TJPR - 0005640-08.2020.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2024 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:48
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
15/12/2023 09:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/12/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/11/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL SEM
-
06/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:56
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2023 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2023 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/05/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULIO CESAR DE PAULA CASTRO
-
27/02/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:22
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2022 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2021 01:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2021 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Despacho: 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá (ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor, nos termos do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal.
Para o caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida. 2.
Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do (a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o art. 8º, III, da LEF, a ser cumprido por oficial de justiça. 3.
Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Defiro desde logo consultas pelos sistemas disponibilizados pelo TJPR para encontrar o endereço do executado. 5.
No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial.
No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes. 6.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. 7.
Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado, o qual será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. 8.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 9.
Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 9.1.
Proceda-se à penhora online, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud. 9.2.
Proceda-se à restrição de circulação de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s). 10.
Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). 11.
Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s). 12.
Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da LEF. 13.
Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da LEF. 14.
Não havendo manifestação no prazo acima, certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da LEF). 15.
Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da LEF). 16.
Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF), vindo após os autos conclusos para decisão. 17.
Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conforme dispõe o Código de Normas.
Sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exequente em dez dias.
Caso seja apresentado documento novo, cumpra-se o disposto no art. 436 do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão para decisão. 18.
Os mandados, cartas, editais e ofícios deverão ser assinados pelo Chefe de Secretaria, respeitando-se o Código de Normas. 19.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Matinhos, 24 de janeiro de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
24/01/2021 21:13
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/01/2021 13:35
Recebidos os autos
-
04/01/2021 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/12/2020 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/12/2020 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043762-62.2011.8.16.0001
Kurten Industria de Casas Pre-Fabricadas...
Clayton Schuli
Advogado: Sem Representacao Nos Autos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2018 09:00
Processo nº 0002609-98.2001.8.16.0001
Ana Cristina Silveira
Auto Posto Talisma LTDA
Advogado: Domingos Gondek
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2015 11:55
Processo nº 0073875-84.2020.8.16.0000
C V B Constanski &Amp; Cia LTDA
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Lucas Mainardes Joaquim
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2021 09:45
Processo nº 0009537-96.2020.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Marcos de Souza
Advogado: Catiane Patricia Aires de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2020 17:51
Processo nº 0002436-07.2009.8.16.0159
Adelia dos Santos Joner
Ernesto Amaury Gall
Advogado: Alexandre Polita
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2020 10:00