TJPR - 0066071-23.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 09:12
Recebidos os autos
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09/11/2022 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/09/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
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28/08/2022 16:35
Processo Desarquivado
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12/08/2022 14:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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22/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:43
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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03/06/2022 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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31/05/2022 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MILTON JOSE DE CASTRO
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07/04/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 15:42
PROCESSO SUSPENSO
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18/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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18/03/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 11:29
Recebidos os autos
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18/03/2022 11:29
Juntada de CUSTAS
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18/03/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/03/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2022 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/12/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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14/12/2021 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2021 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/08/2021 09:14
PROCESSO SUSPENSO
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13/08/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/07/2021 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/06/2021 13:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/06/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MILTON JOSE DE CASTRO
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24/05/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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29/04/2021 10:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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08/04/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MILTON JOSE DE CASTRO
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16/03/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2.
Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3.
Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4.
Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5.
Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel).
A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6.
Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7.
Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8.
Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9.
A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10.
Diligências necessárias. Londrina, 25 de janeiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
25/01/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 16:48
Conclusos para despacho
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25/01/2021 16:48
Juntada de Certidão
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25/01/2021 15:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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09/11/2020 17:42
Recebidos os autos
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09/11/2020 17:42
Distribuído por sorteio
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27/10/2020 00:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2020 00:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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