STJ - 0003438-81.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 08:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/12/2021 08:15
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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18/11/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/11/2021 Petição Nº 1003445/2021 - Acordo
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17/11/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/11/2021 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1003445 - Acordo no AREsp 2007471 - Publicação prevista para 18/11/2021
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17/11/2021 13:30
Homologada a Desistência do Recurso
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16/11/2021 14:06
Juntada de Petição de petição COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES nº 1003445/2021
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16/11/2021 12:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/11/2021 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/11/2021 18:58
Protocolizada Petição 1003445/2021 (Acordo - PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES) em 03/11/2021
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19/10/2021 08:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003438-81.2021.8.16.0000/1 Tendo em vista a pretensão de efeitos infringentes diga a parte contraria em cinco dias.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ Juiz Substituto de 2º Grau -
01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003438-81.2021.8.16.0000 Recurso: 0003438-81.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): MAURICIO HIDEO OKAMOTO SONIA APARECIDA GARBIN OKAMOTO Agravado(s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos, I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por MAURÍCIO HIDEO OKAMOTO e SONIA APARECIDA GARBIN OKAMOTO contra a decisão de mov. 260.1, completada pela decisão de mov. 282.1, ambas do feito originário, proferida nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” (autos de nº 0011216-08.2008.8.16.0017), movido pelo agravado CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face dos agravantes, na qual a MM.
Juíza de Primeiro Grau homologou os cálculos periciais, reconhecendo o valor devido de R$ 1.093.776,16. Em suas razões, os agravantes alegam: a) a tempestividade e cabimento do recurso; b) a necessidade de ser reformada a decisão agravada, afastando-se a homologação dos cálculos periciais, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos complementares; c) que não restou esclarecido pelo Laudo complementar quais os índices de correção monetária foram utilizados, especificando-se os percentuais utilizados no Laudo, tanto menos a observância do Plano de Equivalência Salarial; e d) a necessidade de ser esclarecido o coeficiente de amortização da Tabela Price.
Por fim, pleitearam a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Preparo ao mov. 1.5-TJ. É, em síntese, o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso. É certo que, para conceder o da tutela de urgência, deve o Magistrado examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores desta medida, quais sejam o perigo de lesão grave e de difícil reparação e a relevante fundamentação do recurso. Da análise dos autos e dos documentos a ele acostados, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso, em razão da verossimilhança das alegações despendidas pelos agravantes, bem como, a existência de risco de lesão grave no caso de serem obrigados a efetuarem o pagamento de valores excessivos. Veja-se que, a verossimilhança das alegações se verifica no fato de haver a necessidade de ser averiguada a real necessidade de serem prestados esclarecimentos complementares pelo Sr.
Perito, bem como se os cálculos homologados estavam de acordo com as determinações judiciais e contratuais. Já o risco de lesão se mostra pela eventual possibilidade dos agravantes serem obrigados a efetuarem o pagamento de valores além do realmente devido. Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida, o que ocorrerá oportunamente. Note-se que a redação do art. 1.019, I, do CPC, diz respeito a uma exceção, e não norma habitual. Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI, em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 353: “O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa.
E a aferição do perigo na demora não tem como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera-se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável” – grifo nosso. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso e vislumbrando, neste grau de cognição, os requisitos fundamentais ao deferimento do efeito ao recurso de agravo de instrumento, vale dizer, fumus boni iuris e periculum in mora, concedo-lhe efeito suspensivo até o seu julgamento final. III – À Secretaria para que proceda a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso. IV – Comunique-se, mediante ofício a ser enviado via sistema mensageiro, o teor do presente despacho à Ilustre Juíza de Primeiro Grau, encaminhando-lhe cópia do mesmo, para que tenha ciência da concessão do efeito suspensivo e tome as providências necessárias, bem como para que preste as informações que entender necessárias. V – Autorizo o Chefe da Divisão Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta deliberação. VI – Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, 28 de janeiro de 2021. SHIROSHI YENDO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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