TJPR - 0001308-60.2019.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 11:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2025 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
05/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:26
Expedição de Mandado
-
12/03/2025 14:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/03/2025 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:29
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2025 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2025 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2025 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2025 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/02/2025 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2025
-
25/02/2025 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2025
-
25/02/2025 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2025
-
25/02/2025 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2025
-
25/01/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 20:43
Recebidos os autos
-
19/01/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2025 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2025 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:42
Expedição de Mandado
-
08/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:42
Expedição de Mandado
-
08/01/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2024 19:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/09/2024 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2024 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/08/2024 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/08/2024 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2024 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2024 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:38
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:38
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:30
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2024 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/03/2024 18:16
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
11/12/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:49
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/11/2023 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:57
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
14/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
26/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
04/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:00
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
25/02/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/01/2022 15:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/12/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/11/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/10/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/09/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/09/2021 11:26
Recebidos os autos
-
12/09/2021 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/07/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/07/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
27/05/2021 14:50
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 02:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/05/2021 02:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/05/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR VIEIRA
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04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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19/04/2021 15:12
Alterado o assunto processual
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15/04/2021 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2021 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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23/03/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
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06/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001308-60.2019.8.16.0139 Processo: 0001308-60.2019.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 04/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DOLARICE JENSEN VIEIRA Réu(s): VALDEMAR VIEIRA Vistos para Decisão. 1.
Trata-se de análise sobre a possibilidade de concessão de suspensão condicional do processo em favor de réu que é acusado da prática de delito em contexto de violência doméstica contra a mulher, como definida na Lei nº 11.340/2006.
O Ministério Público se manifestou pela concessão de tal direito, elencando condições específicas para o caso. É a síntese do essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Inicialmente, este Juízo não descura da disposição do art. 41 da Lei nº 11.340/2006 vedando a aplicação das medidas despenalizadoras dispostas na Lei nº 9.099/1995 aos acusados de delitos supostamente praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Outrossim, não se olvida que a Súmula nº 536 do Superior Tribunal de Justiça – STJ reitera o mesmo posicionamento jurídico adotado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 19 e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI nº 4424, assentou a constitucionalidade do aludido art. 41 da Lei nº 11.340/2006.
Por via de consequência, seria inviável a aplicação de suspensão condicional do processo aos acusados em geral por quaisquer delitos vinculados a violência doméstica.
Neste particular, é de se reconhecer que os julgamentos do STF (ADC 19 e ADI 4424) são dotados de efeito vinculante e força erga omnes.
No entanto, à vista das razões ministeriais e frente ao caso concreto sob apreciação, é preciso proceder-se à técnica decisória do “Distinguishing”. É dizer, em que pesem os termos de referidos julgados, em sede de processo objetivo, impende saber se, no caso concreto, as circunstâncias fáticas autorizam a adoção da mesma orientação jurisdicional, ou permitem a aplicação de entendimento diverso. É neste ponto em que se divisa a possibilidade de, neste caso concreto, afastamento do entendimento exarado em caráter vinculante.
Com efeito, em primeiro lugar, inexiste fundamento para o Direito Penal intervir no seio do lar conjugal e familiar, embora cumpra a este ramo do Direito, a rigor, zelar para que persista o clima de mansidão no âmbito doméstico.
Nesse vértice, a concessão de suspensão condicional do processo, neste caso em específico e diante dos requisitos legais, efetivamente tem o condão de atingir referido objetivo com saciedade, visto que permite o monitoramento da conduta do acusado por dois anos.
Ora, isso se afigura claramente mais promissor e eficaz que a mera aplicação de pena, no que tange à incolumidade física e psicológica da suposta vítima.
Ao mesmo tempo, não prejudica os direitos e garantias fundamentais do acusado, na medida em que, ao final, se cumpridas as condições, o resultado processual lhe é mais favorável, evitando uma condenação criminal e as consequências jurídicas e práticas disso – evitando-se, por exemplo, que venha a ser considerado reincidente, bem como a estigmatização social daí decorrente.
Veja-se, a propósito, que as sanções privativas de liberdade cominadas aos delitos de Injúria, Ameaça, Lesão Corporal Leve, Vias de Fato, entre outros que grassam em tema de violência doméstica, em verdade, são significativamente diminutas.
Confira-se, a título de exemplos: se aplicada a pena mínima (como é comum na generalidade dos casos), uma Ameaça é sancionada com pena privativa de liberdade de cerca de um mês de detenção em regime aberto; se o caso é de condenação por Lesão Corporal Leve, o contexto não apresenta maior diversidade – a pena mínima do respectivo tipo legal é de três meses de detenção, o que redunda na mesma situação processual acima descrita.
Em todos os casos, dada a ausência de Albergue nesta comarca, o cumprimento de pena ocorre preponderantemente mediante a apresentação periódica do condenado em Juízo e a restrição deambular em horário noturno.
Como se vê, tanto o caráter punitivo quanto o viés ressocializador da pena continuam sendo quimeras inacessíveis.
De outra parte, falha-se em satisfazer o ideal de prevenção individual ou geral, porquanto o apenado dificilmente se considerará sancionado com a imposição de penas tão brandas.
Sob tais condições, é muito difícil acreditar que a condenação atinja seus desideratos, a saber, a repressão, a prevenção (geral e individual) e a ressocialização.
E, mesmo com todas as ressalvas antes arguidas, uma vez condenado, aquele que praticou violência doméstica ainda pode ser agraciado com indulto natalino.
A rigor, a consequência mais categórica que decorre da condenação criminal por violência doméstica acaba se projetando na própria família, atual ou futura, do suposto agente, pois o torna estigmatizado, e, com isso, o lar sofre pela dificuldade arrostada por ele ao procurar vínculo formal de emprego, pois é fato notório que empregadores são receosos de contratar pessoas que ostentem condenação penal.
Por consectário disso, os embaraços econômicos logo se espraiam para outros contextos, tornando as relações familiares mais entrópicas.
Por isso, sobretudo nos contextos em que vítima e agressor já se reconciliaram, assim como nos casos em que a vítima manifesta por qualquer meio o desejo de não mais ser o agressor processado, ou, ainda, quando este não ostenta outros registros criminais em seu nome, não se verifica espaço para a aplicação direta do que se decidiu nas ADC 19 e ADI 4424.
Aliás, seu afastamento no presente caso se justifica também porque a atuação jurisdicional deve primar pela busca da pacificação familiar e social.
Ora, se a violência doméstica deve ser contida (e isto constitui um imperativo!), é inequívoco que o Poder Judiciário deve poder avaliar casos nos quais medidas mais adequadas se façam necessárias, de tal maneira a acautelar a tranquilidade familiar e o meio social.
Nesse diapasão, registra-se que, com a concessão de suspensão condicional do processo, é possível aplicar aos supostos agressores medidas que lhes conduzam à conscientização com relação às suas condutas agressivas, bem como à elaboração psicológica de suas dificuldades comportamentais, a fim de que evoluam rumo a relações conjugais mais consistentes e benfazejas.
Com isso, atinge-se um resultado bastante mais efetivo, e que, de qualquer forma, como dito, afigura-se mais vantajoso ao réu do ponto de vista processual, uma vez que, com o devido cumprimento das condições, evita-se a sua condenação criminal, com as consequências a ela inerentes, como eventual configuração de reincidência etc., o que, por sua vez, traz consequências negativas em termos de trabalho e para a própria família. 3.
Forte nesses argumentos, SUPERO o efeito vinculante que deflui dos julgados na ADC 19 e na ADI 44, e, com fulcro no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, DEFIRO a oferta de suspensão condicional do processo ao acusado, sob as condições elencadas pelo Parquet, e, ainda, mediante as seguintes: a) Cumprir rigorosamente eventuais medidas protetivas fixadas nos autos próprios relacionadas ao objeto da presente ação penal; e b) comparecer semanalmente às reuniões da instituição Alcoólicos Anônimos (às quartas-feiras, às 20:00 h, no Pavilhão da Igreja Ucraniana desta cidade, ou aos sábados, às 20:00 h, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais desta cidade), OU da Pastoral da Sobriedade, OU outra de objetivos congêneres; OU frequentar tratamento contra alcoolismo e drogadição no CAPS-AD do município de residência do acusado; OU ainda comprovar que tais medidas são desnecessárias (ou venham a se tornar desnecessárias) frente ao seu caso clínico, mediante declaração ou atestado médico devidamente fundamentado; devendo apresentar bimestralmente os respectivos comprovantes de comparecimento.
Para tanto, DESIGNE-SE audiência de suspensão condicional do processo, e PROCEDAM-SE às intimações e diligências necessárias à sua realização, nos termos legais.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Prudentópolis, assinado e datado digitalmente. Alberto Moreira Cortes Neto Juiz de Direito -
26/01/2021 14:42
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 11:09
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 08:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 08:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 22:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 15:20
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
06/04/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 14:43
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/09/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2019 00:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 13:23
Recebidos os autos
-
16/07/2019 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/07/2019 10:11
Recebidos os autos
-
10/07/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/07/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2019 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/07/2019 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2019 13:34
Expedição de Mandado (AD HOC)
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09/07/2019 13:34
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
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09/07/2019 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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09/07/2019 13:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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05/07/2019 13:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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06/05/2019 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2019 14:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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06/05/2019 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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06/05/2019 14:43
Recebidos os autos
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06/05/2019 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/05/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
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16/04/2019 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/04/2019 13:25
APENSADO AO PROCESSO 0000537-82.2019.8.16.0139
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12/04/2019 15:57
Recebidos os autos
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12/04/2019 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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