TJPR - 0004694-23.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 15:08
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/08/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 12:21
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
27/07/2022 15:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2022 17:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
06/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:21
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
19/05/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 19:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
08/04/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:29
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:29
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
10/03/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 18:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
18/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 16:37
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:37
Baixa Definitiva
-
13/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:37
Baixa Definitiva
-
28/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
07/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 16:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
14/06/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2021 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 15:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/05/2021 15:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004694-23.2020.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS.
APELANTE: FRIBURGO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
APELADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença (mov. 17.1) proferida nos autos de embargos à execução fiscal nº 0004694- 23.2020.8.16.0185, por meio da qual a eminente magistrada julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de inexistência de garantia integral da execução.
Pela sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais.
Inconformada, Friburgo Transporte e Logística Ltda. requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta, em síntese, que o disposto no artigo 16 da Lei nº 6.830/1980 é mera reprodução do disposto no artigo 747 do Código de Processo Civil de 1973, o qual, segundo diz, não admitia os embargos à execução, sem que a ação executiva por quantia certa estivesse garantida por penhora.
Aduz que, apesar de muitas alterações na legislação processual civil, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o legislador “não promoveu as mesmas alterações no artigo 16 da LEF, para possibilitar a propositura dos embargos à execução independentemente de 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ segurança do juízo”.
Alega que a exigência de prévia garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal não observa as peculiaridades existentes na relação entre o contribuinte e o Fisco.
Assevera que, uma vez revogada tal exigência pelo Código de Processo Civil de 2015, não se pode exigir a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal.
Aponta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de mitigar a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado, para o recebimento dos embargos à execução fiscal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (mov. 23.1).
Ante a ausência de demonstração da incapacidade da apelante em pagar as custas processuais e de informações a embasar o pedido de gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da recorrente para sanar as irregularidades apontadas ou comprovar o preparo deste recurso, sob pena de deserção (mov. 9.1-TJ).
O respectivo prazo para o cumprimento da determinação transcorreu sem qualquer manifestação (movs. 10 a 12-TJ). 2.
Vê-se dos autos que a apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em âmbito recursal.
A recorrente limitou-se a argumentar que “encontra-se com dificuldades financeiras, por absoluta falta de recursos para contratar insumos e por corolário lógico clientes, o que prejudica a sua atividade econômica” (sic) e deixou de juntar qualquer documento a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A esse propósito, oportuno registrar que o Código de Processo 1 Civil, em seu artigo 98 , autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade àqueles, seja pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No que tange às pessoas naturais, a nova legislação, no § 3º, do 2 artigo 99 , disciplinou que referido benefício será concedido àqueles que declararem a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou o da sua família.
Todavia, nada falou a respeito das pessoas jurídicas.
Conforme se disse acima, o Código de Processo Civil dispõe que a veracidade da declaração de insuficiência de recursos se dará apenas às pessoas naturais.
Desse modo, em relação àquelas, aplica-se o contido na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ainda vigente, a saber: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
O deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende, portanto, de prova da efetiva insuficiência de recursos em pagar as custas e despesas do processo, e não apenas de alegação.
Diante da ausência de demonstração da incapacidade da apelante em pagar as custas processuais, determinou-se a sua intimação para 1 Art. 98, do CPC/2015 – “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sanar as irregularidades apontadas, mediante apresentação de documentos hábeis a comprovar a sua atual situação financeira ou comprovar o preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil) – mov. 9.1-TJ.
Ocorre que o prazo decorreu sem que a apelante realizasse o recolhimento respectivo ou sequer se manifestasse.
Deste modo, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da apelante e do pagamento das custas recursais, mesmo quando oportunizado para tanto, impõe-se o não conhecimento da presente apelação cível em razão da deserção. 3.
Por essas sucintas, mas suficientes razões, cumpre não conhecer do recurso (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 4.
Intimem-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa.
Curitiba, 16 de abril de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 4 -
16/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/04/2021 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
27/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/02/2021 13:35
Distribuído por sorteio
-
26/02/2021 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2021 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2021 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
09/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Autos nº 00046942320208160185 1.
Intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar, contrarrazões ao recurso de apelação interposto no mov. 23.1, em 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC), observado o disposto no artigo 183 do CPC. 2.
Sendo interposta apelação adesiva, colha-se imediatamente a manifestação da parte embargante para os fins a que se refere o artigo supracitado, § 2º, do CPC. 3.
Cumpridos os itens anteriores, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
29/01/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 23:25
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
28/09/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 16:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
27/07/2020 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:17
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 09:53
APENSADO AO PROCESSO 0010462-61.2019.8.16.0185
-
14/07/2020 18:14
Distribuído por dependência
-
14/07/2020 18:14
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/07/2020 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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