TJPR - 0011538-25.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 12:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2023 12:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2023 12:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2023 12:01
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
22/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/12/2022 14:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/12/2022 14:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2022 18:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/12/2022 18:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/10/2022 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2022 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/09/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2022 17:20
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/04/2022 17:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/04/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
24/09/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 20:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
02/09/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:07
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/04/2021 19:01
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/04/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RONALD WILLIAM RODRIGUES
-
15/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:34
Recebidos os autos
-
12/03/2021 19:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2021 14:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/03/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:27
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
04/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/02/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/02/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:26
Recebidos os autos
-
17/02/2021 11:26
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/02/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE RONALD WILLIAM RODRIGUES
-
15/02/2021 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2021
-
15/02/2021 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2021
-
15/02/2021 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2021
-
09/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0011538-25.2020.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 09/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): RONALD WILLIAM RODRIGUES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO RONALD WILLIAM RODRIGUES, brasileiro, solteiro, auxiliar de lavagem, nascido em 09 de abril de 1991, na cidade de Itaituba/PA, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade no 12.556.730-4/PR e do CPF sob nº *82.***.*68-60, filho de Maria Rosely Rodrigues, residente e domiciliado na Rua Bicudo, nº 213, Asa Branca I, em Cianorte/PR, atualmente preso e recolhido na Cadeia Pública local, foi denunciado pelo Ministério Público em 30 de outubro de 2020 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, nos seguintes termos (mov. 41.2): “- Dos fatos: No dia 09 de Outubro de 2020 (sexta-feira), por volta das 12h30min, após denúncias anônimas informando que na residência localizada na Rua São Judas Tadeu, nº 3402, Dom Pedro II, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, havia um indivíduo de nome ‘Willian’, o qual é da cidade de Cianorte/PR e estaria em posse de uma arma de fogo, policiais militares dirigiram-se para o local indicado, ocasião em que foram recepcionados pelo morador da residência, o qual franqueou a entrada dos milicianos no local e informou que o indivíduo delatado estaria na casa, quando então, no interior da residência, localizaram-no, identificando como sendo o, ora denunciado RONALD WILLIAM RODRIGUES e, ao realizar buscas no sofá onde o denunciado estava sentado, os policiais lograram êxito em localizar e apreender (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.12): 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre 38, número de série AA301448 e 05 (cinco) cartuchos intactos, calibre 38, objetos estes em bom estado de conservação, bem como eficientes (cf. laudo de prestabilidade e eficiência de seq. 40.1), os quais o denunciado RONALD WILLIAM RODRIGUES possuía e mantinha sob sua guarda em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior de sua residência.” Vislumbrada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, a exordial foi recebida por despacho proferido em 09.11.2020 (mov. 56.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 69) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa nomeada (mov. 75).
Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária, foi dado normal prosseguimento do feito em seus atos ulteriores, designando-se audiência de instrução (mov. 77).
Durante a instrução criminal foram inquiridas duas testemunhas e foi interrogado o réu (mov. 97).
Na fase do artigo 402 do CPP as partes não requereram diligências (mov. 97.1).
Em alegações finais, o Ministério Público roga pela procedência da peça vestibular, com consequente condenação do acusado nas penas do artigo 12, da Lei nº. 10.826/03, aduzindo, em síntese, estarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas (mov. 102).
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, diante da confissão do réu, pugnou pelo reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, com fixação da pena no mínimo legalmente previsto (mov. 106).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o sucinto relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipo penal Trata-se de ação penal pública de titularidade do Ministério Público Estadual, em que se imputa à acusada a prática do delito capitulado no artigo 12 da Lei 10.826/03, in verbis: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Do próprio texto legal denota-se que o tipo ora analisado alberga conteúdo típico alternativo, basta que o agente pratique qualquer uma das ações nucleares descritas no tipo para que incorra sobre as penas da lei.
Classificado doutrinariamente como crime de mera conduta é desnecessária a indagação sobre a intenção do agente em portar o objeto, além de não depender de qualquer ocorrência de resultado exterior, eis que o perigo é presumido para a sociedade, ante sua classificação de crime de perigo abstrato.
Ademais, para sua caracterização, mister que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente em praticar qualquer um dos verbos nucleares dispostos no caput do tipo, ciente de que assim está agindo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. 2.2.
Materialidade A materialidade do crime em tela restou satisfatoriamente comprovada nos autos, mormente pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.13) e laudo de exame de prestabilidade e eficiência (mov. 40.1). 2.3.
Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório depreende-se que a autoria delitiva recai de forma incontroversa sobre o acusado RONALD WILLIAM RODRIGUES.
O testigo ARGEMIRO GREGÓRIO DOS SANTOS, policial militar, ouvido na fase inquisitorial (mov. 1.5) e em Juízo (mov. 97.2), afirmou que no dia dos fatos a central da polícia militar recebeu uma denúncia anônima informando que o indivíduo de nome RONALD estaria envolvido em um roubo ocorrido na PR 323.
A denúncia informava, ainda, que ele estaria na posse de uma arma de fogo em um endereço localizado no Parque Dom Pedro.
Foi até o local, fez contato com o morador e constatou que o indivíduo RONALD realmente estava naquela residência.
Localizou, em cima do sofá, uma arma de fogo.
O acusado confirmou que a arma pertencia a ele.
O acusado não possuía documento da arma.
O proprietário da residência, ao ser questionado, apenas informou que havia permitido o denunciado passar a noite na sua residência, afirmando que desconhecia o fato de RONALD estar na posse de uma arma de fogo.
No mesmo sentido foram as declarações do policial militar EDUARDO CERQUEIRA LEITE que, ouvido como testemunha pela autoridade policial (mov. 1.7) e pelo Juízo (mov. 97.3), narrou que no dia dos fatos chegou até a sua equipe policial a denúncia de que em uma residência no bairro Dom Pedro II havia um indivíduo de nome William, morador de Cianorte, que estaria escondido e na posse de uma arma de fogo.
A equipe foi até o local noticiado, fez contato com o proprietário da residência que autorizou a entrada dos policiais e confirmou que o acusado estava na casa.
Localizou o réu no sofá da residência e, do lado dele, a arma de fogo.
O revólver estava municiado com munições intactas.
O réu confirmou que a arma lhe pertencia.
O denunciado não tinha registro e nem licença para o porte de arma.
O acusado RONALD WILLIMA RODRIGUES, por sua vez, quando ouvido pela autoridade policial (mov. 1.10) preferiu permanecer em silêncio.
Em Juízo (mov. 97.3), ademais, confirmou que a arma localizada pelos policiais lhe pertencia.
Disse que não tinha documentação da arma e nem autorização para a posse.
Estava armado porque saiu recentemente da Penitenciária de Cruzeiro do Oeste e sofreu alguns atentados.
Dessa forma, pelas provas carreadas aos autos, restou evidente que os acusados praticaram o crime de posse ilegal de arma de fogo descrito na denúncia.
Analisando as provas conjuntamente, denota-se que não há divergência com a confissão tecida pelo denunciado e as demais provas colhidas.
Importante consignar que os depoimentos prestados pelos servidores públicos, policiais militares, encontram-se sintonizados com os demais depoimentos, não permitindo que pairem quaisquer dúvidas sobre o procedimento do qual derivou a prisão em flagrante do acusado, bem como não apresentam qualquer discrepância do que foi asseverado na Delegacia de Polícia e perante este Juízo, ou seja, são retilíneos, como a verdade exige que o sejam.
Assim, considera-se elemento crucial na demonstração da autoria delitiva os depoimentos dos policiais e a confissão do réu, concluindo-se que não há discrepância entre as provas colhidas.
Com efeito, não foi produzida qualquer prova que contrariasse a presunção relativa de autoria, muito pelo contrário, tudo levou à indubitável conclusão de que o acusado perpetrou a conduta delituosa, cuja narrativa foi expendida na inicial acusatória.
No que alude à tipicidade da conduta imputada ao réu, o laudo lançado ao mov. 40.1 descreveu as características da arma (revólver), atestando o funcionamento normal e sua eficiência para a realização de tiros.
Noutras palavras, foi eficazmente constatado que a arma apreendida estava em perfeitas condições de uso, possuindo potencialidade lesiva.
De outro vértice, no que tange à exigência do registro, o artigo 3º da Lei nº 10.826/03 dispõe que é obrigatório o registro de toda e qualquer arma de fogo no órgão competente, caracterizando a sua ausência no delito de posse ilegal de arma de fogo.
Nesse ponto, frise-se que o crime em tela é de mera conduta, o qual não exige para a sua configuração a ocorrência de qualquer resultado, bastando para a sua configuração a posse da arma se o competente registro.
Neste sentido assinala a jurisprudência: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
INEXIGIBILIDADE DE EXAME PERICIAL.
CRIME DE MERA CONDUTA.
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Em conformidade com o estabelecido no acórdão impugnado, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a caracterização dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 prescinde de perícia acerca do potencial lesivo das armas e munições apreendidas, pois trata-se de crimes de mera conduta, de perigo abstrato, que se perfazem com a simples posse ou guarda de arma ou munição, sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente. 2.
De outra parte, segundo a jurisprudência das Turmas integrantes da Terceira Seção deste Tribunal, a abolitio criminis temporária em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido só persistiu até 31/12/2009.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 235.213/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013) Grifo nosso.
Nesse diapasão, depreende-se que os elementos probatórios trazidos à cognição nestes autos são suficientes para autorizar prolação de decreto condenatório, considerando que seu alicerce se faz em provas concretas (prisão em flagrante e apreensão da arma) e testemunhais, portanto, o acusado infringiu ao tipo penal insculpido no artigo 12, caput da Lei n.º 10.826/2003, eis que possuía irregularmente uma arma de fogo de uso permitido, tendo plena ciência de que estava a agir em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, ao fito de condenar o acusado RONALD WILLIAM RODRIGUES pela prática do crime tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº. 10.826/2003. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passa-se a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 4.1.
Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) - culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Delmanto[1], nesta circunstância deve ser observado: (...) o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu.
No caso sub examine, seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena base. - antecedentes: por meio das informações retiradas do Sistema Oráculo (mov. 99.1), verifica-se que o réu possui condenação transitada em julgado nos autos de Ação Penal nº 0003763-75.2010.8.16.0086 (trânsito em julgado em 28.03.2011).
Portanto, essa vetorial autoriza a exasperação da pena base. - a personalidade e a conduta social: essas circunstâncias visam sopesar o comportamento do agente em meio à vida social como um todo, bem como se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula 444 do STJ, in verbis: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
In casu, não há elementos para aferi-las. - motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Não há elementos para ponderá-las. - circunstâncias: deve-se valorar as circunstâncias em que foram perpetradas a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Celso Delmanto em sua obra já citada, exemplifica-as como: lugar, maneira de agir, ocasião, etc.
No caso in concreto, as circunstâncias são normais ao tipo. - consequências: o julgador propõe-se a estimar os efeitos da conduta ilícita cometida.
Especificamente neste caso, as consequências não são consideráveis, trata-se de crime de perigo abstrato, não havendo porque exasperar a pena. - comportamento da vítima: neste tópico, interessante transcrever o entendimento de Fernando Capez[2]: (...) embora inexista compensação de culpas em Direito Penal, se a vítima contribui para a ocorrência do crime, tal circunstância é levada em consideração, abrandando-se a apenação do agente.
Assim, no presente caso, denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado.
Por consectário, consigne-se que tenho entendido que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena.
Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 01 (um), podendo chegar a 03 (três) anos de detenção, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 24 (vinte e quatro) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima).
Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 03 (três) meses de detenção.
Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena acima do mínimo legalmente previsto, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.2.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), vez que anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado pela prática de outro crime por sentença transitada em julgado (Ação Penal nº 5001006-49.2013.4.04.7017, com trânsito em julgado em 23.02.2014).
Presente também a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Destaca-se, nesse momento, que a simples compensação entre as referidas circunstâncias não se mostra viável, embora ambas sejam consideradas preponderantes à luz do artigo 67 do Código Penal e do entendimento jurisprudencial, a atenuante da confissão por se referir à personalidade do agente e a agravante da reincidência por expressa previsão.
Isso porque, trata-se de acusado multireincidente, devendo ser punido com maior rigor, sob pena de ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade para com aqueles que contam com apenas uma condenação transitada em julgado em seus registros.
Assim, sendo ambas preponderantes conceitualmente, cabe ao Magistrado avaliar qual delas prepondera sobre a outra em face dos dados concretos e, nesse prisma, no caso, a reincidência prepondera sobre a confissão, porque aquela é múltipla.
Sobre o tema o Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou, confira-se: FURTO SIMPLES - TENTADO.
RECURSO MINISTERIAL VISANDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS; MAJORAÇÃO DA PENA- BASE EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES DO RÉU; RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA REINCIDENCIA SOBRE A CONFISSÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O FECHADO.
QUALIFICADORA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO DELITO NA COMPANHIA DE TERCEIRA PESSOA.
PENA-BASE ALTERADA.
RÉU MULTIREINCIDENTE.
COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO AFASTADA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REGIME INICIAL ALTERADO PARA O FECHADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1098653-1 - Curitiba - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - - J. 29.05.2014) PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003) E PORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1) (...) 2.1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
NÃO CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS PELA SENTENÇA, QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 2.2) COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE, APESAR DE AMBAS SEREM CONSIDERADAS PREPONDERANTES (ART. 67 DO CP).
NO CASO, A AGRAVANTE PREPONDERA SOBRE A ATENUANTE POR SER O RÉU MULTIREINCIDENTE E POR TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE DELITO. 2.3) REGIME PRISIONAL INICIAL.
MANTIDO O FECHADO DETERMINADO NA SENTENÇA POR SER O RÉU REINCIDENTE E FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 856624-5 - Guaíra - Rel.: Valter Ressel - Unânime - - J. 28.06.2012).
Também o Superior Tribunal de Justiça, segue a mesma linha de entendimento: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 155, CAPUT, C.C.
ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA.
PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MULTIREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ENUNCIADO SUMULAR 269 DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO. (...) 3.Tendo em vista os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência com relação à atenuante da confissão espontânea, quando existe mais de uma condenação que revela reincidência, eis que seria inadequada a compensação pura e simples das referidas circunstâncias, embora ambas envolvam a personalidade do agente, na hipótese de o paciente ser considerado reincidente pela prática de dois ou mais crimes. (...) (STJ - HC: 311877 SP 2014/0332240-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RÉU MULTIREINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2.
Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg.
Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. 3.
Tratando-se de réu multireincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência, implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4.
A multireincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão. 5.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1424247/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015).
Por essa razão, reconhecida a preponderância de uma circunstância sobre a outra, a melhor solução é a utilização de frações diferenciadas no aumento e na diminuição da pena.
Seguindo este raciocínio e em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], aumento a pena em 1/6 (um sexto) em razão da agravante do art. 61, I, CP, resultando em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa.
E,
por outro lado, reduzo a reprimenda em 1/8 (um oitavo), em razão da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, resultando em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.3.
Causas de aumento ou diminuição de pena.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. 4.4.
Pena definitiva.
Ante o exposto, fixo a pena do réu RONALD WILLIAN RODRIGUES em definitiva no quantum suprafixado, ou seja, 01 (um) ano, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.1.5.
Da fixação do valor do dia-multa.
Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, à situação sócio-econômica do réu, fixo o valor do dia multa em um trigésimo 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel.
Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR).
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.5.
Fixação de regime de cumprimento de pena Estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, ex vi do contido no artigo 33, § 2º, ‘c’ do Código Penal, aliando a reincidência do acusado, com a circunstância judicial (maus antecedentes), o que inviabiliza a aplicação da Súmula 269 do STJ (É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais). 4.6.
Da detração penal Nota-se que o réu possui situação processual-executória complexa, o que inviabiliza a análise da possibilidade de detração penal neste momento. 4.7.
Da substituição da pena e do sursis.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude da reincidência do réu (CP, art. 44).
Também em razão da reincidência, inviável a concessão do sursis (CP, art. 77). 5.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
Observa-se que a custódia cautelar do denunciado se mostra necessária, mormente, a fim de garantir a ordem pública, diante da provável possibilidade de reincidência.
A situação enseja a manutenção da prisão preventiva em razão do perigo gerado pela manutenção do acusado em liberdade.
Isto porque observa-se que o autuado, quando foi preso em flagrante delito, havia recém saído, sob vigilância de monitoração eletrônica, da Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste, contudo, tão logo pôde, rompeu o equipamento e se evadiu.
Ainda, pouco tempo após ter saído da prisão, arranjou para si uma arma de fogo sem a documentação necessária, demonstrando, assim, seu intento em continuar na vida do crime.
Assim, mesmo já tendo sido condenado, observa-se que o autuado insistiu em conduta reprovável, demonstrando que a reprimenda penal anterior não foi suficiente para impedir que se envolvesse novamente em prática criminosa.
De mais a mais, o custodiado já demonstrou total ausência de senso de disciplina no cumprimento da sanção estatal, especialmente pelo fato de que o uso de equipamento de monitoração eletrônica não se mostrou suficiente para inibi-lo da prática de outras condutas delitivas, impossibilitando o seu convívio em sociedade, demonstrando, assim, que quaisquer outras medidas diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes (TJPR - 3ª C.
Criminal - HCC - 1607720-8 - Curitiba - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - - J. 08.12.2016 e TJPR - 4ªCriminal - HCC - 1615594-3 - Pinhais - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 02.02.2017).
Dessa forma, premente a necessidade de garantir a ordem pública, como forma de evitar a possível e provável reiteração delitiva.
Mantenho, pois, a custódia cautelar. 6.
DA FIXAÇÃO DO DANO MÍNIMO (artigo 387, IV do CPP) Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Considerando que o delito em questão atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização.
Assento, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 7.
DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 7.2.
Tendo em vista que o Estado do Paraná não tem cumprido a obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que necessitam, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno-o a pagar honorários advocatícios ao Dr.
Léo Lopes da Fonseca, inscrito na OAB/PR sob nº. 92.321, os quais fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), justificando o valor em razão do grau de zelo do profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos pelo profissional, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº. 13/2016 – Anexo I, item ‘2’ - Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. 7.3.
Deixo de dar cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal, em virtude de a vítima ser toda a coletividade. 7.4.
Em cumprimento ao item 7.5.3 e seguintes do Código de Normas, expeça-se guia de recolhimento provisório (encaminhando-se à VEP), certificando-se tal fato nos autos. 7.5.
Havendo armas de fogo e/ou munições apreendidas nos autos, em atenção ao contido na Resolução nº 134/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a remessa de armas de fogo e munições ao Ministério do Exército e ao art. 25, da Lei nº 10.826/2003, não havendo necessidade de permanência da arma e das munições apreendidas neste Juízo, efetue-se a remessa ao Ministério do Exército, observando-se as orientações contidas no Ofício Circular nº 79/2011. 7.6.
Restitua-se o celular apreendido nos autos, mediante termo nos autos. 7.7.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) faça-se a comunicação prevista nos itens 6.15.1 e 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça; c) expeça-se mandado de prisão em razão da condenação ou atualize-se o sistema e-mandado.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e formem-se autos de execução de pena ou junte-se a guia aos autos de execução já existentes, remetendo-se ao Juízo competente. d) Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. e) Quanto às custas e multa, cumpram-se os itens XXXIII e seguintes da Portaria nº 01.2020 da 2º Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR. 8.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 10.
Oportunamente, arquive-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 1110893-1 - Campo Mourão - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 27.03.2014. -
29/01/2021 16:50
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:50
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 16:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2021 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/01/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:48
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/01/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 11:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2020 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/12/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 10:36
Recebidos os autos
-
10/12/2020 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 06:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:08
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2020 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 07:54
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 07:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2020 09:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/11/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2020 17:30
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 13:29
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/11/2020 12:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/11/2020 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/11/2020 16:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/11/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/11/2020 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/11/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/11/2020 12:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/11/2020 12:56
BENS APREENDIDOS
-
04/11/2020 12:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/10/2020 14:41
Recebidos os autos
-
30/10/2020 14:41
Juntada de DENÚNCIA
-
30/10/2020 10:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2020 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/10/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 15:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/10/2020 15:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/10/2020 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/10/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/10/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/10/2020 23:37
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/10/2020 10:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/10/2020 10:37
Expedição de Mandado
-
12/10/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 02:15
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/10/2020 23:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/10/2020 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 21:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2020 20:54
Recebidos os autos
-
11/10/2020 20:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2020 15:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/10/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/10/2020 19:20
Recebidos os autos
-
09/10/2020 19:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2020 17:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2020 17:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2020 17:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2020 17:40
Recebidos os autos
-
09/10/2020 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 17:40
Distribuído por sorteio
-
09/10/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000547-80.2015.8.16.0135
Waldemar Alves Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sheila Testoni da Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2016 19:25
Processo nº 0002048-24.2017.8.16.0192
Delegacia de Policia de Nova Aurora
Joicy da Silva Pereira
Advogado: Claudinei Xavier de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2017 18:17
Processo nº 0002098-34.2015.8.16.0123
Jose Gomes Rodrigues
Joao Maria Soares
Advogado: Yulli de Souza Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2015 18:57
Processo nº 0012836-51.2020.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Sebastiao Lopes
Advogado: Irineu dos Santos Vainer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2020 12:39
Processo nº 0001995-26.2012.8.16.0028
L. Moreira da Costa &Amp; Filhos LTDA
J. M. de Souza &Amp; Chavoni LTDA
Advogado: Nilseymonn Kayon Wolcoff
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2012 15:15