TJPR - 0008473-46.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 14:54
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS TABORDA REPRESENTADO(A) POR LUCILMA BARBOSA DE CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS
-
15/07/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/06/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2022
-
30/06/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2022
-
30/06/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2022
-
29/06/2022 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS TABORDA REPRESENTADO(A) POR LUCILMA BARBOSA DE CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS
-
20/05/2022 16:14
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS TABORDA REPRESENTADO(A) POR LUCILMA BARBOSA DE CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:21
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
03/11/2021 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 11:01
Recebidos os autos
-
03/11/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 20:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 13:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/10/2021 13:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2021 01:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:05
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2021 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008473-46.2020.8.16.0165 Processo: 0008473-46.2020.8.16.0165 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$26.000,00 Requerente(s): JOSIANE SOUZA VIDAL PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS TABORDA representado(a) por Lucilma Barbosa de Carvalho Pereira dos Santos REGIANE VIDAL FERNANDES WILLIAN TABORDA VIDAL Interessado(s): Não Há Considerando a informação do falecimento de uma das autoras, defiro o requerimento e concedo o prazo de 90 dias para que sejam realizadas as diligências necessárias para cumprimento das determinações do art. 313, § 2º, II, do CPC.
Após a manifestação da parte autora, cumpra-se o item 5 da decisão de mov. 58.1.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito -
12/05/2021 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 02:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 02:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 02:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 02:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 02:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:50
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 04:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 04:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 04:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 04:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 04:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 04:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 04:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008473-46.2020.8.16.0165 Processo: 0008473-46.2020.8.16.0165 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$26.000,00 Requerente(s): JOSIANE SOUZA VIDAL JOÃO ADEMIR FERNANDES RIBEIRO Lucilma Barbosa de Carvalho Pereira dos Santos NEUSA SOUZA VIDAL PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS TABORDA representado(a) por Lucilma Barbosa de Carvalho Pereira dos Santos REGIANE VIDAL FERNANDES WILLIAN TABORDA VIDAL Interessado(s): Não Há 1.
Como é sabido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assegura a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal dispositivo, porém, dispõe que a hipossuficiência econômica deve ser comprovada.
Nesse sentido, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do CPC conferem igual direito aos necessitados, considerando como tais aqueles cuja situação econômica não permita pagar às custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A esse respeito, não se olvida de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Trata-se, entretanto, de presunção relativa, admitindo-se a exigência de que a parte postulante comprove a hipossuficiência alegada.
Com efeito, não pode o juiz conceder tais benefícios irrestritamente, sob pena de descaracterizar a verdadeira finalidade da lei ao estabelecer a gratuidade da justiça: garantir o acesso à justiça para àqueles que não têm condições econômicas de fazê-lo às suas expensas.
A necessidade de cautela no deferimento do benefício se mostrou ainda mais evidente após a edição do novo Código de Processo Civil, que prevê hipóteses de parcelamento das custas, bem como de redução percentual das despesas processuais e da concessão da gratuidade em relação a apenas alguns atos processuais.
Nesse sentido, em comentário à novel redação do art. 98, §§ 5.º e 6.º, do NCPC, ensina Nelson Nery Junior, que a inclusão deste parágrafo, bem como do anterior (referindo-se aos parágrafos mencionados), fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início – ainda que com desconto ou de forma parcelada –, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas (Código de Processo Civil Comentado. 16.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 519, nota 25).
Pois bem, no presente caso, porém, não há elementos que permitam aferir, de plano, que a parte requerente efetivamente faça jus à benesse.
Qualificaram-se na inicial os requerentes como "do lar", "técnica em enfermagem", "motorista", "do lar" e "estudante", mas não encartaram nenhum comprovante de rendimento.
Não esclareceu(eram) se possui(em) bens; se possui(em) família que dele(s) dependa(m); enfim, se há necessidade, ou não, de receber a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, em caso positivo, em qual medida se dá tal necessidade.
Destaque-se que o STJ possui firme posicionamento quanto à possibilidade de indeferimento do benefício em caso de existência de elementos que indiquem a ausência de situação de hipossuficiência financeira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
Tempestividade comprovada.
Reconsideração. 2.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020, grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020, grifei) No mesmo sentido é a jurisprudência do e.
TJPR: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O agravante Paulo Lima dos Santos percebe aposentadoria mensal no valor de R$ 2.755,03, conforme documentos de mov. 1.7.
Além disso, ambos agravantes são comerciantes, segundo qualificação inicial, não tendo juntado aos autos qualquer comprovante da atividade que exercem como comerciantes e da possível renda que auferem, mesmo após requerido pelo juízo (mov. 15.1).
Ademais, transferiram vultuoso valor ao agravado. 2.
O benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo, o que não é o caso dos agravantes. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018919-21.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 24.04.2020, grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
MAGISTRADO QUE PODE SOLICITAR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA.
PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PARTE QUE NÃO CORRESPONDEM COM PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003233-57.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 02.08.2018, grifei) De outro lado, prevê o art. 99, §2º, do CPC, a possibilidade de que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem suas hipossuficiências econômicas, o que poderá se dar por meio do encarte dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimento, extratos de conta corrente e/ou declaração de imposto de renda, declaração de matrícula, bem como a juntada de extrato detalhado do CNIS ou cópia da CTPS, sob pena de indeferimento da benesse.
No mesmo prazo, ainda, deve informar sobre a possibilidade de pagamento parcelado das custas ou até mesmo reduzido, conforme autoriza a legislação processual civil. 2. Ainda, no prazo acima, deverão emendar a iniciar para: a) esclarecer a legitimidade e o interesse de NEUSA, JOÃO ADEMIR e LUCILMA, pois não beneficiados com a partilha do automóvel, conforme formal de partilha de mov. 1.16; b) apresentarem comprovantes de endereços atualizados de todos os requerentes; c) apresentarem documento atualizado do veículo, considerando que este não mais pertence ao falecido, passando a integrar o espectro patrimonial dos herdeiros beneficiários, devendo promoverem o registro do formal de partilha de mov. 1.16 perante o DETRAN. 3. Oportunamente, conclusos para decisão inicial.
Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito -
31/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 14:14
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/01/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 20:41
Declarada incompetência
-
08/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/12/2020 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/12/2020 11:53
Recebidos os autos
-
21/12/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 23:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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