TJPR - 0001393-37.2020.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 13:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL GALVÃO
-
19/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL GALVÃO
-
29/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL GALVÃO
-
02/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 08:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:22
Recebidos os autos
-
20/11/2023 08:22
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2023 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2023 14:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL GALVÃO
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
05/09/2023 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL GALVÃO
-
26/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/07/2023 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2023 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL GALVÃO
-
02/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL GALVÃO
-
03/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL GALVÃO
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2022 16:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL GALVÃO
-
27/07/2022 16:30
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/07/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2022 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL GALVÃO
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/12/2021 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/08/2021 16:41
APENSADO AO PROCESSO 0000845-75.2021.8.16.0066
-
24/08/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2021 16:41
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:54
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/03/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 Autos nº. 0001393-37.2020.8.16.0066 Processo: 0001393-37.2020.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$9.953,52 Autor(s): SAMUEL GALVÃO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca e em todo o Estado do Paraná, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. O recém editado Novo Código de Processo reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade para a parte apresentar manifestação e documentos, conforme artigo 99, parágrafo, 2º, do NCPC. Nesse sentido, deve parte autora/requerente, promover a comprovação, em 15 dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, imposto de renda), além de trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que caso seja casado(a) o(a) requerente/autor(a), deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (Código Civil, artigos 1.566, inciso III e 1.568), ser indicada a profissão do correspondente cônjuge e comprovada sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte autora/requerente, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado. Esclarece-se, ainda, que os requisitos do artigo 319, do Novo Código de Processo Civil, não são dispensados pela presença de dados e documentos no processo que os indiquem, tais como estado civil e profissão. Neste sentido a atual jurisprudência do TJPR em caso desta Comarca: Processo: 1329909-7 - Agravo de Instrumento Protocolo: 2014/497851 Comarca: Centenário do Sul Vara: Juízo Único Ação Originária: 0000238-43.2013.8.16 Embargos a Execução Agravante: Bechara Saab e outros Agravado: Banco do Brasil Sa Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Relator: Des.
Hamilton Mussi Correa -------------------------------------------------- Devolução (Conclusão) em 23/01/2015 Des./Juiz: Hamilton Mussi Correa Despacho: Descrição: Despachos Decisórios I -Trata-se de agravo de instrumento contra o seguinte despacho proferido nos embargos do devedor opostos pelos agravantes à ação executiva ajuizada pelo agravado (f. 23): "DECISÃO O autor acostou comprovantes de renda e, principalmente, diante do objeto do processo e imóvel rural de sua propriedade, que demonstram a possibilidade de pagamento das custas processuais.
Portanto, não merece os benefícios da assistência jurídica gratuita, que deve ser reservada às pessoas pobres que, de fato, não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e da família.
Neste sentido confira-se a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual diverge da majoritária adotada no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Ante o exposto, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 19 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 257 do mesmo diploma legal ou demais cominações legais aplicáveis ao caso concreto." Alega-se que a decisão agravada não pode ser mantida posto que para a concessão da gratuidade do benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50. É 2 dito, ainda que, "o simples fato de o agravante ser pecuarista e possuir alguns bens destinados a sua atividade não quer dizer que os mesmos não estejam necessitando da assistência judiciária pleiteada", já que seu "endividamento chega a mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)".
Pedem, assim, a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedida a justiça gratuita.
II - Nenhum reparo merece a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça aos agravantes.
O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A interpretação de que para o deferimento da assistência judiciária basta a afirmação da parte, na petição inicial, de sua impossibilidade no pagamento das despesas processuais, não se exigindo a prova da miserabilidade dada a presunção de veracidade até prova em contrário, tem como amparo a Lei 1060 de 1950 e a redação dada ao art. 4º pela Lei 7.510 de 1986, ambas anteriores à Constituição Federal de 1988.
O ordenamento imposto pela Lei Maior reflete no ordenamento jurídico existente, reclamando uma releitura de todos os diplomas infraconstitucionais que a ela deve se submeter.
Assim, se o constituinte veio a disciplinar ser a assistência jurídica integral e gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recurso, o critério adotado pelo Poder Judiciário com fundamento em norma anterior não pode mais ser empregado indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite, por exemplo, que para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda, também, a mesma Corte Superior já teve oportunidade de decidir que: "o benefício da 3 gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ, Resp 178.244-RS - Rel.
Min.
Barros Monteiro, in RSTJ 117/449).
No caso, a decisão agravada indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita em razão de o comprovante de renda dos agravantes demonstrar que eles declararam no ano calendário de 2013 serem proprietários de apartamento, fazenda, automóvel, possuírem saldo em VGBL e título de capitalização, e ainda receberem benefício previdenciário (fs. 35/47), circunstância que realmente afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, pois embora os recorrentes aleguem que o "endividamento chega a mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)" não é possível admitir a situação de miserabilidade com o patrimônio que possuem.
Assim, sem ser possível haver como inválido o critério adotado pelo Juízo para afastar a presunção de pobreza afirmada pela parte agravante, e considerando não ter ela demonstrado ser carente a ponto de não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, a decisão agravada não merece reparo.
III - Diante do exposto, em consonância com decisões reiteradas dos demais integrantes desta Câmara em mesma situação, nos termos do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento para manter o indeferimento da assistência judiciária.
Publique-se.
Curitiba, 21 de janeiro de 2015.
Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator . Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias acoste aos autos comprovantes de renda atuais que demonstrem a real necessidade de concessão de justiça gratuita, BEM COMO INFORME SOBRE A PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS; E PROFISSÃO OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS, comprovando os valores – NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, sob as penas da lei e considerando principalmente o objeto do processo.
Ressalte-se que não há neste momento qualquer indeferimento do pedido de assistência judiciária.
No mais, deve-se atentar para eventual crime quanto à declaração falsa.
Intime-se.
Diligências necessárias. Atentar-se a secretaria na conclusão que embora a ação seja intitulada como obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência, a parte autora não formulou nos pedidos tutela de evidência ou de urgência/cautelar antecedente/liminar. Centenário do Sul, 25 de janeiro de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
25/01/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 14:00
APENSADO AO PROCESSO 0001417-65.2020.8.16.0066
-
15/12/2020 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 14:06
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009537-96.2020.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Marcos de Souza
Advogado: Catiane Patricia Aires de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2020 17:51
Processo nº 0002436-07.2009.8.16.0159
Adelia dos Santos Joner
Ernesto Amaury Gall
Advogado: Alexandre Polita
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2020 10:00
Processo nº 0003278-98.2020.8.16.0159
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edson dos Santos de Lima
Advogado: Jocemir de Mello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2020 11:10
Processo nº 0005227-98.2017.8.16.0148
Kelly Cheron Yamasaki Zechner
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Silmar Jose da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2021 09:30
Processo nº 0000105-48.2021.8.16.0186
Alessandro dos Santos
Advogado: Thais Scanagatta Pavan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 13:05