TJPR - 0005197-90.2016.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE V. MADALOZZO & CIA LTDA.
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22/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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26/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2024 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 14:13
Recebidos os autos
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27/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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27/03/2023 01:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 01:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/03/2023 01:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2023 01:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/03/2023 01:05
Processo Reativado
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24/03/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/11/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 09:32
Recebidos os autos
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28/11/2022 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/11/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2022 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/11/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 07:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/10/2022 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2022 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2022 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE V. MADALOZZO & CIA LTDA.
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07/04/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 13:59
Recebidos os autos
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13/12/2021 13:59
Juntada de CUSTAS
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07/12/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/10/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/10/2021 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/10/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
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13/10/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
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13/10/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
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13/10/2021 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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13/10/2021 14:08
Recebidos os autos
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13/10/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
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13/10/2021 14:08
Baixa Definitiva
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13/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
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16/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE V. MADALOZZO & CIA LTDA.
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21/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2021 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/08/2021 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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01/07/2021 14:33
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
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18/06/2021 15:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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17/06/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2021 17:00
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 13:00
Alterado o assunto processual
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24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/04/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE V. MADALOZZO & CIA LTDA.
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20/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Tutela Antecipada, autuada sob o n°. 5197-90.2016, ajuizada por V.
Madalozzo e CIA LTDA em face do Município de Cascavel, já devidamente qualificados. 1.
RELATÓRIO V.
MADALOZZO E CIA LTDA ajuizou “Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Tutela Antecipada” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, alegando em síntese, que: participou da Disputa Pública n. 17/2012 promovida pelo réu, visando a aquisição de bem imóvel localizado em área industrial, terminando vencedora e adquirente do “Lote 04, da quadra 01, com área de 6.170,66 m2, sem benfeitoria na Cidade Tecnológica e Industrial de Cascavel – CITVEL I”; cumprindo estipulação contratual, teria protocolado cronograma de construção no dia 28/02/2013, para construção de uma área de 2.400 metros quadrados; contudo, não teria recebido qualquer aprovação e autorização para início das obras; ademais não existiria qualquer infraestrutura para dar início à construção, não havendo ligação de fornecimento de água ou energia elétrica; foi criada associação entre todos os adquirentes da mencionada disputa pública, para que fossem promovidas as adequações por parte do réu, bem como realizado pedido de prorrogação de prazo para a construção; no entanto, teria sido surpreendida com o comunicado n. 278/2015, informando que o imóvel adquirido foi objeto de retrocessão, incorporando-se novamente ao patrimônio do réu por suposto descumprimento contratual; a retrocessão não teria sido precedida de processo administrativo, não sendo oportunizada defesa e contraditório; a retrocessão somente seria cabível “pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório”; o requerido não teria cumprido suas obrigações contratuais, impossibilitando o início da construção e, portanto, não podendo exigi-la.
Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, requereu a antecipação de tutela, para determinar a sua manutenção na posse do imóvel.
Por fim, pugnou pela procedência do feito, 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná para confirmar a tutela antecipada e declarar nulo o ato de retrocessão e comunicado expedidos pelo réu, permitindo que possa dar continuidade às obras em prazo razoável.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.22).
Pela decisão do evento 16.1, foi deferida a antecipação de tutela e determinada a citação do réu.
O Município de Cascavel interpôs recurso de agravo de instrumento (cf. evento 27.1).
Devidamente citado, o réu apresentou defesa no evento 28.1, sustentando, em resumo, que: a autora teria descumprido vários itens do termo de compromisso firmado, apresentando cronograma físico financeiro fora do prazo, não apresentando protocolo de aprovação de projetos e não iniciando as obras na data estipulada; o núcleo possuiria ligação de água, poço e reservatório, apenas não possuindo ligação de energia elétrica, o que não impossibilitaria a conclusão das obras; teria sido expedida notificação para regularização sob pena de retrocessão do imóvel, sendo, portanto, possibilitada a defesa; o ato jurídico não seria nulo, pois instaurado processo administrativo e oportunizada a apresentação de justificativa pela autora; o Poder Judiciário não estaria autorizado a rever o mérito de ato administrativo; a anulação do ato prejudicaria a economia municipal.
Ao final, pugnou pela improcedência do feito, com a condenação da autora aos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos (eventos 28.2/28.7).
Impugnação à contestação apresentada no evento 38.1.
Instados sobre a dilação probatória, a autora pugnou pela produção de prova oral e o réu requereu o julgamento antecipado da lide (eventos 48.1 e 52.1). 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná No v. acórdão do evento 54.1, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Por meio da decisão do evento 63.1, o feito foi saneado, fixando- se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral.
Instado, o i. representante do Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 78.1).
Na data aprazada (evento 85.1) foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos nos eventos 89.1 e 90.1.
A autora, ainda, promoveu a juntada de novo documento (evento 90.2).
Intimado, o requerido se manifestou sobre a documentação no evento 112.1.
Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Tutela Antecipada” ajuizada por V.
MADALOZZO E CIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio do qual a autora almeja a manutenção de sua posse sobre o imóvel adquirido em Disputa Pública e a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua retrocessão ao patrimônio público. 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Analisando-se os documentos juntados aos autos, denota-se que a autora participou da Disputa Pública nº. 24/2012 (evento 1.7 e seguintes), sagrando-se vencedora e adquirindo o imóvel “lote n. 04, da quadra n. 01, com área de 6.170,66m², parte integrante do loteamento denominado Cidade Tecnológica e Industrial de Cascavel – CITVEL I” (evento 1.10, fls. 03).
Ademais, no dia 26/10/2015 foi expedido o Comunicado nº. 278/2015, por meio do qual foi informado que o imóvel adquirido pela autora teria sofrido procedimento administrativo de retrocessão, sendo novamente incorporado ao patrimônio do Município de Cascavel (evento 1.19).
Nesse aspecto, a empresa autora sustenta, dentre outros argumentos, que o ato administrativo que resultou na retrocessão do bem imóvel está eivado de nulidade, uma vez que não lhe foi proporcionado o devido processo legal administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Da análise dos autos, é possível constatar que, de fato, assiste razão à autora.
Com efeito, primeiramente, é importante ressalvar que a Lei n. 8.666/93, vigente à época dos fatos (e, ainda, em vigor pelo próximo biênio, mesmo com a novel legislação), dispõe sobre os contratos administrativos nos arts. 541 e 662 e prevê na possibilidade de rescisão em caso de inexecução (cf. art. 773), apontando no art. 78 os motivos que podem ensejá-la, prevendo, contudo, como imprescindível a instauração de processo prévio, com oportunização do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) Parágrafo único.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Da detida análise do citado Comunicado 278/2015 (evento 1.19), é possível verificar que não consta o número do processo administrativo a que se refere, existindo, apenas, a informação quanto à ocorrência da retrocessão.
Além disso, vislumbra-se do referido documento que não há referência alguma sobre a possibilidade de recurso pelas empresas afetadas pela retrocessão em face da decisão administrativa, o que destoa da praxe administrativa.
Outrossim, o requerido não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a existência concreta de processo administrativo prévio, limitando-se a anexar à demanda o processo administrativo de Disputa Pública e as decisões que culminaram na retrocessão (eventos 28.4/28.7).
De outro norte, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC/2015 de demonstrar o contrário, ou seja, que houve possibilidade de defesa.
Consigne-se, ademais, que exigir da autora a demonstração da inexistência do processo administrativo seria demanda impossível de se produzir, de modo que não há como se exigir da parte autora a sua produção.
Sendo assim, o ônus de comprovar 1 o respeito ao devido processo administrativo recaia sobre o Município .
Como se não bastasse, verifica-se a partir da notificação extrajudicial juntada no evento 1.11, fls. 02 – dando conta do alegado descumprimento contratual por parte da empresa autora – que, igualmente, não há alusão à existência de 1 “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. - Não há como se exigir da parte agravante a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que não realizou com a parte agravada negócio jurídico.
Sendo assim, o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico recai sobre a parte requerida. - Não sendo apresentado o contrato pela parte agravada, é recomendável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para que ocorra a retirada de anotação de uma inadimplência duvidosa.” (TJ- MG - AI: 10572150000980001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/04/2015, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2015). (grifei) 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná processo administrativo e nem à possibilidade de exercício contraditório.
O que há, em verdade, é a categórica ameaça de retrocessão do imóvel ante o alegado inadimplemento contratual.
Nesse sentido, inclusive, o depoimento da testemunha Marcelo (evento 85.2): “[(...) A infraestrutura desse parque industrial não estaria pronta quando vocês ingressaram na posse desse imóvel?] Não.
Primeiro faltou a energia elétrica, depois, o que mais deu problema foi a água (...).
Até resolver tudo foi uns dois anos. [...].
Eles pegaram e falaram que iam fazer retrocessão, e nós fizemos pedido pra Prefeitura (...). [Isso antes ou depois da notificação da retrocessão?] Antes (...).
Nós fomos umas semanas antes conversar com a secretária, (...) e na mesma reunião falou assim “olha, nós já publicamos a retrocessão, não tem o que fazer mais.
Cheguei no escritório e comecei a procurar essa publicação, não tinha. [E essa notificação, vocês receberam essa notificação antes?] (...).
Não teve notificação.
Eu me lembro que, bem no comecinho, nós tivemos uma notificação. [A notificação que foi enviada para as empresas, foi pra responder a processo administrativo ou já avisaram que existia uma retomada do imóvel?] Essa primeira (...) aí eu fiz o pedido e depois parou, não teve mais problema nenhum.
A notificação foi pra pedir explicação do porquê do atraso. [Sabe se no caso da autora também ocorreu isso?] Não sei. [...][Recebeu a notificação do processo administrativo ou só da retrocessão?] Não me lembro de ter recebido, só me lembro daquela que pedia explicação, lá no início”. (destaquei) Assim, inexorável a constatação de que houve desrespeito ao devido processo legal administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, na medida em que foi expedida única e tão-somente uma mera notificação à autora para dar início às obras, nada sendo formalmente promovido em relação à possibilidade de retrocessão.
A propósito, o princípio do devido processo administrativo determina que se processe adequadamente, mediante a instauração do contraditório e a garantia da ampla defesa, todo ato do Poder Público que possa resultar em restrição da esfera jurídica do particular.
De outro viés, o princípio da moralidade administrativa se desdobra nos princípios da lealdade e da boa-fé, que têm por significado a imposição, ao administrador, de 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná não dificultar, nem impedir, ao particular, o exercício dos seus direitos.
Segundo lição de Celso Antônio Bandeira De Mello: "Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte 2 dos cidadãos." Entrementes, levando em conta que o ato administrativo de retrocessão, ora impugnado, importa reflexamente em rescisão unilateral do Termo de Compromisso de Compra e Venda 20/2012 (evento 1.7 e seguintes), deve-se registrar que, embora o artigo 79, I da Lei 8.666/93 assegure tal direito à Administração, o supra citado parágrafo único do artigo 78 prevê a necessidade de contraditório e ampla defesa em todos os casos rescisórios.
Logicamente, para a concretização dessa garantia, não basta que o particular tenha eventual conhecimento acerca da intenção da Administração de rescindir o contrato. É imprescindível que possa exercer, de maneira efetiva e plena, o seu direito de defesa, inclusive mediante a produção de provas, o que somente se revela possível no âmbito 3 de um processo administrativo devidamente formalizado (APL Nº 1.357.929-0, TJPR ).
Portanto, patente é a ilegalidade da aventada previsão no “Termo de Disputa Pública”, de que bastaria a Administração constatar o descumprimento das obrigações contratuais para poder efetivar a retrocessão dos imóveis (evento 1.7, cláusula oitava). 2 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio." Curso de Direito Administrativo ".
São Paulo: ed.
Malheiros, 14ª ed., 2002, p.102) 3 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. (I) APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO.
EDIÇÃO DE DECRETO DE RESCISÃO, COM RETOMADA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 78, PAR. ÚNICO, DA LEI 8.666/93.
NULIDADE CARACTERIZADA.DECISÃO ACERTADA.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1357929-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Desembargador Guido Döbeli - Unânime - J. 21.07.2015) 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Assim, em havendo ainda a necessidade da rescisão unilateral do contrato, a garantia dos direitos constitucionais ao contratado é de rigor, conforme inclusive já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n º 5478/RJ, do qual vale destacar: “No contexto de toda a exposição, ainda que se tenha, como se tem, o suficiente, motivado o desafiado ato, na memória das anotações preambulares e círculo maior estabelecido pelo art. 5º, LV, Constituição Federal, não pode ser desprezada a ampla defesa. (...) No entanto, verifica-se que, adotadas as razões do parecer (fl. 87), sem mais, foi dada executoriedade à aquela decisão unilateral (fl.60 – transcrição no item 13 na fl. 6; fls. 61 e 62), sem que, a uma, a parte atingida pelas conseqüências, tivesse oportunidade para contraditar a atropelada rescisão do contrato; a duas, sofreu a sanção desabonadora sem o exercício de qualquer procedente defesa, garantia inafastável. (...) Justaponha-se que a rescisão, inclusive, precedeu a sugerida sindicância, simplesmente, baseando-se ato no alegado poder discricionário, sob o fomento da oportunidade e conveniência. (...) Ora a discricionariedade não se confunde com a visão particular do administrador, embora autorizada a escolha do melhor caminho, porque está aprisionado ao princípio da legalidade.
Em assim sendo, o seu conteúdo, como condição essencial, para o ato compelir alguém deverá ficar resguardado do efetivo contraditório. (...) Em qualquer caso, porém, a Administração, pela rescisão administrativa, põe termo à execução do ajuste e assume o seu objeto, independentemente de ordem ou decisão judicial , pois essa é uma de suas prerrogativas nos contratos tipicamente administrativos, salvo de empréstimos públicos, dado o seu caráter eminentemente financeiro.
Por outro lado, em qualquer caso exige-se procedimento regular com oportunidade de defesa e justa causa, pois a rescisão administrativa não é discricionária, mas vinculada aos motivos ensejadores desse excepcional distrato...”(Hely Lopes Meirelles – in Direito Administrativo Brasileiro – p. 223 – 15ª edição Rev.
Tribs – gfs. existentes e acrescidos).
Nota-se, pois, que a Administração Pública pode rescindir unilateralmente o contrato, contudo, sempre, oportunizada a ampla defesa. (...) 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Pelo vínculo da exposição, ainda que escusável a forma de motivação do ato impugnado, às claras, demonstrado que foi editado, sumária e unilateralmente, rescindindo contrato conseqüente à licitação com evidenciada inobservância do assegurado direito ao exercício da ampla defesa, concretizados a ilegalidade e abuso de poder, voto provendo o recurso, concedida a segurança afim de que, ficando obstaculizada a rescisão contratual, a moldado “devido processo legal”, se assegure a ampla defesa a parte recorrente, somente após, advindo a correspondente decisão no âmbito Administração Pública.” (grifei) Nesse mesmo sentido, oportuno citar outros julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 78, XII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO ATO.
A rescisão unilateral de contrato administrativo não prescinde de fundamentação e observância ao devido processo administrativo, com oportunização de contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 78, XII e seu parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
Ausência de instauração de regular procedimento administrativo anterior à rescisão do contrato, não sendo apresentados elementos que demonstrassem as "razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento" que o justificassem.
O exíguo prazo de 24 horas fornecido para manifestação não pode ser considerado apto para fins de garantia do exercício do contraditório.
Precedentes do STJ e também desta Corte.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*32-69, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 31/07/2013) TJ-RS - AC: *00.***.*32-69 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 31/07/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2013). (grifei) “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - OBSERVADOS OS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO COLEGIADO, DEVE SER OBJETO DE REEXAME NECESSÁRIO DE OFICIO A SENTENÇA QUE, EMBORA NÃO CONTENHA 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná VALOR CERTO DO DIREITO CONTRAVERTIDO TEM VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS -A RESCISÃO ADMINISTRATIVA DE CONTRATO DE E COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL E INDUSTRIAL DEVE OBSERVAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SOB PENA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLARA NULO O PACTO -NULIDADE DE DECRETO MUNICIPAL QUE DECLAROU NULO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MANTIDA PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO.” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 401891- 3 - Sarandi - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - - J. 16.09.2008). (grifei) Consequentemente, diante da ausência de oportunização de contraditório e ampla defesa pela autora, deve ser reconhecida a nulidade do ato administrativo impugnado, restando prejudicadas as demais alegações das partes.
Outrossim, considerando que a autora foi compelida a paralisar as obras no imóvel, bem como tendo em vista que será necessário o seu reinício, com a repetição de todos os procedimentos necessários, como pleiteado, deve ser reaberto o prazo contratual para cumprimento de suas obrigações. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por V.
MADALOZZO E CIA LTDA , para confirmar a antecipação de tutela e declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a retrocessão do imóvel (lote n. 04, da quadra n. 01, com área de 6.170,66m², parte integrante do loteamento denominado Cidade Tecnológica e Industrial de Cascavel – CITVEL I) ao MUNICÍPIO DE CASCAVEL e, consequentemente, do comunicado nº 278/2015 e, por conseguinte, reconhecer o direito da autora em permanecer em sua posse, bem como devolver integralmente o prazo para 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná cumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso de compra e venda nº 020/2012, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e da verba honorária à autora, a qual arbitro em 15% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, atualizável a partir desta data com base no IPCA e acrescidos de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por estar a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I do CPC/2015), decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, encaminhem- se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens desse Juízo.
Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Cascavel/PR, datado eletronicamente’.
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 11 -
09/03/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2020 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/05/2020 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2020 12:31
Recebidos os autos
-
19/01/2020 12:31
Juntada de CUSTAS
-
14/01/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2019 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/07/2019 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/07/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/06/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE V. MADALOZZO & CIA LTDA.
-
03/06/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 16:46
Recebidos os autos
-
24/05/2019 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2019 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2019 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2019 01:15
DECORRIDO PRAZO DE V. MADALOZZO & CIA LTDA.
-
08/01/2019 16:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
20/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2018 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2018 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 16:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/10/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE V. MADALOZZO & CIA LTDA.
-
09/10/2017 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2017 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2017 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2016 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE V. MADALOZZO & CIA LTDA.
-
25/04/2016 18:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2016 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 18:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2016 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2016 13:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/03/2016 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 13:14
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/03/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE V. MADALOZZO & CIA LTDA.
-
14/03/2016 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2016 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE V. MADALOZZO & CIA LTDA.
-
08/03/2016 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2016 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2016 15:35
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
08/03/2016 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2016 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2016 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2016 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/02/2016 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2016 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2016 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2016 13:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2016 12:19
Recebidos os autos
-
23/02/2016 12:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2016 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2016 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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