TJPR - 0000491-63.2007.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/07/2025 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2025 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/07/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/07/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
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17/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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18/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
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10/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2024 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2024 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 15:09
EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
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29/07/2024 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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11/06/2024 16:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/12/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-63.2007.8.16.0091 Processo: 0000491-63.2007.8.16.0091 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$21.055,21 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMÉRCIO DE PEÇAS E LUBRIFICANTES SARANDI LTDA Dinalva Lisboa de Souza RUIMAR ARÃO VICENTE DECISÃO 1.
Acolho o pedido de seq. 145.1, na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2.
Arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.
Decorrido o prazo, intime-se a exequente a se manifestar em 5 (cinco) dias. 4.
Nada sendo requerido, conclusos para decisão (art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80). 5.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
09/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 15:18
PROCESSO SUSPENSO
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02/12/2021 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
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30/08/2021 15:16
Conclusos para decisão
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13/08/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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13/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-63.2007.8.16.0091 Processo: 0000491-63.2007.8.16.0091 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$21.055,21 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMÉRCIO DE PEÇAS E LUBRIFICANTES SARANDI LTDA Dinalva Lisboa de Souza RUIMAR ARÃO VICENTE DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada (seq. 121.1). 2.
Com efeito, a penhora do faturamento de empresa devedora possui previsão expressa no art. 835, X, do CPC/2015, em medida que consagra o princípio da efetividade da execução.
Afirma o referido dispositivo legal: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) X - percentual do faturamento de empresa devedora; Neste contexto, tem-se que a penhora de receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o princípio da execução menos gravosa, nada impedindo que a nomeação do depositário recaia sobre o representante legal do devedor.
Neste sentido ainda, colaciono os seguintes julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA.
EQUIVALÊNCIA AO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante a orientação firmada no STJ, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor - no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial.
Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011. 2.
O faturamento de uma empresa representa, para o empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto – e isso nem sempre é lembrado - são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos; portanto, reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar a sua préfalência. 3.
Acrescente-se isso as variáveis quanto à gestão, ao local, à tradição, ao produto comercializado, se essencial ou não para o mercado, pois todos esses fatores irão influir de forma direta no faturamento da empresa.
Faturamento este, diga-se de passagem, que não é fixo, pois tudo dependerá de inúmeros fatores, como já foi dito, que influirão de forma direta no lucro da empresa. 4.
Dessa forma, fixar a constrição dos valores percebidos no caixa - o que não se pode garantir que corresponde ao lucro, frise-se mais uma vez - sem individualizar e fundamentar, de forma eficaz, que esta constrição não prejudicará a própria sobrevivência da empresa, é no mínimo descabida, senão ilegal. 5.
Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
Precedente: REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 6.
De igual forma, a penhora de todos os valores apresentados na boca do caixa inviabilizará o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial. 7.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1592597/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).
Por conseguinte, embora seja possível a penhora recair sobre parte do faturamento de uma empresa, entendo que tal medida somente deverá ser deferida quando esgotados todos os meios de buscas de bens em nome do devedor, ou seja, exige-se que a medida seja de caráter excepcional. 3.
No caso sub judice, todavia, não está suficientemente demonstrado o caráter excepcional da medida.
Outrossim, não há qualquer evidência de inexistência de eventuais bens imóveis a serem penhorados.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido. 4.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 5.
Oportunamente, conclusos para deliberação. 6.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
02/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 19:45
INDEFERIDO O PEDIDO
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09/06/2021 16:37
Conclusos para decisão
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15/04/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DINALVA LISBOA DE SOUZA
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23/03/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-63.2007.8.16.0091 Processo: 0000491-63.2007.8.16.0091 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$21.055,21 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMÉRCIO DE PEÇAS E LUBRIFICANTES SARANDI LTDA Dinalva Lisboa de Souza RUIMAR ARÃO VICENTE DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por COMÉRCIO DE PEÇAS E LUBRIFICANTES SARANDJI em razão da execução fiscal ajuizada pela UNIÃO.
Alega o excipiente a prescrição intercorrente da execução.
Ao final, pugnou pelo conhecimento da presente exceção, com a devida extinção da presente execução, sem o julgamento do mérito (seq. 123.1).
Intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o excepto - aduziu que as alegações do excipiente não encontram respaldo legal e jurisprudencial, uma vez que o título que lastreia a execução é dotado de presunção de certeza e liquidez.
Ademais, refutou as alegações de prescrição do título executivo.
Pleiteia, portanto, pela improcedência da referida exceção e o prosseguimento da execução (seq. 128.1). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA SUSPENSÃO Preliminarmente, entendo que a interposição da Exceção de Pré-Executividade não tem o condão de suspender o curso da execução justamente porque suas hipóteses estão previstas, taxativamente, nos artigos 921 e 922 do Código de Processo Civil 1 e no artigo 40 da Lei das Execuções Fiscais.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já teve a oportunidade de manifestar-se no sentido de que a simples manifestação da exceção de pré-executividade não tem o poder de suspender o processo de execução, in verbis: EXECUÇÃO.
PENHORA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
PRECEDENTES. 1.
A SIMPLES MANIFESTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO TEM O PODER DE SUSPENDER O PROCESSO DE EXECUÇÃO. 2.
POSSÍVEL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA, COMO DECIDIDO NO ERESP Nº 279.580/SP, RELATOR O MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (CORTE ESPECIAL, DJ DE 19/12/03). 3.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RESP 450.852/RS, REL.
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 28/06/2005, DJ 03/10/2005, P. 240) (grifo nosso).
Sobre o tema, é o entendimento da Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
O PRAZO DE 15 DIAS PARA O DEVEDOR CONTESTAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA A PARTIR DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR OBJETO DA EXECUÇÃO.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O FEITO EXECUTIVO.
PRECEDENTES DO STJ. À UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 ART. 921.
SUSPENDE-SE A EXECUÇÃO: I - NAS HIPÓTESES DOS ARTS. 314 E 315 , NO QUE COUBER; II - NO TODO OU EM PARTE, QUANDO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO; III - QUANDO O EXECUTADO NÃO POSSUIR BENS PENHORÁVEIS; IV - SE A ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS NÃO SE REALIZAR POR FALTA DE LICITANTES E O EXEQUENTE, EM 15 (QUINZE) DIAS, NÃO REQUERER A ADJUDICAÇÃO NEM INDICAR OUTROS BENS PENHORÁVEIS; V - QUANDO CONCEDIDO O PARCELAMENTO DE QUE TRATA O ART. 916.. § 1º NA HIPÓTESE DO INCISO III, O JUIZ SUSPENDERÁ A EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, DURANTE O QUAL SE SUSPENDERÁ A PRESCRIÇÃO. § 2º DECORRIDO O PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO SEM QUE SEJA LOCALIZADO O EXECUTADO OU QUE SEJAM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ ORDENARÁ O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. § 3º OS AUTOS SERÃO DESARQUIVADOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SE A QUALQUER TEMPO FOREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. § 4º DECORRIDO O PRAZO DE QUE TRATA O § 1º SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, COMEÇA A CORRER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. § 5º O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDAS AS PARTES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE QUE TRATA O § 4º E EXTINGUIR O PROCESSO.
ART. 922.
CONVINDO AS PARTES, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO.
FINDO O PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, O PROCESSO RETOMARÁ O SEU CURSO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DO DESEMBARGADOR ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*04-12, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, JULGADO EM 26/10/2017) (GRIFO NOSSO). 2.
DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A parte excipiente alegou prescrição intercorrente da ação executória, contudo sem razão.
No que tange a prescrição intercorrente, como cediço, “a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. ” (Código Civil, edição histórica, 1975, comentários ao artigo 161, apud J.
Virgílio Castelo Branco Rocha Filho, Execução Fiscal: doutrina, jurisprudência e legislação.
Curitiba: Juruá, 1998, p. 128).
Nesse contexto, a prescrição é instituto que fulmina a pretensão, como se infere do disposto no art. 189 do Código Civil, que reza: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
Na seara tributária a prescrição vem delineada no artigo 174 do CTN, que prevê o prazo fatal em cinco anos, interrompendo-se pelo despacho judicial que ordenar a citação (parágrafo único, inciso I).
Ordenada a citação, iniciam-se as diligências para localizar o devedor e encontrar bens penhoráveis suficientes para saldar o crédito tributário da Fazenda.
Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se a execução e o prazo da prescrição, conforme prescrição do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).
Suspensa a execução, abre-se vista dos autos para a Fazenda Pública exequente (§ 1º do art. 40 da LEF).
Aqui, frise-se, a legislação prevê, em verdade, que cabe a própria Fazenda exequente a obrigação de diligenciar no patrimônio do devedor bens penhoráveis que sejam passíveis de serem sacrificados em prol de se saldar o débito tributário.
Outra não é a interpretação do disposto no § 1º do art. 40 da LEF a não ser a de que, uma vez suspensa a execução, incumbe ao próprio exequente diligenciar a localização do devedor e de bens passíveis de constrição.
O § 2º do art. 40 da LEF, por sua vez, prevê um prazo de suspensão máxima de 1 (um) ano, após o qual os autos são arquivados provisoriamente, por óbvio, sem baixa na distribuição.
Durante o prazo da suspensão (1 ano) e, após, o do arquivamento provisório, que é o da prescrição (5 anos), enquanto o credor se manter diligente, impulsionando o feito de forma exitosa, a prescrição repousa adormecida (suspensa).
Neste ponto cabe destacar o teor do enunciado da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicial o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”.
Após o arquivamento provisório, se a Fazenda exequente não diligenciar, de forma exitosa, diga-se, e decorrido o prazo da prescrição, fulmina-se a pretensão de forma intercorrente, devendo ser decretada de imediato (§ 4 do art. 40 da LEF).
Diante dessas considerações, calha destacar que as diligências da exequente no sentido de localizar o devedor e encontrar bens passíveis de penhora para solver o seu crédito devem ser concretas e exitosas, sob pena de a execução ser levada a nunca terminar.
Afinal, sempre que estiver em vias de se completar o prazo prescricional a parte exequente pode requerer uma diligência sem qualquer efeito prático, somente no intuito de evitar que se fulmine a execução pela prescrição.
Na prática forense é o que mais se observa, quando a parte exequente comparece nos autos de tempos em tempos, por reiteradas vezes, e requer a pesquisa de ativos financeiros pelo Sistema BACENJUD e bloqueio de veículos pelo RENAJUD, sem qualquer resultado prático.
Resta claro que o motivo maior do requerimento é evitar a prescrição.
Porém, outra não deve ser a interpretação das normativas legais a não ser a de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme vem decidindo de forma recorrente o STJ, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência é firme no sentido de que "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 2.
No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, a primeira suspensão do feito ocorreu em novembro de 1995.
Assim, a prescrição intercorrente - contado o prazo de um - se consumou em novembro de 2001. 3. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013).Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (grifei).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314/STJ.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula 314/STJ).2. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12).3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INOCORRE VIOLAÇÃO AO ART. 557, CAPUT DO CPC QUANDO A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR FUNDA-SE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, ALÉM DO QUE FACULTA-SE À PARTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, POR MEIO DO QUAL A QUESTÃO PODERÁ SER SUBMETIDA AO COLEGIADO COMPETENTE, TAL COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE A PRETENSÃO RECURSAL RESTOU AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não viola o art. 557 do CPC a decisão singular de Relator fundada em jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de Agravo Regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente.
Precedentes: AgRg no AREsp 366.349/MG, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 05.03.2014, e AgRg no REsp. 1.418.835/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 19.02.2014.2.
Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive.
Súmula 314/STJ.
Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3.
Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário.
Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento.
Ademais, o exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em sede especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2014.4.
Agravo Regimental desprovido.(AgRg no Ag 1372530/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014). (grifei).
O entendimento do STJ tem sua razão de ser, afinal, como dito linhas atrás, não se pode permitir que se perpetuem ad infinitum as execuções fiscais que não lograrão êxito na satisfação do crédito exequendo.
Pensar diferente é trancar a máquina judiciária, entulhando-se os escaninhos com execuções natimortas, em detrimento da zelosa prestação jurisdicional.
Assim, é entendimento basilar que, após o decurso de determinado tempo depois da citação válida do devedor, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida.
Ademais, a prescrição intercorrente somente é declarada se o processo ficar paralisado por mais de 05 (cinco) anos, por desídia da parte exequente que não toma providências na tentativa de realizar a citação dos executados.
No entanto, nos autos, verifica-se que o exequente não deixou o processo paralisado, já que houve o ajuizamento da ação em 16/11/2007 – seq. 1.1, a determinação de citação em 30/11/2007 – seq. 1.2, e a realização de inúmeras diligências a fim de realizar a citação dos executados, que somente ocorreu no ano de 2009 (seq. 1.8), Lado outro, em 15/10/2010 foi requerida a suspensão do feito em razão do parcelamento da Lei 11.941/2009, evento 1.10.
O parcelamento foi rescindido em 24/01/2014. Posteriormente, em razão do encerramento da pessoa jurídica, o feito fora redirecionamento em desfavor do sócio em 20/02/2014.
O sócio corresponsável foi citado em 06/07/2015 e nomeou bens a penhora em 13/07/2015.
A excepta não concordou com a nomeação, pugnando pelo bloqueio de valores via bacenjud, que restou parcialmente frutífera.
O pedido de liberação da quantia bloqueada fora indeferido em 13/06/2016.
Houve recurso da decisão.
Na data de 05/09/2016 foi requerida suspensão do feito com base no art. 40 da LEF, sendo o mesmo deferido em 25/10/2016.
Após, houve tentativas infrutíferas de garantir a execução fiscal.
Assim, há de ser adotado como marco inicial para exame da prescrição intercorrente a data de 25/10/2016.
Com efeito, o prazo do art. 40 da LEF (1 +5 anos) consumar-se-á em 25/10/2022.
Portanto, não há se falar em prescrição intercorrente na espécie.
Neste sentido, também manifesta a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região, conforme ementa a seguir: EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
PRESCRIÇÃO.
CDA.
REQUISITOS.
ENCARGO LEGAL. ÍNDICES.
JUROS.
SELIC. [...] - Tendo a credora empenhado todos os esforços na tentativa de citar a empresa-executada, na figura de seu representante legal, e não concorrido para a demora no prosseguimento da execução, que se deu em razão de extinção irregular e mudança de endereço da empresa executada, afasta-se a prescrição intercorrente. [...] (TRF4, AC 2005.71.13.002887-5, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 16/06/2008) Portanto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente.
Neste sentido ainda, há se de considerar novamente que o despacho que determinou a citação do executado é datado em 30/11/2007 – seq. 1.2, interrompendo assim o prazo prescricional, não há que se falar também em prescrição do crédito tributário quando do ajuizamento da execução, independentemente de adotar como termo inicial a data do vencimento ou a data da notificação.
Ante o exposto, tendo o exequente observado todas as exigências legais no momento da inscrição do débito, conforme se depreende das Certidões de Dívida Ativa apresentadas e não ocorrendo a prescrição dos títulos executados, tão pouco a prescrição intercorrente, concluo pela presunção de liquidez e certeza de tais títulos.
Com isso, não tendo o excepto se desincumbido de sua tarefa probatória, ônus que lhe cabia, reconheço a validade dos títulos executivos apresentados e, consequentemente, do processo de execução fiscal, tendo em conta a verificação de todos os elementos previstos em lei.
III – DISPOSITIVO 1.
Isto posto, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir até a satisfação da dívida tributária. 2.
Ante a natureza de decisão interlocutória, sem extinção do processo, deixo de condenar o excipiente nas custas e honorários advocatícios. 3.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento do feito. 4.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Magistrada -
11/03/2021 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 01:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:04
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
19/10/2020 19:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 19:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/08/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2019 15:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/09/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/09/2019 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2019 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
27/07/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/07/2018 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/07/2018 16:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/07/2018 16:26
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/07/2018 16:17
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/07/2018 16:13
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/07/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
29/06/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2018 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2017 13:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 13:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2017 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 13:10
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/06/2017 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/03/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 14:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/03/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DINALVA LISBOA DE SOUZA
-
06/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 12:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2016 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 14:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/11/2016 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2016 14:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2016 09:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2016 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 16:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2016 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2016 15:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/05/2016 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2016 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2016 16:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2016 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2016 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2016 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2016 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2016 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2016 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2016 17:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2015 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2015 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2015 10:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2015 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2015 17:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2015 10:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2015 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 00:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2015 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2015 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2015 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2015 16:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2015 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2015 13:45
Recebidos os autos
-
16/06/2015 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/06/2015 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2015 14:54
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
12/05/2015 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2015 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2015 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2015 15:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2014 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2014 16:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2014 14:08
Recebidos os autos
-
06/05/2014 14:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/05/2014 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2014 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2014 10:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2014 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2014 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2014 00:21
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
21/01/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2014 17:13
Recebidos os autos
-
09/01/2014 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/01/2014 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2014 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2014 15:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2014 15:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2014
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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