TJPR - 0034948-89.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON BUENO DE FREITAS SILVA
-
07/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 09:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2025 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 13:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/04/2025 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025
-
17/03/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON BUENO DE FREITAS SILVA
-
19/02/2025 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2025 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2025 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 22:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/11/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 12:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 18:00
-
02/07/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2023 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 17:07
Distribuído por sorteio
-
22/09/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2022 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2022 17:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/08/2022 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON BUENO DE FREITAS SILVA
-
24/06/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2022 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/05/2022 11:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/04/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/04/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2022 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2022 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2021 14:11
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2021 18:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2021 18:19
Processo Desarquivado
-
16/07/2021 18:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/07/2021 01:32
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 12:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
11/03/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034948-89.2020.8.16.0019 Processo: 0034948-89.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.581,92 Polo Ativo(s): WASHINGTON BUENO DE FREITAS SILVA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Desde já, considerando a verossimilhança das alegações feitas pela parte autora, bem como sua hipossuficiência, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, com base no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a reclamante requer, a título de tutela antecipada de urgência, que seja a ré determinada a proceder à transferência da titularidade do serviço de água e esgoto de seu imóvel.
A ré se manifestou em mov. 12.
Pois bem.
Nos termos do art. 297 do CPC, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, desde que fundadas em urgência ou evidência.
Da análise dos fatos trazidos a comento, constata-se que a pretensão da autora se amolda ao conceito de tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Dessa forma, devem estar presentes os requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A partir de um juízo de cognição sumária dos fundamentos expostos pela autora, observa-se que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência.
Isso porque não restou evidenciado o perigo de dano que justificasse o deferimento do pedido.
A medida pleiteada pela parte autora diz respeito à determinação para que a ré promova a transferência da titularidade do serviço.
Ocorre que, conforme informado pela requerente, o serviço de água e esgoto está sendo prestado normalmente.
Além disso, o autor não logrou demonstrar que haja qualquer ameaça de interrupção do serviço, de modo que dão se vislumbra, ao menos por ora, causa suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela. À vista disso, INDEFIRO o pedido de urgência. 2.
Paute-se audiência. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 14:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/12/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 11:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/12/2020 10:37
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 10:26
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 10:26
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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