TJPR - 0023255-65.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2023 13:27
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
07/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JAIR ALVES DA CRUZ
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/12/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 20:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/11/2022 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JAIR ALVES DA CRUZ
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/10/2022 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JAIR ALVES DA CRUZ
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/06/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/04/2022 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2022 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/04/2022 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2022 16:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/03/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
30/03/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2022 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2022 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/01/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 20:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/10/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/10/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2021 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JAIR ALVES DA CRUZ
-
12/02/2021 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0023255-65.2020.8.16.0001 1.
Acolho a manifestação de seq. 15, como emenda à inicial. 2. JAIR ALVES DA CRUZ, propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face de e BANCO BMG S/A, no bojo da qual formulou pedido de tutela de urgência, para abster o requerido de efetuar descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não solicitou ou contratou serviços de cartão de crédito. 3.
Sustentou estarem presentes os requisitos para a concessão de seu pedido. 4.
Passo a decidir. 5.
Aduz o autor que, ao analisar seu comprovante de rendimentos constatou a existência de débito automático relativo a fatura de um cartão de crédito do qual, em tese, não teria contrato.
Sustenta que em razão de tal constatação, solicitou ao requerido, pela via administrativa, a suspensão do contrato e a devolução dos valores pagos, no entanto, a solicitação não foi atendida. 6.
Diante da circunstância, requer o autor em caráter de urgência, a suspensão das cobranças perpetradas pelo requerido, mediante desconto em folha de pagamento. 7.
Pois bem. 8.
No caso em apreço, entendo que a tutela de urgência pretendida pela parte Autora deve ser deferida.
Com efeito, no que tange ao distrato contratual, deve ser asseverado que se trata de um direito do contratante resolver o pacto contratual ajustado, eis que ninguém deve ser compelido a manter-se vinculado a uma obrigação contratual em desacordo com a sua vontade.
Evidentemente, a resolução contratual importará na aplicação das sanções previstas no respectivo pacto, vale dizer, o adimplemento da cláusula penal ou outra multa decorrente do não cumprimento do contrato, salvo hipótese em que o contratante demonstrar que não foi o responsável pela contratação e posterior resolução contratual, ou em suma, que o contrato não está sendo rompido por atuação culposa sua. 9.
Assim, independentemente da tese apresentada pelo autor, relativa a inexistência de negócio jurídico pactuado entre as partes, tem o autor, na qualidade de consumidor, o direito de rescindir o contrato de cartão de crédito com a consequente suspensão dos débitos em seu benefício previdenciário. 10.
Desta forma, entendo que a tutela de urgência pretendida, deve ser deferida, para suspender as cobranças realizadas em desfavor do Autor. 11.
Isto porque, inexistindo interesse na continuidade da relação contratual pelo autor, ele ao menos estaria amparado por tutela cautelar – fulcrada no art. 301 do CPC -, que suspendendo o vínculo contratual, por óbvio, impediria que o requerido efetuasse qualquer cobrança de valores. 12.
De qualquer modo, deve ser salientado que as tutelas de urgência não se prestam na minha ótica, a rechaçar uma situação já configurada de mora, permitindo que um devedor conseguisse através de mero provimento de urgência, afastar de plano, os efeitos moratórios em que incorreu.
No caso vertente, entendo que a tutela pretendida deve ser deferida, eis que o Autor – ao que tudo indica -, não está em mora, considerando neste aspecto que os pagamentos vêm sendo efetuados com débito direto no seu benefício previdenciário. 13.
Saliento apenas que, conforme a emenda à inicial de seq. 15.1, o autor afirmou que não foram disponibilizados em sua conta bancária valores relativos ao contrato de cartão de crédito.
Isso vale dizer, que o autor afirmou não ter realizado o saque dos valores do limite de cartão de crédito e, portanto, a tutela ora deferia, dispensa a prestação de caução ou depósito judicial de valores, ficando ciente, todavia, das sanções aplicáveis à litigância de má-fé. 14.
Isto posto, CONCEDO, com fundamento no art. 300, § 1º, parte final c/c o art. 301, ambos do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela pretendida, para os fins de determinar - a partir da publicação desta decisão - a suspensão do contrato de cartão de crédito, até o julgamento final desta lide.
Por conseguinte, determino que o Requerido abstenha-se de efetuar qualquer cobrança em desfavor do autor, com base no contrato em análise. 15.
Com o intuito de empregar maior celeridade ao feito, e assegurando a efetividade da presente medida, determino ex officio, seja oficiado ao INSS, para que seja suspenso imediatamente o débito das parcelas do contrato objeto desta ação (n. 15879233). 16.
Designo audiência de conciliação por videoconferência, a ser incluída em pauta pela Serventia. 17.
Incluído o feito na pauta de audiências de conciliação por videoconferência, CITE-SE a parte requerida, para participar do ato e constituir procurador nos autos. 18.
Não havendo composição, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da data da audiência supra. 19.
A parte requerida deverá ser citada, com antecedência mínima de 20 dias ao ato designado, nos termos do art. 334, caput do CPC. 20.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 25 de janeiro de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
26/01/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2021 17:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/01/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 16:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/10/2020 15:50
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:50
Distribuído por sorteio
-
05/10/2020 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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