/2016 16:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2015 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2015 15:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2015 15:06
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
17/11/2015 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2015 16:34
Recebidos os autos
-
09/11/2015 16:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/11/2015 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2015 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2015 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2015 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2015 17:16
Recebidos os autos
-
06/11/2015 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2015 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2015
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Lucas Yuzo Abe Tanaka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2013 21:22