STJ - 0002367-97.2018.8.16.0081
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 13:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/10/2021 13:10
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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27/09/2021 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/09/2021
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24/09/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/09/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/09/2021
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24/09/2021 15:50
Não conhecido o recurso de MARCELO RODOLFO ZAISER
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10/09/2021 14:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/09/2021 14:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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24/08/2021 09:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002367-97.2018.8.16.0081/1 Recurso: 0002367-97.2018.8.16.0081 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Marcelo Rodolfo Zaiser Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ), que determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre a “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente”.
Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1.044/STJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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