TJPR - 0010470-61.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
20/05/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:49
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
15/03/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 11:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
26/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 20:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:34
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/09/2021 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 08:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
18/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:57
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2021 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-61.2020.8.16.0069 Processo: 0010470-61.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.584,00 Polo Ativo(s): Imobiliaria Nova Tradição Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1- Recebo o Recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. 3.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
21/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2021 09:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-61.2020.8.16.0069 Processo: 0010470-61.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.584,00 Polo Ativo(s): Imobiliaria Nova Tradição Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente a lide pela matéria enfocada estar esclarecida, adequando-se ao artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida, sob a alegação de tratar-se de responsabilidade exclusiva do fabricante, invocando as disposições do artigo 13, do Código Defesa do Consumidor.
Contudo, tal tese não merece guarida.
Verifica-se que o aludido dispositivo dispõe acerca da responsabilidade por fato do produto.
E a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço decorre da exteriorização de um defeito não só capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto ao seu uso, mas como também pode lhe causar riscos à saúde e à incolumidade física.
No caso vertente, a questão é distinta, pois versa sobre responsabilidade por vício e não por fato do produto.
Assim, não incidem as regras do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim as disposições do art. 18 do mesmo diploma, no qual assevera que os fornecedores respondem solidariamente por vício do produto ou serviço.
Deste modo, integrando o comerciante a mesma cadeia de consumo, não pode eximir-se de responsabilidade perante o consumidor, devendo responder solidariamente por eventuais prejuízos, sendo parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.
Quanto à preliminar de carência da ação, sem razão, já que resta indiscutível, no caso dos autos, o interesse processual do autor na demanda judicial uma vez que configurado o binômio necessidade e utilidade de tutela jurisdicional como meio de resguardar seu direito, nos termos do CPC.
Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de vício de produto, deve ser aplicado a regra do artigo 18 do CDC, que dispõe que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: "São consideradas vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária." E no caso de vício de produto o fornecedor, entende-se, o prestador de serviço ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, assim, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado. Pois bem.
No mérito, o autor alega que, em 12/07/2018, efetuou a compra de um aparelho celular da marca Apple Iphone 8 Plus 64 GB cinza básico, pelo valor de R$ 4.584,00, mas o mesmo começou a apresentou vícios, problemas na falha do microfone frontal e alto-falante, razão pela qual, solicitou-se a troca do mesmo, mas a ré se manteve inerte.
Sustenta a parte autora que compareceu até a loja para a resolução do impasse, no entanto, foi informado que não seria fornecido um novo aparelho celular e, se caso fosse de seu interesse, poderia alugar um aparelho da loja enquanto o seu estivesse em conserto.
Contudo, o Autor é corretor de imóveis e, por este motivo, o aparelho celular é seu objeto de trabalho.
A ré, em sede de contestação, defende a ausência do dever de indenizar a qualquer título, tendo em vista que a fabricante é a única responsável pelo conserto e reparação de danos em decorrência de vício nos produtos por ela fornecidos.
Ademais, alega amplo consumo do autor nas faturas anexadas em contestação.
Todavia, sem razão a ré.
Assim, como já mencionado, há aqui a incidência do Código de Defesa do Consumidor, onde cabia à ré, também no sistema do Código de Processo Civil, comprovar que o vício alegado pelo autor foi sanado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Além disso, ainda que a requerida alegue ausência de responsabilidade pelo dano ocorrido no aparelho celular, certo é que o defeito alegado pelo autor continua, o qual caracteriza vício do produto, já que a assistência não logrou êxito na realização do conserto. Se assim o é, não há outra solução se não reconhecer a falha na prestação de serviço pelas rés pelos danos causados à autora que não disponibilizou a assistência devida, estando o mesmo com o produto defeituoso.
Ademais, não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor, prevalece o entendimento de ocorrência de vício do produto, não sanado pela ré e enquadrando-se a situação narrada às hipóteses de responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC), é dado ao consumidor o direito de exigir, à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. E com amparo no dispositivo mencionado, exige o autor, com razão, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, devido ao defeito que se apresentou no aparelho celular que se encontrava na garantia quando do defeito, o qual não foi solucionado pela ré.
No tocante aos valores a serem restituídos, por certo a quantia de R$ 4.584,00 restou comprovada com a nota fiscal do produto (1.4).
No caso em comento, forçoso reconhecer a existência de lesão moral, porquanto temos o dissabor pela não fruição do produto adquirido, ultrapassando os limites de mero contratempo da vida cotidiana, estando há vários meses sem poder usufruir o bem sem que houvesse resolução do problema.
Veja-se o Enunciado 8.3 da Turma Recursal do TJPR: “Defeito/vício do produto – pós venda ineficiente: O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral.” Averbe-se, por oportuno, que tal valor não deve servir como enriquecimento ilícito da parte autora.
Confira-se: “Na fixação do montante indenizatório, tendo em conta os critérios subjetivos da avaliação do dano moral, será inevitável, diante da ausência de regras jurídicas precisas, um certo arbítrio do juiz, daí porque entendemos ser de toda conveniência e utilidade o conhecimento por parte dos magistrados dos valores pecuniários que geralmente são atribuídos pela jurisprudência nos casos de reparação do dano moral.” Diante do acima declinado, presumido o abalo moral, fixo os danos morais em R$3.000,00, sendo perfeitamente cabíveis no presente feito.
Outra solução não resta, pois, que a procedência parcial do pedido. D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo parcial procedentes os pedidos estampados nesta ação de reparação por danos materiais e morais, para o fim de reconhecer o defeito no produto e condenar a ré na devolução do valor pago pelo aparelho celular constante na nota fiscal no valor de R$ 4.584,00, devendo ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora legais de 1% ao mês, estes a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, na forma do Enunciado 12.13, “a” da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a ré recolher o produto na residência do autor em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de perdimento, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
05/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
22/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
11/03/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 14:20
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:43
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-61.2020.8.16.0069 Processo: 0010470-61.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.584,00 Polo Ativo(s): Imobiliaria Nova Tradição Polo Passivo(s): VIVO S/A Intime-se a parte autora para que, em dez dias, emende a petição inicial, cumprindo o teor do artigo 78, da Portaria 03/2017, deste Juízo, in verbis: “Art. 78.
Os pedidos formulados por Micro- Empresas e Empresa de Pequeno Porte junto à Secretaria do juizado especial devem ser instruídos com comprovação de sua qualificação tributária atualizada, balancete anual para fins de impostos e documento fiscal (e não somente orçamentos) referente ao negócio jurídico objeto da demanda (Enunciado 135 do FONAJE).
Atendida a diligência, voltem conclusos..
Do contrário, voltem conclusos para extinção.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
29/01/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 09:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2020 16:16
Recebidos os autos
-
23/10/2020 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2020 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2020 15:20
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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