TJPR - 0061663-23.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 12:22
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:22
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2023 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/10/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/09/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
01/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:07
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
27/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/05/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/01/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 14:38
Recebidos os autos
-
20/12/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 10:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/09/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 15:39
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 15:39
Baixa Definitiva
-
22/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/08/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 14:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/07/2021 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
07/07/2021 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2021 17:35
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2021 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 08:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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03/02/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/02/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061663-23.2019.8.16.0014 Processo: 0061663-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VINICIUS ALVES MERIGHE Réu(s): CIFRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Autos nº 0061663-23.2019.8.16.0014 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO VINICIUS ALVES MERIGHE, já qualificado na inicial, ajuizou Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito contra CIFRA AS CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em síntese, alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento com o réu, no qual foram lançadas cobranças indevidas.
Pugna pela revisão judicial das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos indevidamente a título de taxas ilegais.
Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.6.
A parte ré foi devidamente citada (seq. 23), tendo sido realizada a audiência prévia de conciliação (seq. 26), que restou infrutífera.
A parte ré apresentou então contestação (seq. 24), pugnando pela improcedência do pleito inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 33).
As partes foram então intimadas para especificarem provas (seq. 42), porém não manifestaram interesse em produzir novas provas, de modo que por este juízo foi determinado o julgamento antecipado do feito (seq. 50).
E assim vieram os autos conclusos para sentença.
Em síntese é o relatório.
Passo a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, com base na matéria em discussão, (revisão de contrato – tarifa de avaliação de bem) e, nos termos do art. 332, inciso III do Código de Processo Civil, tem-se perfeitamente possível o presente julgamento, eis que o pedido contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas Sobre este ponto, com o julgamento de Recurso Especial Repetitivo, pela nova sistemática dos precedentes presente no Código de Processo Civil de 2015, houve pacificação do tema, com a fixação de teses jurisprudenciais que vinculam o julgamento de casos análogos.
Transcrevo a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Dessa forma, foram firmadas as seguintes teses: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. – CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Assim, devem ser observadas por este juízo as teses fixadas pelo julgamento do Recurso Especial Repetitivo, conforme exposto.
No caso concreto, a parte autora questiona a tarifa de avaliação do bem.
Considerando que, no contrato em tela, o valor cobrado foi de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais) pela avaliação do bem, não vislumbro onerosidade excessiva na cobrança da referida tarifa.
Na mesma linha, incumbia à parte autora demonstrar que, eventualmente, referido serviço não foi prestado em seu favor, o que não fez.
Conforme se verifica, a tarifa de avaliação do bem foi expressamente reconhecida como válida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a discussão sobre tal tópico se encontra encerrada nas cortes superiores e, consequentemente, sedimentada também no primeiro grau de jurisdição, de modo que não há que se falar sobre abusividade de cobrança de tal encargo.
Assim, há que ser mantida a cobrança da tarifa de avaliação do bem na forma em que fixada no contrato.
Repetição do Indébito Se não há ilegalidade na cobrança da tarifa, nos termos da orientação do STJ, fica prejudicada a análise quanto à restituição postulada pela autora na inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, consequentemente, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com a devida ressalva quanto à suspensão da exigibilidade destas verbas, de acordo com o disposto no Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
29/01/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/08/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 11:15
Recebidos os autos
-
04/08/2020 11:15
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2020 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2019 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/09/2019 08:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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12/09/2019 18:12
Recebidos os autos
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12/09/2019 18:12
Distribuído por sorteio
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12/09/2019 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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