STJ - 0038567-26.2016.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/03/2025 15:43
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/02/2025 00:45
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/02/2025 Petição Nº 900236/2024 - AgInt
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27/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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26/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0900236 - AgInt no AREsp 2723797 - Publicação prevista para 28/02/2025
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26/02/2025 03:00
Erro ou recusa na comunicação do(a) EMENTA / ACORDÃO (retirado da publicação)
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24/02/2025 23:59
Conhecido o recurso de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00900236/2024 - AgInt no AREsp 2723797/PR
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13/02/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000003-2025-AJC-4T)
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10/02/2025 00:43
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 10/02/2025
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07/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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06/02/2025 15:03
Incluído em pauta para 18/02/2025 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00900236/2024 - AgInt no AREsp 2723797/PR
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02/12/2024 10:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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02/12/2024 09:00
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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19/11/2024 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/11/2024 Petição Nº 900236/2024 - AgInt
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18/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/11/2024 21:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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14/11/2024 21:35
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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14/11/2024 21:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0900236 - AgInt no AREsp 2723797 - Publicação prevista para 19/11/2024
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14/11/2024 21:20
Determinada a distribuição do feito
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07/11/2024 17:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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07/11/2024 17:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 15/10/2024 e término em 06/11/2024, para JOSE EDUARDO NICACIO apresentar resposta à petição n. 900236/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 915.
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30/10/2024 22:21
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 968120/2024
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30/10/2024 22:05
Protocolizada Petição 968120/2024 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 30/10/2024
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14/10/2024 05:16
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 14/10/2024 Petição Nº 900236/2024 -
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11/10/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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11/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 900236/2024. Publicação prevista para 14/10/2024)
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11/10/2024 15:01
Juntada de Petição de agravo interno nº 900236/2024
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11/10/2024 14:45
Protocolizada Petição 900236/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 11/10/2024
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23/09/2024 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/09/2024
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20/09/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/09/2024 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/09/2024
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19/09/2024 21:10
Não conhecido o recurso de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
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20/08/2024 19:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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20/08/2024 18:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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14/08/2024 18:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038567-26.2016.8.16.0000/1 Recurso: 0038567-26.2016.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Requerido(s): JOSÉ EDUARDO NICÁCIO Os autos vieram conclusos com o ofício de mov. 15.2, por meio do qual a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná informa "(...) que o advogado Rogério Bueno Elias, inscrito na OAB/PR n° 38.927, encontra-se, em razão dos efeitos da Covid-19, desde o dia 02 de abril de 2021, internado no Hospital Rede D’or São Luiz – Unidade Itaim, (...).".
Sendo assim, em se considerando que o referido advogado é o único procurador da parte recorrida, com fundamento no artigo 313, inciso X, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de trinta (30) dias.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33 -
01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038567-26.2016.8.16.0000/1 Recurso: 0038567-26.2016.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Requerido(s): JOSÉ EDUARDO NICÁCIO Deve ser sobrestado o presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que se debate “se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo 66” (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17).
Certifique-se o sobrestamento nos autos, intimem-se e comuniquem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 8001/STJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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