TJPR - 0001445-29.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/01/2025 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/11/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 10:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/11/2024 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2024 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2024
-
29/10/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 15:30
Homologada a Transação
-
25/09/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/09/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO RAMOS
-
19/09/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:57
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 11:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/05/2024 18:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/04/2024 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2023 14:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/10/2023 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VITTACE CONDOMINIO RESIDENCIAL CLUBE
-
19/10/2023 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 21:27
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/07/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/07/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 20:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
30/01/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/11/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 11:57
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/11/2022 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:24
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:23
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 09:08
Recebidos os autos
-
25/04/2022 09:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/04/2022 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2022 11:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 02:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 02:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2021 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001445-29.2021.8.16.0056 Processo: 0001445-29.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.321,26 Exequente(s): VITTACE CONDOMINIO RESIDENCIAL CLUBE Executado(s): JOÃO PAULO RAMOS 1. Cite(m)-se o(s) devedor(es), pela via postal, para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829) contados da citação, sob pena de penhora. 1.1. Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 1.2. Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 1.3. Por fim, devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 1.4. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício.
No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 1.5. Ao meirinho que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 2. Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). Diligências necessárias. (d) Cambé, 03 de agosto de 2021.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
05/08/2021 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 23:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 06:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/05/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001445-29.2021.8.16.0056 Processo: 0001445-29.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.321,26 Exequente(s): VITTACE CONDOMINIO RESIDENCIAL CLUBE (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-05) Rua Francisco Delgado Sanches, 1796 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-130 - E-mail: [email protected] Executado(s): JOÃO PAULO RAMOS (RG: 106085579 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*19-18) Rua Francisco Delgado Sanches, 1796 APTO 104, BL 07 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-130 1- Analisando a documentação acostada à inicial, não vejo a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça ao requerente, uma vez que não demonstrada a carência de recursos financeiros da parte para arcar com as custas processuais iniciais, conforme documentos juntados em seq.1 e 11.1. 1.1- Apesar do relatório de inadimplência apresentado pelo Exequente, o mesmo não apresenta o relatório atualizado de arrecadação e despesas do condomínio, ao passo que não é possível afigurar se se encontra em situação de hipossuficiência econômica para concessão da prerrogativa do artigo 98 do CPC. 1.2- Assim, indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça ao Exequente. 1.3- Intime-se para o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
06/05/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001445-29.2021.8.16.0056 Processo: 0001445-29.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.321,26 Exequente(s): VITTACE CONDOMINIO RESIDENCIAL CLUBE (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-05) Rua Francisco Delgado Sanches, 1796 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-130 - E-mail: [email protected] Executado(s): JOÃO PAULO RAMOS (RG: 106085579 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*19-18) Rua Francisco Delgado Sanches, 1796 APTO 104, BL 07 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-130 1- Quanto ao pedido de Gratuidade de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça tem como posicionamento que se faz necessário demonstrar a impossibilidade do custeio das custas processuais, conforme entendimento sumulado: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Neste sentido é a jurisprudência: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. - Em se tratando de pessoa jurídica, exige-se a comprovação do estado de necessidade para a concessão da assistência judiciária gratuita.
A recuperação judicial ou o estado de falência não gera a favor da empresa a presunção da impossibilidade do pagamento das custas processuais.
Não demonstrada a alegada hipossuficiência de recursos, impõe-se a revogação do benefício indevidamente concedido.
Recurso provido" (TJMG - Apelação Cível 1.0079.08.398393-6/001 - Rel.
Des.
Wagner Wilson - Julgamento em 03/12/2010 - Publicação no DJe em 28/01/2011) 1.1- Consigno que deverá o Requerente juntar documentos para comprovar sua situação de hipossuficiência, tais como: a) os balanços da administração do condomínio, a fim de demonstrar sua situação administrativa, financeira e contábil; b) relatórios de arrecadação e despesas atuais; c) relatórios de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso e impossibilidade dos condôminos contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio com o aumento da inadimplência; d) eventuais arrestos/penhoras em conta do condomínio a requerimento de credores; e) saldo negativo em conta corrente; f) existência de empréstimos bancários; compromissos de competências anteriores, vencidos e não pagos, como INSS sobre a folha de pagamento, faturas, contas, ou quaisquer outros documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência para a concessão do referido benefício. 1.2- Intime-se o Exequente para que juntada dos documentos indicados no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
15/03/2021 01:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 12:20
Recebidos os autos
-
05/03/2021 12:20
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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