STJ - 0005227-98.2017.8.16.0148
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 15:10
Expedição de Ofício nº 008969/2021-CPDP ao (à)Juiz Presidente da 4º Turma Recursal - PROJUDI Rua Mauá, 920 14ª Andar via malote com envio de chave de acesso
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19/08/2021 16:17
Baixa Definitiva para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ
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19/08/2021 16:17
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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23/06/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/06/2021
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22/06/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/06/2021 22:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/06/2021
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08/06/2021 10:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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08/06/2021 09:30
Distribuído por sorteio ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
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14/05/2021 19:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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14/05/2021 19:39
Juntada de Certidão : Certifico que o presente feito, número de origem 00052279820178160148, foi formado da importação das peças enviadas pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, por meio da informação processual #54098.
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005227-98.2017.8.16.0148 Recurso: 0005227-98.2017.8.16.0148 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): KELLY CHERON YAMASAKI Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Trata-se de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei instaurado pela parte autora com fundamento em suposta divergência em interpretação de lei entre a Turma Recursal do Paraná e Tribunais de diversos outros estados.
Pois bem, depreende-se do artigo 18, §3º, da Lei 12.153/2009, que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência quando houver divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados.
Vale ressaltar que é entendimento consolidado pelo C.
STJ que “a negativa de processamento do pedido de uniformização dirigido ao STJ enseja violação do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 e usurpação da competência da Egrégia Corte, que pode ser preservada mediante a propositura da reclamação constitucional (art. 105, I, “f”, da CF/88)”.
Precedentes: Rcl 24258/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017; Rcl 26335/RO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 10/10/2016; Rcl 25507/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/09/2016; AgRg na Rcl 25053/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 14/04/2016; Rcl 28980/RO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 31/03/2016; Rcl 25051/RO, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015.
Isto posto, com o fim de evitar usurpação de competência, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Diligências necessárias.
Curitiba, 13 de abril de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado -
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0005227-98.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): KELLY CHERON YAMASAKI (RG: 63677329 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*04-14) RUA RIBEIRÃO JABORANDI, 34 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-45) RUA ENGENHEIRO REBOUCAS, 1376 - REBOUCAS - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 DECISÃO Vistos, etc...
Considerando os documentos apresentados nos autos a seq. 91.11, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita a parte Reclamante.
No mais, ante a existência dos pressupostos processuais recursais, recebo o recurso inominado (mov. 91.1) e concedendo-lhe o efeito devolutivo exposto em lei (artigo 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte Reclamada para que apresente suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Egrégias Turmas Recursais do Estado do Paraná, com minhas homenagens, para que o recurso seja distribuído, autuado e julgado.
Procedam-se às anotações e baixas necessárias.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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