TJPR - 0000035-42.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2024 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
16/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LEITE DE LIMA
-
15/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:28
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LEITE DE LIMA
-
06/09/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2023 11:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:44
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:44
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:07
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2022 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2022 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2022
-
01/11/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/09/2022 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/09/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
23/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/04/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2021 09:17
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2021 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000035-42.2021.8.16.0053 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos dos seus bens quanto bastem para a satisfação do crédito da exequente. 1.1.
Consigne-se que a garantia à execução engloba o valor do débito principal, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, podendo o executado efetuar depósito em dinheiro; oferecer fiança bancária ou seguro garantia; nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980; ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. 1.2.
Para o caso de pronto pagamento, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito. 2.
Caso a citação ocorra por carta postal: 2.1.
Decorrido o prazo sem o pagamento ou a garantia da execução, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros em contas bancárias do executado no sistema BacenJud, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (CPC, art. 854, caput).
Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (CPC, art. 854, §1º). 2.2.
Sendo positiva a busca de numerário, proceda-se a transferência para conta vinculada ao Juízo e lavre-se termo de penhora nos autos (lei nº 6.830/80, art. 12), intimando-se o executado para oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 6.830/80, art. 16, III). 3.
Caso a citação ocorra por mandado: 3.1.
Não paga ou garantida a dívida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, podendo a constrição recair sobre qualquer bem do executado com exceção dos declarados absolutamente impenhoráveis por lei, observando-se preferencialmente a ordem do art. 11 da Lei n° Lei n° 6.830/1980.
Depreque-se, caso necessário. 3.2.
Procedida a penhora, observe-se o art. 12 da Lei n° 6.830/1980 quanto a intimação do executado, intimando-o, inclusive, do prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer embargos à execução (Lei n° 6.830/1980, art. 16, III). 4.
Tendo em vista que esta Execução Fiscal e as que tramitam sob n° 0000787-87.2016.8.16.0053 e 0003394-05.2018.8.16.0053 são promovidas pelo Município de Alvorada do Sul contra o mesmo executado, Eva Aparecida dos Santos, a fim de racionalizar as diligências de busca de bens do devedor passíveis de penhora após a citação caso não ocorra o pagamento voluntário, com base na Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça, determino a reunião das execuções fiscais ativas contra o mesmo devedor, devendo as buscas, diligências e outras petições serem dirigidas exclusivamente aos autos mais antigos, isto é, aqueles que tramitam sob n° 0000787-87.2016.8.16.0053 até que se encontre patrimônio passível de penhora apto a garantir todas as execuções fiscais (Lei n° 6.830/1980, art. 28) e, por conseguinte, suspendo esta execução fiscal.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
29/01/2021 12:42
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2021 12:41
APENSADO AO PROCESSO 0000787-87.2016.8.16.0053
-
29/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 15:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/01/2021 14:36
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/01/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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