TJPR - 0000104-82.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2023 21:26
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
-
25/10/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/09/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:10
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/06/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:07
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:47
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
30/03/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/03/2022 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 22:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2022 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/01/2022 15:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/01/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2021 18:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE MATELÂNDIA
-
04/10/2021 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2021 10:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/09/2021 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/06/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE MATELÂNDIA
-
14/05/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 08:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Centro - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45-32621231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-82.2021.8.16.0115 Processo: 0000104-82.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$44.442,68 Polo Ativo(s): Maria Silva Valcarenghi Polo Passivo(s): FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE MATELÂNDIA
Vistos. 1.
Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível e ausência de lei específica do ente requerido no sentido de autorizar os procuradores a conciliar previamente).
Eventual proposta de conciliação deve ser apresentada no corpo da contestação. 2.
Cite-se o requerido, com as advertências legais.
Ressalto que, nos Juizados da Fazenda Pública, não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2.1.
Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessários ao esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400, do CPC. 3.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar. 4.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem o interesse na produção de provas em audiências, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade.
Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas pelo magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado. 5.
A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema PROJUDI. 6.
Oportunamente, tornem conclusos. 7.
Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
28/01/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/01/2021 10:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 18:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2021 13:26
Recebidos os autos
-
19/01/2021 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2021 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 10:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2021 10:51
Recebidos os autos
-
19/01/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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