TJPR - 0000762-12.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE A. P. DA COSTA TRANSPORTES ME
-
03/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 08:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/10/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 09:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/10/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/09/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE A. P. DA COSTA TRANSPORTES ME
-
31/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/07/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
13/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE A. P. DA COSTA TRANSPORTES ME
-
18/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/03/2023 15:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE A. P. DA COSTA TRANSPORTES ME
-
25/01/2023 07:58
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2022 01:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/10/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE A. P. DA COSTA TRANSPORTES ME
-
08/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2022 16:10
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/04/2022 16:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2022 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/03/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 09:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE A. P. DA COSTA TRANSPORTES ME
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/01/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2021 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE A. P. DA COSTA TRANSPORTES ME
-
29/10/2021 09:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/10/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE A. P. DA COSTA TRANSPORTES ME
-
20/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 19:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
29/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE A. P. DA COSTA TRANSPORTES ME
-
04/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/03/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE A. P. DA COSTA TRANSPORTES ME
-
12/02/2021 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/02/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
12/02/2021 14:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/02/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0000762-12.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$11.090,31 Autor(s): A.
P.
DA COSTA TRANSPORTES ME Réu(s): WILLIAN CESAR BATISTA TRANSPORTES I - Narra a requerente, em síntese, que: a) presta serviço de transporte de cargas variadas; b) em 12.01.2021, recebeu intimação do 1º Tabelionato de Protestos de Maringá, comunicando sobre o apontamento de uma duplicata mercantil vencida, no valor de R$ 55.451,59; c) a empresa autora nunca realizou qualquer negociação com a requerida; d) a requerida informou que a duplicata possui origem no contrato de transporte realizado pelo Sr.
Moisés de Oliveira Melo, com os semirreboques que pertenciam à requerente, sendo a avença inadimplida; e) o Sr.
Moisés nunca foi preposto da autora; f) os semirreboques envolvidos no contrato foram vendidos pela autora 06 meses antes do transporte das mercadorias pelo Sr.
Moisés; g) os semirreboques foram comprados pelo Sr.
Marcelo dos Santos da Costa; h) a requerida não adotou as cautelas devidas, uma vez que o Sr.
Moisés efetivou o contrato de transporte com fundamento no CRLV vencido; i) a autora não possui qualquer responsabilidade pelos eventuais problemas no transporte de cargas pactuado com o Sr.
Moisés; j) o protesto indevido prejudica as atividades comerciais da requerente.
Pugna, liminarmente, pela sustação do protesto impugnado (protocolo nº *21.***.*80-19), efetivado junto ao 1º Tabelionato de Protestos de Maringá.
Relatei e decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar.
A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência cautelar, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A certidão positiva emitida pelo 1º Tabelionato de Protestos de Maringá confirma o protesto lavrado em nome da parte autora, em 13.01.2021, por falta de pagamento da duplicata nº 304785, no valor de R$ 55.000,00 (mov. 1.5).
Portanto, trata-se de liminar para alcançar a suspensão dos efeitos do ato e não mais de sua sustação.
A parte requerente sustenta que a dívida cobrada pela requerida e ora em discussão é indevida, justamente porque inexiste qualquer relação jurídica entre as partes.
Sabe-se que é impossível impor à requerente a produção de prova negativa.
Logo, se ela afirma que a dívida é inexistente, cabe ao credor comprovar o contrário.
Além disso, os extratos consolidados dos veículos comprovam que, em 24.04.2020, houve a comunicação da venda dos semirreboques de placas AQW-6216 e AQW-6257 ao terceiro Marcelo dos Santos da Costa, ao passo que o transporte de cargas que deu origem à duplicata litigada ocorreu em 16.10.2020 (movs. 1.7/1.8 e 1.11).
São inquestionáveis as limitações sofridas, em virtude de um protesto, sendo que o tempo necessário para a resolução da lide pode prejudicar sobremaneira a saúde financeira da empresa, inclusive com o agravamento das dificuldades para concessão de crédito.
Ante o exposto, defiro a liminar pretendida para determinar a suspensão dos efeitos do protesto indicado no mov. 1.5.
Comunique-se o tabelionato correspondente.
II - Paute-se data para a audiência conciliatória através do Cejusc.
Cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 dias.
Conste no instrumento citatório e fica também advertido o requerente que: 1) as partes deverão estar acompanhadas na audiência de seus advogados ou defensores públicos; 2) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC); 3) a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; 4) o requerido poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data audiência, se não houver composição, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, na hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do NCPC).
Convém alertar ambas as partes de que “o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado como ato atentatório à dignidade da justiça” punível com a “multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa”, revertendo-se esta a favor do Estado (art. 334, § 8º).
Como enuncia o art. 334, §§ 4º e 5º, essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos.
Intime-se. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
29/01/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2021 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 07:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/01/2021 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:12
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 17:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/01/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/01/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2021 13:26
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:26
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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