TJPR - 0035804-28.2011.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Clayton de Albuquerque Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2022 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 15:18
Baixa Definitiva
-
27/04/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035804-28.2011.8.16.0000/2 Recurso: 0035804-28.2011.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Requerido(s): VERSI ESPERANÇA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. É de se esclarecer que foram os autos encaminhados à Câmara de origem, para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal estaria vinculada ao tema tratado no Recurso Especial nº 1.291.736/PR (Tema 525), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: ““RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido” (REsp 1291736/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 19.12.2013).
A Câmara julgadora exerceu juízo de retratação.
De início, considerando que a ora Recorrente apresentou petição de mov. 29.1 informando que não houve composição entre as partes e requerendo a continuidade do feito, passo a análise da admissibilidade.
Sustentou a Recorrente a violação do artigo 475-O do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender não ser possível o arbitramento de honorários advocatícios em sede de execução provisória de sentença.
O Colegiado decidiu “dar provimento ao agravo, afastando o arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença” (fl. 10, mov. 1.18, acórdão de Agravo Interno), exercendo o juízo de retratação e adequando-se, dessa forma, ao recurso especial repetitivo nº 1.291.736/PR.
Incide, portanto, o artigo 1.030, inciso “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28 -
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0035804-28.2011.8.16.0000/2 Recurso: 0035804-28.2011.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Requerido(s): VERSI ESPERANÇA Preliminarmente, retifique-se a autuação do recurso, habilitando o advogado HEROLDES BAHR NETO (OAB/PR 23.432) como procurador da parte recorrida, juntamente com os causídicos SAULO BONAT DE MELLO (OAB/PR 24.636) e FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB/PR 29.043).
Após, considerando o término do prazo de suspensão do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias, informem se as tratativas resultaram em acordo ou se desejam a renovação da suspensão processual, bem como se manifestem acerca de eventual perda do objeto deste recurso, em razão da tramitação processual em 1º Grau.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente -
14/01/2021 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2020 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2020 15:25
Recebidos os autos
-
11/08/2020 15:24
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2011
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0035857-91.2020.8.16.0000
Mario Keretch
Itau Unibanco S.A
Advogado: Lorival de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2021 08:00
Processo nº 0044850-67.2013.8.16.0001
Guedes Equipamentos LTDA
Nicco Maquinas LTDA ME
Advogado: Fabio Roberto Portella
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2013 14:32
Processo nº 0028095-65.2009.8.16.0014
Valdecir Nunes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2009 00:00
Processo nº 0050337-45.2018.8.16.0000
Adriana Araujo Rocha
Antonio Marcos Iastrenski
Advogado: Gabriel Elberto Ayres Laroca Machado
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2021 09:30
Processo nº 0025578-77.2016.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edson Pereira Venancio
Advogado: Gilmario Ferraz da Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2016 12:57