TJPR - 0018626-52.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
03/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
22/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2025 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
11/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2025 15:41
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
09/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
02/10/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
24/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
20/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/03/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
17/02/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
17/02/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
14/02/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/02/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 10:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:12
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
26/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/06/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
25/05/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/05/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/05/2023 21:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:12
Processo Reativado
-
26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 13:26
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
03/03/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 21:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2022 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2022 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALDEMAR ALVES OELKE JUNIOR
-
19/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
16/02/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
09/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
03/02/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4602 Autos nº. 0018626-52.2020.8.16.0129 Processo: 0018626-52.2020.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.925,78 Autor(s): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Réu(s): VALDEREZ ALVES MORAES *21.***.*08-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão, movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de VALDEREZ ALVES MORAES *21.***.*08-00.
Determinada a emenda da inicial, a fim de que se comprovasse a constituição da devedora em mora (seq. 14.1), o autor assim o fez às seqs. 17.1/17.2.
Infere-se que a notificação extrajudicial apresentada à seq. 17.2, encaminhada ao endereço constante do contrato, teve resultado negativo, a teor da informação “mudou-se”.
Entretanto, considerando que, com lastro no princípio da boa-fé contratual, a contratante deveria manter seu endereço atualizado, informando eventual mudança, restou demonstrada cabalmente, com a informação de que esta se mudou, a desídia contratual da requerida com a violação aos deveres contratuais anexos, tendo-se como válida a constituição desta em mora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA A EXORDIAL.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
RETORNO COM A INFORMAÇÃO: MUDOU-SE. ÔNUS DO DEVEDOR EM INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Válida é a notificação encaminhada para o endereço do devedor constante do contrato, mas que deixou de ser entregue por ter se mudado do local, fato que não pode ser imputado ao credor. É obrigação do devedor manter atualizado seus dados cadastrais perante o credor, a fim de possibilitar a regular constituição em mora. (TJPR – 6ª C.Cível – 0043587-90.2019.8.16.0000 – Umuarama – Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson – J. 28.10.2019) (TJ-PR – 00435879020198160000 PR 0043587-90.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 28/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019). Assim, estando suficientemente comprovado o inadimplemento (mora) da devedora (seq. 17.2), concedo, inaudita altera parte, a liminar pleiteada a fim de que haja a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na petição inicial.
Para tanto, expeça-se o correspondente mandado de busca e apreensão e de citação.
Fica desde já autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, desde que devidamente certificado nos autos, a proceder o arrombamento de portas e janelas, bem como requisitar o auxílio de Força Pública, através da Polícia Militar, para o efetivo cumprimento da liminar. 2.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser entregue ao autor ou a quem o represente, que ficará nomeado fiel depositário, responsável pela guarda e manutenção do veículo. 3.
Feita a citação e realizada a intimação sobre a execução da liminar, a requerida poderá: a) pagar integralmente a dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, os quais deverão constar do mandado (R$ 12.925,78, devidamente atualizado até a data do depósito em juízo para quitação do débito), hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, Decreto Lei nº 911/69).
Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis para fins de purgação da mora[1]. b) apresentar, quitando ou não o débito pendente, resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. 4.
Cientifique-se a devedora de que 05 (cinco) dias após executada liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, Decreto Lei nº 911/69), diligência esta que incumbe ao próprio credor. 5.
Em caso de impossibilidade de apreensão do bem ou localização da ré, manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, podendo, se desejar, requerer a conversão do feito em ação executiva (artigo 4º do Decreto Lei nº 911/1969).
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PRESCINDÍVEL QUE O DEPÓSITO ENGLOBE AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA.
Desnecessidade de o pagamento do débito incluir as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da parte credora.
Verbas de caráter processual, não dispostas no artigo 2º, § 1º, do DL911/69.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº *00.***.*83-83, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 23/07/2015) (TJ-RS - AGV: *00.***.*83-83 RS , Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 23/07/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2015). -
29/01/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 21:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
26/01/2021 13:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/01/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 16:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/12/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 13:37
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:37
Distribuído por sorteio
-
25/11/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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