TJPR - 0016702-09.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 14:35
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SANSANA
-
07/06/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
26/05/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/05/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SANSANA
-
30/03/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:59
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2022 12:59
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 21:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2022 16:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 20:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 16:00
-
04/03/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 20:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 18:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/02/2022 18:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 16:00
-
19/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
13/01/2022 20:16
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 10:50
Juntada de PARECER
-
02/10/2021 10:50
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2021 13:03
Distribuído por sorteio
-
22/09/2021 13:03
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
17/08/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SANSANA
-
29/06/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
28/06/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 14:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/06/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SANSANA
-
28/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 09:34
Recebidos os autos
-
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SANSANA
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26/02/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
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23/02/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SANSANA
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10/02/2021 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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05/02/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016702-09.2020.8.16.0031 Processo: 0016702-09.2020.8.16.0031 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano Valor da Causa: R$35.558,79 Impetrante(s): JOSE CARLOS SANSANA Impetrado(s): Coordenador Jurídico Previdenciário da PARANAPREVIDÊNCIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como da Lei nº 12.016/2009. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Carlos Sansana contra ato praticado por Fabiano Jorge Stainzack, Coordenador Jurídico Previdenciário da PARANAPREVIDÊNCIA.
Aduziu o impetrante, em síntese, que o período de emprego público exercido entre 01/03/1984 a 31/07/1986 junto à Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciência e Letras de Guarapuava, hoje Universidade Estadual do Centro-Oeste – UNICENTRO, embora não tenha sido efetivamente utilizado para a concessão de beneplácito programado junto ao RGPS (NB 42/129.174.956-7), deixou de computado como tempo de contribuição no RPPS administrado pela PARANAPREVIDÊNCIA.
Asseverou que, a despeito da segurança concedida no mandamus 5002942-35.2019.4.04.7006 pela Justiça Federal e consequente expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição (CTC), o período não fora utilizado para fins de implementação de aposentadoria voluntária no RPPS.
Postulou a concessão de medida liminar objetivando a suspensão do ato coator com a consequente concessão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
Relatado.
Decido.
A Constituição Federal no trato do mandado de segurança estabelece no artigo 5º, inciso LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Em redação quase idêntica, dispõe a Lei nº 12.016/09: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, devendo, portanto, ser demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída.
Não se admite dilação probatória na via estreita do “mandamus”.
A medida liminar em mandado de segurança, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa”.
Deste modo, como nas medidas cautelares, a liminar em mandado de segurança, quando concedida, tem a função de, em análise perfunctória, salvaguardar o direito da parte até a decisão final.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como cediço, tanto a Constituição da República, em seu art. 201, § 9º, quanto a Lei nº 8.213/1991 (art. 94) autorizam a contagem recíproca de tempo de contribuição nos regimes geral e próprios de previdência social, mediante a competente compensação financeira.
Em âmbito Estadual, a Lei 12.398/98 faz expressa remissão às disposições da Lei Federal nº 8.213/91.
Vejamos: Art. 55.
Atendido o disposto no Art. 37, §§ 3º. a 6º., desta Lei, será computado integralmente o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições oficiais de previdência social brasileira, observado o que dispõem os Arts. 201, § 9º., da Constituição Federal; 94, e parágrafo único, 96, incisos I a V, e 99, da Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 e a Lei Estadual nº. 7.634, de 13 de julho de 1982.
Parágrafo único.
A contagem recíproca estabelecida neste artigo só será considerada para os servidores que tiverem mantido sua condição de contribuintes da PARANAPREVIDÊNCIA, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à protocolização do requerimento de aposentadoria.
De seu turno, o regramento federal estabelece, dentre outros, os seguintes condicionamentos: Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; (...) No caso em mesa, nota-se que o período de 01/03/1984 a 31/07/1986 laborado junto à Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciência e Letras de Guarapuava é concomitante à atividade exercida pelo impetrante perante o Banco do Brasil S/A entre 21/07/1980 a 31/07/2006 (evento 1.7, fl. 4), ambos submetidos à época ao RGPS.
Ocorre que o período de 01/03/1984 a 31/07/1986 não fora efetivamente utilizado para fins de concessão de aposentadoria ou majoração da RMI pelo INSS no procedimento nº 42/129.174.956-7, motivo pelo qual a Justiça Federal determinou a expedição de CTC do referido interregno para fins de averbação no RPPS (evento 1.15, fls. 3/6).
Não obstante a averbação do período em discussão pela Universidade Estadual do Centro-Oste por intermédio da Portaria nº 8/GRE/UNICENTRO (evento 1.15, fl. 2), a autoridade coatora indeferiu o pedido de aposentadoria, comprometendo os efeitos da sentença proferida nos autos de mandado de segurança nº 5002942-35.2019.4.04.7006.
Frise-se que, uma vez averbado período de contribuição por intermédio da Portaria de convalidação nº 8/GRE/UNICENTRO, impõe-se o restabelecimento dos efeitos da certidão exarada no evento 1.11, fl. 3, descabendo à autarquia previdenciária, mediante juízo discricionário, rejeitar o tempo de contribuição já averbado.
Consigne-se que não configura duplicidade o reconhecimento de períodos contributivos concomitantes, desde que submetidos a regimes distintos.
Na mesma esteira, inexiste obstáculo ao aproveitamento do tempo de serviço em emprego público posteriormente convertido em cargo, ainda que exercido concomitantemente com atividade privada.
Logo, ainda que utilizado o período de 21/07/1980 a 31/07/2006 para fins de concessão de aposentadoria perante o RGPS, não há qualquer obstáculo ao aproveitamento do interregno compreendido entre 01/03/1984 a 31/07/1986 para fins de concessão de aposentadoria voluntária no RPPS.
Sobre o tema, convém trazer à baila excerto do RECURSO ESPECIAL Nº 1.584.339 - RS (2016/0035385-3): PREVIDENCIÁRIO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
PROFESSOR.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
RECOLHIMENTOS DISTINTOS COMO EMPREGO PÚBLICO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA O MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela autarquia previdenciária.
Inexistência de omissão.
III - Como delimitado pelo tribunal de origem, não há que falar em contagem em duplicidade do lapso temporal durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, porquanto uma é decorrente da contratação estatutária e outra da condição de contribuinte.
IV - Não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, e, da mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio.
Precedentes. 2.1.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de determinar a averbação do período contributivo, nos termos da fundamentação. 3.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. 4.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. 5.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo improrrogável de 10 dias (art. 12, da Lei nº. 12.016/2009). 6.
Tudo cumprido, voltem conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto [1] Art. 50.
A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, observado o disposto no Arts. 112 e 113, será devida ao segurado ativo que a requerer, depois de completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, cumprida a idade mínima de 60 (sessenta) anos o homem ou de 55 (cinqüenta e cinco) a mulher, desde que cumpridos 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público estadual e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará o benefício. -
29/01/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 20:47
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/01/2021 12:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/01/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/12/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/12/2020 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 12:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/12/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/12/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2020 21:39
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 21:39
Recebidos os autos
-
14/12/2020 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/12/2020 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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