TJPR - 0012583-04.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2023 20:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/07/2023 20:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2023 10:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2023 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
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04/07/2023 16:31
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 16:31
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
04/07/2023 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
04/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 10:50
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
29/05/2023 13:02
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
25/05/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 17:15
Distribuído por dependência
-
25/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
25/04/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
24/04/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 09:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/02/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:01 ATÉ 10/03/2023 23:59
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30/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 16:54
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
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18/08/2022 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2022 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2022 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2022 13:22
OUTRAS DECISÕES
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21/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:11
Distribuído por sorteio
-
10/03/2021 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
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10/03/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/03/2021 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 23:23
Juntada de Certidão
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15/02/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/02/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Autos nº. 0012583-04.2019.8.16.0075 Processo: 0012583-04.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$26.125,39 Polo Ativo(s): ANNA CARLA MUNHOZ DO AMARAL Polo Passivo(s): Município de Sertaneja/PR Nos termos do Enunciado nº 161 do FONAJE, considerando o princípio da especialidade, o novo CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disposição contida no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas c/c obrigação de fazer ajuizada por servidor público em face de Município de Sertaneja/PR. a) Do Julgamento Antecipado Dispõe o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil que uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide se dá quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No caso apresentado em Juízo, tem-se por desnecessária a dilação probatória, uma vez que já há nos autos elementos suficientes a ensejar a formação do livre convencimento do julgador. b) Da Prescrição Quinquenal Nos termos da Súmula nº 85 do STJ, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”.
No caso em tela, tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/12/2019, restam prescritas as parcelas anteriores a 13/12/2014.
Todavia, não havendo pretensão por pagamento de valores que ultrapassam o período supratranscrito, afasto a preliminar invocada pelo ente público. c) Do Mérito Sustenta a parte autora que é servidora pública do Município de Sertaneja/PR, tendo exercido jornada extraordinária de forma habitual por período que ultrapassa 36 (trinta e seis) meses, perfazendo a média de 28,56 horas extras de 50% e 27,46 horas extras de 100%.
Deste modo, nos moldes do Estatuto dos Servidores Municipais de Sertaneja/PR (art. 150, §2º, da LC nº 001/2004), faz jus à incorporação da média das horas extras aos seus vencimentos, direito este não aplicado pelo ente municipal.
Requer também o pagamento da média das horas extras relativa ao período não adimplido, com reflexos no 13º salário, férias e terço de férias.
Juntou documentos, fichas financeiras e legislações pertinentes (movs. 1.2/1.18).
Em sede de contestação, o Município aduz que o Decreto nº 2.499/04, foi o único que regulamentou o direito à incorporação, limitando o direito à incorporação das horas extras ao salário dos servidores que exerceram referidas horas habitualmente no período compreendido entre maio de 2001 e abril de 2004, não havendo outra norma regulamentadora que tenha estendido o período de abrangência.
Salienta ainda que a negativa do pedido administrativo se deu em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), condicionando-se os benefícios estatutários à capacidade financeira do ente público.
Decido.
Alega a parte autora ter direito à incorporação das horas extras em sua remuneração e, em consequência, à sua incidência sobre o abono natalino, férias e terço de férias.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 150, §2º, do Estatuto dos Servidores Públicos de Sertaneja/PR: Art. 150, §2º - Os serviços extraordinários realizados de forma habitual, por período superior a 36 (trinta e seis) meses, serão objeto de incorporação à remuneração do servidor.
Ainda, o art. 156 e seguintes, ao disporem sobre o abono natalino, estabelecem: Art. 156 - O abono de Natal será pago anualmente a todo servidor municipal, ativo ou inativo, efetivo ou comissionado, independentemente da remuneração a que fizer jus. §1º - O abono de Natal corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
Art. 157 - O abono de Natal poderá ser pago em duas parcelas, a primeira entre os meses de julho a novembro e a segunda em dezembro de cada ano. § 1º - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que for efetuado. § 2º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor pago, sendo que as vantagens eventuais e/ou temporárias serão calculadas pela média da variação do exercício anual.
Quanto às férias, assim determina o art. 98 do mesmo diploma normativo: Art. 98 Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, acrescidas de um terço, como se em exercício estivesse, sendo vedada a sua acumulação ou conversão em pecúnia.
Conforme se verifica, as normas supramencionadas não deixam margem para dúvidas quanto ao direito dos servidores que exerceram horas extras habituais por 36 (trinta e seis) meses à incorporação da média de tais horas à remuneração, benefício que reflete no valor a ser pago a título de 13º salário, férias e terço constitucional, os quais tem como base de cálculo a remuneração do servidor.
No caso dos autos, as fichas financeiras acostadas no mov. 18.4 comprovam que a parte reclamante exerceu horas extras diariamente por mais de 36 (trinta e seis) meses, compreendido o período entre setembro de 2016 e outubro de 2019, perfazendo o total de 1035,35 e 988,50, de horas extras de 50% e 100%, respectivamente.
Não prospera a alegação do ente municipal, no sentido de que o Decreto nº 2.499/04 limitou a concessão da incorporação ao estabelecer, no seu art. 1º, o procedimento para a fixação de gratificação e horas extras que precederam a publicação da lei complementar, definindo com os últimos 36 (trinta e seis) meses, os compreendidos entre maio de 2001 a abril de 2004.
Isto porque, o art. 150, §2º, da Lei Complementar nº 01/2004 é norma autoaplicável na medida em que não há em tal diploma legal qualquer previsão da necessidade da confecção de outra lei para dar eficácia ao seu conteúdo.
Oportuno registrar que o Decreto nº 2.499/04, que regulamentou o art. 263, tratou, tão somente, os casos dos servidores que praticaram as horas extras habituais, por 36 (trinta e seis) meses, antes da vigência do Estatuto, não se adequando ao caso em tela.
Frisa-se que tal dispositivo encontra-se nas disposições transitórias e finais do estatuto dos servidores públicos municipais, cuja finalidade é estabelecer as regras de transição de um estatuto para o outro.
Ainda, não há discricionariedade da Administração Pública para conceder ao servidor direito cujos parâmetros encontram-se previstos na legislação que rege a relação de trabalho entre ambos.
O ato administrativo de incorporação da média das horas extras à remuneração é vinculado, uma vez que o Estatuto já prevê o momento em que tal direito se perfaz, não havendo por parte do Administrador liberdade para sua modificação.
Também há que se destacar que não se justifica a alegação da parte reclamada quanto à impossibilidade financeira e a ausência de previsão orçamentária porque a Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o recebimento de verba que, por já estar prevista em lei, deveria estar devidamente prevista no orçamento.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE).
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI ESTADUAL Nº 6.174/70).
CONCESSÃO DE FORMA DESIGUAL A SERVIDORES DE MESMO CARGO E FUNÇÃO.
RELATÓRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (MOVIMENTO Nº 1.9).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE EQUIPARAÇÃO E REPARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CONCEDIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO REPRESENTANDO CRIAÇÃO OU AUMENTO DE GASTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 0015204-80.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DOUGLAS MARCEL PERES - J. 18.08.2016).
Assim, comprovado o exercício de horas extras habituais no período entre setembro de 2016 e outubro de 2019, faz jus a parte autora à incorporação da média de tais horas à sua remuneração, no valor correspondente a 28,76 de 50% e 27,46 de 100%, e de seus reflexos no abono natalino, férias e terço de férias, tudo a partir de outubro de 2019, tratando-se de números e termo inicial não impugnados pela parte requerida e Ministério Público.
Insta salientar que o fato da própria lei prever a inclusão desta verba na base de cálculo de outros direitos induz a inexistência de efeito cascata, que somente ocorre quando verbas ocasionais incidem umas sobre as outras.
Da análise das planilhas de cálculo acostadas nos movs. 23.2/23.5, verifica-se que a parte autora chegou aos valores pleiteados de forma escorreita, razão pela qual os acolho.
Quanto aos juros moratórios e correção monetária, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente o recurso extraordinário n° 870947, decidiu que nas condenações contra a Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, deve-se fixar os juros moratórios segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Por outro lado, o mesmo julgamento decidiu que deve ser fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, entendimento ao qual se alia este juízo.
Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte reclamada a INCORPORAR à remuneração do autor o valor correspondente a 28,76 horas extras de 50% e 27,46 horas extras de 100%, com reflexos no 13º salário, férias e terço de férias, a partir de outubro de 2019.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (vencimento de cada remuneração), e os juros de mora a partir da data da citação na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Sem condenação em custas, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
25/01/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2021 23:22
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 21:09
Recebidos os autos
-
25/11/2020 21:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2020 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 23:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 22:48
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 22:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2020 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANEJA/PR
-
08/11/2020 23:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2020 23:22
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 00:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/10/2020 00:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2020 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 00:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2020 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 00:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 23:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANEJA/PR
-
02/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 13:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/09/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANNA CARLA MUNHOZ DO AMARAL
-
09/09/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANEJA/PR
-
30/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:21
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2020 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2020 15:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2020 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/08/2020 23:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANNA CARLA MUNHOZ DO AMARAL
-
16/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2020 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2020 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ANNA CARLA MUNHOZ DO AMARAL
-
04/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/01/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 13:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2020 18:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2019 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 08:33
Recebidos os autos
-
13/12/2019 08:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2019 11:39
Recebidos os autos
-
12/12/2019 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/12/2019 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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