TJPR - 0000416-27.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2025 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:19
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2024 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2024 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:26
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/02/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/09/2021 16:32
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. (Sem numeração) Processo: (Sem numeração) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.303,21 Polo Ativo(s): FERNANDO JOSE PONCIANO (CPF/CNPJ: *08.***.*66-78) Avenida Brasil 4312, 4312 sala 208 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-934 Tarcísio Félix José Gonçalves (RG: 107791566 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*23-48) Avenida Brasil 4312, 4312 sala 208 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-934 Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Vistos, etc.
Não se olvida que, diante de um modelo de processo sincrético, o cumprimento de sentença passou a ser considerado uma fase do processo, não se fazendo necessária a instauração de um processo autônomo.
No caso em exame, contudo, tal não se revela possível.
A medida se justifica, pois, a decisão proferida nos autos de n. 0006859-33.2017.8.16.0190 reconheceu a ilegalidade apenas da cobrança de contribuição de melhoria por pavimentação e da taxa de combate à incêndio, devendo o feito executivo prosseguir com relação aos demais débitos.
Assim, revela-se impossível instaurar-se um cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública naquela demanda executiva, em que o ente público figura na condição de credor de créditos tributários inadimplidos.
Se não bastasse, os procedimentos em questão são diversos.
Deste modo, tenho como aplicável, por analogia, ao caso ora em comento, às disposições contidas no artigo 356, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; (omissis) § 4°A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. (sem grifo no original) 1.
Portanto, com vistas a atingir o resultado prático esperado (qual seja, a satisfação do crédito exequendo) e garantir a efetividade do processo executório, autorizo, de forma excepcional, a distribuição por dependência aos autos de n. 0006859-33.2017.8.16.0190. 2.
Ao Distribuidor para que promova a distribuição do feito nos termos deste despacho, com as anotações e providências de praxe e com a atribuição de numeração única aos presentes autos. 3.
Após, à Secretaria deste juízo para que vincule esta demanda ao feito executivo autuado sob o n. 0006859-33.2017.8.16.0190. 4.
No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 5.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 6.
Se não houver impugnação, expeça-se precatório ou RPV, como for o caso, para pagamento do débito exequendo, em conformidade com os cálculos apresentados e de acordo com o § 3º, do art. 535, do CPC. Diligências necessárias.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
28/01/2021 16:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:00
APENSADO AO PROCESSO 0006859-33.2017.8.16.0190
-
28/01/2021 15:46
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:46
Distribuído por dependência
-
26/01/2021 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 18:49
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
25/01/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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